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Sábado, 24 de novembro de 2012 II Série-B — Número 45
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.º 29/XII (1.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP): — Declaração de caducidade apresentada pela Comissão de Economia e Obras Públicas.
Petições [n.os 182, 183, 187, 201 e 202/XII (2.ª)]: N.º 182/XII (2.ª) — Apresentada por Nuno Miguel Fialho Cavaco (Presidente da Junta de Freguesia de Baixa da Banheira) e outros, solicitando à Assembleia da República que promovam todas as iniciativas de âmbito legislativo, por forma a garantir a revogação de toda a legislação que vise a extinção, fusão ou agregação de freguesias.
N.º 183/XII (2.ª) — Apresentada por Vítor Manuel Brogueira Crispim e outros, solicitando à Assembleia da República que tome iniciativas que visem a total integração do Lugar do Casal Sentista em apenas uma freguesia e um município, peticionando desde logo a sua integração na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento.
N.º 187/XII (2.ª) — Apresentada por Fernando Eduardo Rodrigues Batista (Plataforma "Mantenham a Brandoa no mapa das Freguesias"), solicitando à Assembleia da República que o nome da freguesia resultante da agregação das freguesias de Brandoa e Alfornelos seja “BrandoaAlfornelos” e não “Encosta do sol” e se mantenha no mapa das freguesias.
N.º 201/XII (2.ª) — Apresentada por Filipe Ferreira (Plataforma pelas Freguesias de Cascais), manifestando-se contra a extinção de freguesias em Cascais e solicitando à Assembleia da República a revogação da Lei para a Reorganização Administrativa do Poder Local.
N.º 202/XII (2.ª) — Apresentada por Luís Filipe Rodrigues Lima (Reorganização Administrativa Territorial Autárquica do concelho de Loulé – União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), solicitando à Assembleia da República a nulidade de pronuncia da Assembleia Municipal de Loulé bem como o parecer de desconformidade com a Lei n.º 22/2012 da proposta por ela aprovada.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/XII (1.ª) (REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 145/2012, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA A ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, IP)
Declaração de caducidade apresentada pela Comissão de Economia e Obras Públicas
Foram rejeitadas, na reunião da Comissão de 29 de outubro de 2011, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS, registando-se a ausência de Os Verdes, as propostas de alteração apresentadas pelo PCP ao Decreto-Lei n.º 145/2011, de 11 de julho, que "Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP." Na sequência o processo de apreciação deve considerar-se caduco, pelo que solicito a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que determine o envio dessa informação ao Plenário e da declaração de caducidade para publicação no Diário da República, nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 196.° do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2012.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 3.º (...)
1 – [...].
2 – […]. 3 – […]: a) (...).
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas, através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo; c) (...).
4 – [...].
Assembleia da República,17 de outubro de 2012.
Consultar Diário Original
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Artigo 8.º (...)
1 – [...].
2 – […]. 3 – (Revogado).
4 – [...].
5 – (novo) O presidente do conselho científico é eleito diretamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEG, IP; 6 – (novo) O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos; 7 – (novo) O conselho científico funciona em plenário e em sessões, podendo a gestão corrente ser assegurada por uma comissão coordenadora permanente, composta pelo presidente do conselho científico e por um máximo de seis membros eleitos pelo plenário do conselho, de entre os seus membros, nos termos a fixar no regulamento interno.
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
Assembleia da República, 17 de outubro de 2012.
Os Deputados,
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PETIÇÃO N.º 182/XII (2.ª) APRESENTADA POR NUNO MIGUEL FIALHO CAVACO (PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE BAIXA DA BANHEIRA) E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROMOVAM TODAS AS INICIATIVAS DE ÂMBITO LEGISLATIVO, POR FORMA A GARANTIR A REVOGAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO QUE VISE A EXTINÇÃO, FUSÃO OU AGREGAÇÃO DE FREGUESIAS
Os cidadãos signatários, titulares do direito de petição pública, tendo em conta que a proposta de lei de reorganização administrativa [PPL 44/XII (1.ª)] prevê alterações nas estruturas do Poder Local Democrático, entre as quais a extinção de centenas de freguesias em todo o país. A elaboração desta proposta não incluiu a participação ativa de milhares de autarquias e autarcas, dos trabalhadores, dos utentes dos serviços públicos, Consultar Diário Original
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do movimento associativo popular e da população, que têm vindo a pronunciar-se contra esta Reorganização Administrativa, que não assenta em pareceres ou estudos e que em nada contribuirá para melhorar os serviços públicos de proximidade prestados à população. Afirma um conjunto de princípios e implica o seu contrário, não se desviando do seu objetivo principal, o de extinguir freguesias e o de atacar a democracia no seu pilar essencial.
Estando conscientes de que este plano de extinção das freguesias não resolve nenhum dos graves problemas que o nosso país enfrenta, as Juntas de Freguesia existentes utilizam cerca de 1% do Orçamento do Estado, e criará outros, com prejuízos claros para a população e poderá colocar em causa a coesão nacional.
Os abaixo assinados manifestam desta forma a sua mais veemente oposição às considerações, conclusões e propostas consagradas na reforma da administração local e reclamam e peticionam das forças político-partidarias com assento na Assembleia da República que promovam todas as iniciativas de âmbito legislativo, nos termos e para os efeitos do disposto na Constituição da República Portuguesa, por forma a garantir a revogação de toda a legislação que vise a extinção, fusão ou agregação de freguesias.
Lisboa, 8 de outubro de 2012.
O primeiro subscritor, Nuno Miguel Fialho Cavaco (Presidente da Junta de Freguesia de Baixa da Banheira).
Nota: — Desta petição foram subscritores 8012 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 183/XII (2.ª) APRESENTADA POR VÍTOR MANUEL BROGUEIRA CRISPIM E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME INICIATIVAS QUE VISEM A TOTAL INTEGRAÇÃO DO LUGAR DO CASAL SENTISTA EM APENAS UMA FREGUESIA E UM MUNICÍPIO, PETICIONANDO DESDE LOGO A SUA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NO CONCELHO DO ENTRONCAMENTO
Considerando que: 1 – O lugar de Casal Sentista se formou ao longo da estrada de terra que ligava o Entroncamento a Árgea, junto aos Olhos Marinhos.
2 – O lugar se reparte pela periferia da cidade e município do Entroncamento e pela periferia do município de Torres Novas, na fronteira ente os dois municípios.
3 – O lugar pertencia inicialmente à freguesia de Santiago, município de Torres Novas.
4 – Após a formação do Entroncamento, com os acertos administrativos, o lugar ficou inserido em três freguesias (Santiago e Olaia, de Torres Novas, e Entroncamento).
5 – Já na viragem para o século XXI, Santiago perdeu alguma área, destacada para a nova freguesia de Meia Via, ficando parte de Casal Sentistä também inserida nesta freguesia.
6 – Atualmente, o Casal Sentista está inserido em dois municípios – Torres Novas e Entroncamento – e a quatro freguesias – Santiago, Olaia e Meia Via (Torres Novas) e N.ª Sr.ª de Fátima (Entroncamento).
7 – As primeiras pessoas a fixar-se no lugar eram oriundas da Beira Baixa, do Alto Alentejo e também da zona de Pombal, aquando da construção da via-férrea do Norte.
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8 – No início do século XX, foram construídas duas fábricas de cerâmica de tipo familiar, que laboraram, uma até aos anos cinquenta e outra até aos anos sessenta.
9 – Também no período da 2.ª guerra mundial, alguns trabalhadores agrícolas que se deslocavam das suas terras para esta zona para trabalhos sazonais, foram acabando por se fixar. Verificou-se um grande aumento da população por volta dos anos quarenta e, de então para cá, não mais parou de aumentar.
10 – O Casal Sentista contava, segundo um censo e inquérito à população levado a cabo pela Associação de Moradores de Casal Sentista, Fontainhas e Covões, em Maio de 2006, com trezentos e setenta e seis habitantes, assim distribuídos pelas diferentes freguesias: N.ª Sr.ª de Fátima (Entroncamento), 43 Olaia (Torres Novas), 117, Santiago (Torres Novas), 190 e Meia Via (Torres Novas), 26.
11 – A grande maioria das pessoas que habitam no Casal Sentista, independentemente da freguesia a que pertencem, utilizam os serviços, repartições, ensino, comércio, igreja, no Entroncamento, sobretudo por ser muito mais próximo geograficamente e ter boas acessibilidades, mas também por existir um serviço de transporte público – TURE – com várias ligações diárias entre o Casal Sentistä e o Entroncamento e viceversa, о que representa uma facilidade de mobilidade assinalável.
12 – A repartição do lugar por 4 freguesias e 2 municipios não resulta da vontade da população, afetada por uma Incoerência explicável pela história, mas que é tempo de reparar.
13 – De facto, apesar da dispersão administrativa, estas dinâmicas demográficas, económicas e sociais, levam as gentes do Casai Sentista a identificarem-se com o Município do Entroncamento.
14 – Daí ser vontade da população que o lugar pertença integralmente e de direito do Municipio do Entroncamento, e à respetiva freguesia de N.ª Sr.ª de Fátima.
15 – Tal mudança dará coerência e sentido à divisão administrativa e, sobretudo, facilitará a vida dos habitantes, cuja vida está intimamente ligada à cidade e município de Entroncamento, de que é hoje uma periferia.
16 – O artigo 17.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 48/XII prevê a possibilidade de acertos territoriais entre municípios, pelo que a sua vigência abre uma janela de oportunidade à resolução deste problema.
Os cidadãos abaixo assinados requerem à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei п. º 45/2007, de 24 de agosto: I – Que debata o tema exposto, tomando posição.
II – Que tome iniciativas visando integrar a totalidade da aldeia de Casal Sentista em apenas uma freguesia e um município, desde já se peticionando a sua integração na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Município do Entroncamento.
Nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, designa-se como representante dos peticionantes o cidadão abaixo indicado, devendo as comunicações relativas à tramitação da presente petição serem remetidas para a morada indicada.
Torres Novas, 17 de outubro de 2012.
O primeiro subscritor, Vítor Manuel Brogueira Crispim.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1216 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 187/XII (2.ª) APRESENTADA POR FERNANDO EDUARDO RODRIGUES BATISTA (PLATAFORMA "MANTENHAM A BRANDOA NO MAPA DAS FREGUESIAS"), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE O NOME DA FREGUESIA RESULTANTE DA AGREGAÇÃO DAS FREGUESIAS DE BRANDOA E ALFORNELOS SEJA “BRANDOA-ALFORNELOS” E NÃO “ENCOSTA DO SOL” E SE MANTENHA NO MAPA DAS FREGUESIAS
Na qualidade de subscritores da Plataforma "MANTENHAM A BRANDOA NO MAPA DAS FREGUESIAS" e signatários da petição que agora apresentamos e que juntou cerca de 2200 (duas mil e duzentas) assinaturas, somos a apelar de V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a sua particular atenção para a matéria em causa.
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, determina, ao longo dos seus vários artigos, a forma e as normas que levam à Fusão/Agregação e Extinção de Freguesias, dando especial relevo ao facto de as freguesias poderem manter a sua identidade.
A Câmara Municipal da Amadora entendeu da melhor forma enquadrar em projeto próprio a Reorganização Administrativa Autárquica do concelho, apresentando uma proposta que, para além do conhecimento do seu território, visa também melhorar a imagem do próprio municipio. Procedendo a uma consulta pública que decorreu online até 31 de agosto do corrente ano, resolveu a mesma levar a efeito sessões públicas de esclarecimento sobre o assunto em questão.
Assumindo por inteiro a sua proposta, a Câmara Municipal da Amadora, na reunião realizada em 6 de setembro, na Freguesia da Brandoa, tal como tinha feito na reunião de 5 de setembro na Freguesia de Alfornelos, aceitou sem margens para dúvidas que o nome proposto para a Fusão das Freguesias BrandoaAlfornelos, que era Santa Teresinha/S. Francisco, não tinha merecido por parte da grande maioria da população uma aceitação que lhe permitisse levar por diante a mesma, aceitando e convidando assim que a população apresentasse propostas de nomes, visando encontrar um que gerasse um amplo consenso da mesma (ver anexo A).
A população da Brandoa, consciente da necessidade de ter intervenção própria nesta matéria, fez chegar à sua Assembleia de Freguesia, através de alguns moradores, propostas de nomes que esperavam viessem a ter acolhimento pela mesma (ver anexo B).
No passado dia 20 de setembro, a Assembleia de Freguesia da Brandoa reuniu para apreciar, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Reorganização Administrativa Autárquica do concelho da Amadora, freguesia da Brandoa.
Considerando este assunto demasiado sério, e receando não serem respeitados os termos impostos para a devida apreciação por parte das entidades competentes, e assim gorando as expectativas da população e desta forma serem liminarmente rejeitadas, pois aquando da realização da Assembleia de Freguesia o respetivo Presidente, pura e simplesmente, negligenciou a apreciação das propostas da população.
Foi neste sentido que levámos a cabo a elaboração desta petição, pretendendo assim ter voz ativa na Reorganização Administrativa e que a análise deste processo nos permita sufragar aquilo que a Assembleia de Freguesia da Brandoa não permitiu. Podem alterar o nome de uma localidade ou freguesia mas jamais a sua essência! BRANDOA SEMPRE!
Brandoa, 19 de outubro de 2012.
O primeiro subscritor, Fernando Eduardo Rodrigues Batista – Plataforma "MANTENHAM A BRANDOA NO MAPA DAS FREGUESIAS".
Nota 1: — Desta petição foram subscritores 2200 cidadãos.
Nota 2: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
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PETIÇÃO N.º 201/XII (2.ª) APRESENTADA POR FILIPE FERREIRA (PLATAFORMA PELAS FREGUESIAS DE CASCAIS), MANIFESTANDO-SE CONTRA A EXTINÇÃO DE FREGUESIAS EM CASCAIS E SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVOGAÇÃO DA LEI PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LOCAL
A Plataforma pelas Freguesias de Cascais, criada no âmbito das plataformas nacionais contra a extinção de freguesias e lançada no concelho de Cascais a 15 de junho de 2012, juntando eleitos locais, trabalhadores da administração local, dirigentes do movimento associativo e cidadãos, recolheu, durante os meses de junho a setembro, 2371 assinaturas num abaixo-assinado que defende as atuais 6 freguesias do concelho de Cascais e exige à Assembleia da República a revogação da Lei n.º 22/2012 para a reforma administrativa do território autárquico, que, ao ser aplicada, refere o texto representaria um grave atentado contra o poder local democrático, os interesses das populações, o desenvolvimento local e a destruição de milhares de postos de trabalho.
Neste sentido, vimos por este meio solicitar de V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Excelência, a receção das 2371 assinaturas recolhidas.
A Plataforma pelas Freguesias Cascais plataformapelasfreguesiasCascais@gmail.com
Cascais, 26 de outubro de 2012.
O primeiro subscritor, Filipe Ferreira – Plataforma pelas Freguesias de Cascais.
Nota: — Desta petição foram subscritores 2371 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 202/XII (2.ª) APRESENTADA POR LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA DO CONCELHO DE LOULÉ – UNIÃO DE FREGUESIAS DE QUERENÇA, TÔR E BENAFIM), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A NULIDADE DE PRONUNCIA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE LOULÉ BEM COMO O PARECER DE DESCONFORMIDADE COM A LEI N.º 22/2012 DA PROPOSTA POR ELA APROVADA
Reorganização administrativa territorial autárquica do concelho de Loulé – União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim.
No uso do direito conferido pelo n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, vêm os cidadãos abaixo identificados apresentar a V. Ex.ª a seguinte representação:
1 – Em cumprimento da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou a Assembleia Municipal de Loulé, em sessão extraordinária realizada em 12 de outubro de 2012, uma proposta de reorganização administrativa territorial autárquica do concelho de Loulé apresentada pelo grupo parlamentar do PSD e baseada na proposta aprovada pela Assembleia de Freguesia de Querença entregue na Assembleia Municipal em 1 de outubro de 2012 (anexos 1 e 2). Tal proposta, consubstanciando a pronuncia prevista no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012, traduz-se na agregação das freguesias de Querença, Tôr e Benafīm. 2 – No dia 1 de outubro de 2012, recebeu também a Assembleia Municipal de Loulé uma proposta de reorganização das freguesias do Concelho de Loulé aprovada pela Assembleia de Freguesia de Benafim em 28 de setembro de 2012 (anexo 3).
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3 – Como se pode constatar através da cópia de certidão anexa (anexo 4) tal proposta não foi ponderada, discutida ou sequer mencionada no decurso da sessão da Assembleia Municipal referida no ponto 1, o que constitui uma violação frontal das disposições da alínea b) do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 22/2012. De facto não compete ao grupo parlamentar do PSD, ou a qualquer outro, decidir quais as propostas, entregues nos termos da lei na mesa da Assembleia, que devem ou não ser apreciadas, mas apenas discutilas, aprová-las ou reprová-las.
4 – Consideram os signatários que os factos expostos nos números anteriores são suficientes para solicitar a nulidade da pronuncia da Assembleia Municipal de Loulé nos termos da alínea f) do artigo 133.º do Código do Processo Administrativo.
Mas, para além de obter a nulidade acima referida, pretendem ainda os signatários conseguir o reconhecimento de que a proposta aprovada pela Assembleia Municipal de Loulé constitui um documento cuja argumentação é destituída de qualquer fundamento séno, violando os princípios da legalidade e da boa-fé e que, portanto, deve merecer parecer de desconformidade nos termos da alínea e) do artigo 14.º da Lei n.º 22/2012, não só pelos vícios na sua aprovação mas pela sua própria natureza. Assim: 5 – A Lei n.º 22/2012 contém um conjunto de disposições vinculativas (artigos 1.º a 7.º e 9.º a 22.º) bem como outras de caracter meramente indicativo (artigo 8.º). O caracter meramente indicativo não significa que aquelas disposições possam ser ignoradas mas apenas – ao estabelecer uma orientação – que se não sobrepõem às disposições vinculativas, permitindo adotar entendimentos diversos desde que justificados.
A proposta aprovada não só não justifica credivelmente o desvio das orientações indicadas como as envolve num conjunto de malabarismos que, não se sabendo bem ao que servem, é seguro não servirem os interesses das populações afetadas.
6 – A proposta da Assembleia de Freguesia de Benafim, para além de obviamente respeitar as disposições vinculativas da Lei n.º 22/2012, integra também as orientações do artigo 8.º daquela lei: – Relativamente á escala e dimensão demográfica, porque a alinea e) do artigo 8.º fixa como limite mínimo de existência autónoma das freguesias situadas fora de lugar urbano uma população de 500 habitantes, tornando implícito que para valores superiores ao fixado a "agregabilidade" deverá ser inversamente proporcional ao número de habitantes.
A freguesia de Benafim tem 1141 habitantes (censo de 2001) e, existindo no Concelho de Loulé 3 freguesias situadas fora de lugares urbanos com populações inferiores, não tem que agregar-se ou ser agregada a qualquer outra.
– Relativamente aos poios de atração, porque a freguesia de S. Sebastião e a cidade de Loulé, enquanto sede do Município, se ajustam com muito mais rigor às orientações das alíneas a) e b) do artigo 8.º.
7 – A proposta aprovada, após uma introdução cheia de palavras que se esgotam em si mesmas, invocação de laços históricos e comunitários que nunca existiram e apelos aos mais variados conceitos e princípios da administração pública, exceto aqueles que não podem ser ignorados – os constitucionais – concentra-se na equidade. Ora a equidade é a adaptação de uma regra a um caso específico por forma a deixá-la mais justa; precisamente o contrário do que resultaria da concretização da proposta.
8 – Na alínea b) do n.º 2 da proposta aprovada afirma-se que Benafim, após a desanexação de Alte, atingiu um desenvolvimento notável e aponta-se, aliás de forma incompleta, um conjunto de estabelecimentos e equipamentos que traduzem aquele desenvolvimento. Cabe perguntar em nome de que lógica, uma freguesia que conseguiu resultados tão positivos da autonomia desejaria agora agregar-se ou ser agregada a outra.
9 – Na alínea b) do n.º 4 da proposta aprovada é assumida a paternidade da proposta da Assembleia de Freguesia de Querença. Ali se diz que a proposta brotou da vontade popular com a presença de três centenas e mela de populares. Ainda que tal numero de populares tenha estado presente, o que não sabemos, sabemos que a vontade popular de Querença nada tem a ver com a vontade popular de Benafim.
Ė também afirmado, na alínea acima mencionada, que a Assembleia de Freguesia de Querença rejeitou a proposta aprovada ре la Câmara Municipal de Loulé que previa a agregação das freguesias de S. Sebastião, Tôr e Querença por considerar que era uma proposta desequilibrada do ponto de vista politico, econômico, geográfico e social. Desconhecem os signatários o que é desequilíbrio político numa proposta de agregação e, relativamente aos desequilíbrios económico, geográfico e social ficam perplexos quando na mesma proposta
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se afirma o caracter rural da freguesia de S. Sebastião utilizando os mesmíssimos argumentos que constavam da rejeitada proposta da Câmara Municipal de Loulé, particularmente ao descrever a freguesia de S. Sebastião como "...unidade tradicional do barrocal que mantém de forma mais perene o sentimento de pertença a um território que sempre tem revelado uma ampla solidariedade e uma identidade muito própria". Tendo ainda em conta que: As distâncias das freguesias de Querença e Tôr a Loulé são de 10 e 8 Km enquanto a Benafim são de 18 Km – não através de boas comunicações de uma rede viária alargada, como afirma a proposta, mas sim de itinerários sinuosos com pavimentação degradada em algumas áreas.
Nos territórios abrangidos – por via da quase inexistente oferta de transportes públicos – mais de 50% das deslocações são feitas em transportes privados.
As políticas da administração central, de concentração dos equipamentos escolares, de saúde e serviços, implicam o aumento dos deslocamentos em direção á sede do Concelho e não o contrario.
O índice de desenvolvimento económico e social da freguesia de S. Sebastião é claramente superior ao da freguesia de Benafim.
Não se descortinam quaisquer fatores de desequilíbrio económico, geográfico e social que sustentem a rejeição da agregação a S. Sebastião. Pelo menos no que aos interesses das populações diz respeito.
10 – Na alínea g) do n.º 4 da proposta aprovada, com o recurso a um enorme caudal de palavreado sem qualquer nexo com a realidade, procura-se sustentar a incongruência de apresentar a freguesia de Benafim como detentora de um desenvolvimento notável e, implicitamente, como polo de atração e depois situar a sede da nova União de freguesias em Querença. Salvas as devidas proporções, isto equivaleria a propor uma união dos municípios de Lisboa e Vila Franca de Xira situando a sede do novo município em Vila Franca de Xira.
11 – É convicção dos signatários que a proposta aprovada foi elaborada ao contrario. Em lugar de concebida em função dos interesses das populações dentro do enquadramento legal condicionante, procurouse manipular aquele enquadramento para conseguir um resultado prė -defmido.
12 – A proposta aprovada refere repetidamente a existência e importância de dois projetos turísticos: a Quinta da Ombria em território das freguesias de Querença e Tôr e o Vale do Freixo na freguesia de Benafim.
A ser concretizada tal proposta, aqueles empreendimentos, agora situados em territórios geridos por três autarquias, passariam a lidar com uma só, com a sede em Querença, Não podem os signatários deixar de manifestar uma séria preocupação quanto ao respeito pelo principio da boa-fé quando o líder do grupo parlamentar da Assembleia Municipal de Loulé, que apresentou e aprovou a proposta em causa, é simultaneamente director geral do empreendimento da Quinta da Ombria.
Face ao exposto, solicitam os signatários que V. Ex.ª se digne proceder no sentido de serem obtidas a nulidade da pronuncia da Assembleia Municipal de Loulé bem como o parecer de desconformidade com a Lei n.º 22/2012 da proposta por ela aprovada.
Para efeitos do disposto nos n.os 3 do artigo 8.º e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90 com as alterações da Lei n.º 45/2007, é identificado o seguinte signatário:
Loulé, 30 de outubro de 2012.
O primeiro subscritor, Luís Filipe Rodrigues Lima (Reorganização Administrativa Territorial Autárquica do Concelho de Loulé – União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim).
Nota: Desta petição foram subscritores 1311 cidadãos.
Nota 2: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.