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Sábado, 2 de fevereiro de 2013 II Série-B — Número 92

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Votos [n.os 100 a 103/XII (2.ª)]: N.º 100/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do MajorGeneral Jaime Neves (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 101/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de José Leite Machado (PSD).
N.º 102/XII (2.ª) — De saudação pelo depósito da candidatura da Arrábida a património mundial da Unesco (Os Verdes, PCP, BE, CDS-PP, PSD e PS).
N.º 103/XII (2.ª) — De pesar pelas vítimas do acidente de autocarro ocorrido no IC8 (PS, PSD e CDS-PP).
Constituição da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate: — Regulamento da Comissão.
Apreciação parlamentar n.o 45/XII (2.ª): Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

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VOTO N.º 100/XII (2.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO MAJOR-GENERAL JAIME NEVES

O acidente de autocarro ocorrido no passado domingo no IC8, concelho da Sertã, provocou 11 mortos e 33 feridos, dos quais quatro eram crianças. O autocarro transportava uma excursão que partira de Portalegre em direção a Santa Maria da Feira. O veículo pesado de passageiros caiu por uma ravina com cerca de 30 metros, após uma curva acentuada.
A bordo seguiam 42 passageiros e o motorista. Os ocupantes do autocarro eram portugueses oriundos de Portalegre, Castelo de Vide, Arronches e Monforte, sendo que 10 das vítimas mortais eram residentes em Portalegre. Este acidente foi uma infeliz tragédia que muito consternou Portugal, mas sobretudo Portalegre.
Muitos dos seus habitantes tinham familiares naquele autocarro, deixando assim Portalegre de luto.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, invoca a memória das vítimas mortais do acidente do IC8 e apresenta às suas famílias as mais sentidas condolências e homenagem, esperando que os feridos possam regressar rapidamente a suas casas, para junto dos seus familiares.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Miranda Calha (PS) — Miguel Santos (PSD) — Rosa Maria Albernaz (PS) — Luís Menezes (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Francisca Almeida (PSD) — António Rodrigues (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Adão Silva (PSD) — Isabel Alves Moreira (PS) — Carla Rodrigues (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Rui Pedro Duarte (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Hortense Martins (PS) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Eurídice Pereira (PS) — Odete João (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Vitalino Canas (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — António Braga (PS) — Rui Jorge Santos (PS) — Jorge Fão (PS) — Basílio Horta (PS) — Miguel Coelho (PS) — Elza Pais (PS) — Marcos Perestrello (PS) — José Junqueiro (PS) — Abel Baptista (CDS-PP).

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VOTO N.º 101/XII (2.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ LEITE MACHADO

No dia 21 de janeiro pretérito, faleceu, em Braga, o Dr. José Leite Machado, aos 77 anos de idade.
Natural da freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro, de formação académica jurista, o Dr. José Leite Machado foi cidadão exemplar.
Conselheiro de informação e orientação profissional de profissão, pertenceu aos quadros do Instituto do Emprego e Orientação Profissional.
No âmbito da prestação do serviço militar, foi agraciado com um louvor. Exerceu as funções de Diretor do Centro de Emprego de Braga.
Foi edil na Câmara Municipal de Terras de Bouro após aprovação da Constituição da República Portuguesa vigente.
Entre as décadas de 80 e 90 do século transato, eleito nas listas do Partido Social Democrata pelo círculo eleitoral de Braga, exerceu, nesta Casa, o cargo de Deputado durante três mandatos.
Serviu a causa pública com a maior proficiência, dedicação e aprumo.
Cumpriu sem mácula os seus deveres de cidadão na diversidade das vestes que lhe couberam.

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Ancorado no âmago da portugalidade, confraterno no intercâmbio coexistencial, comprometido medularmente com os ideais democráticos e republicanos, empenhado nas múltiplas dimensões em que se realiza o ideal social-democrata, que serviu de modo irrepreensível, no exemplo concreto da ação política, na autónoma conformação do mundo, nele renascia a liberdade responsável, o ideal que frutifica a benefício comum.
Cingido à realização do bem, vinculado ao serviço social que igualiza, ao desenvolvimento harmonioso que transporta a paz, assim foi o Dr. Leite Machado.
Quem, no quotidiano perpassar da vida, privou com a pessoa do Dr. Leite Machado via nele o empenho determinado e persistente no cumprimento dos deveres e das obrigações inerentes ao mandato; a camaradagem franca e jovial; a expressão da melhor condição de realização no outro como substanciação ética da sua própria individuação realizadora.
O Dr. Leite Machado foi homem habitado por valores e crenças que lhe moldavam as suas inabaláveis convicções.
No transcurso da vida granjeou, com justiça, mercê do seu exemplo e da suas ações, nos plúrimos patamares em que inscreveu o seu agir no mundo, o reconhecimento de homem bom e justo.
No ouvir atento, no olhar percuciente e demorado, no gesto comedido, na fala instituidora, na atitude considerada e benquerente, o Dr. Leite Machado constituiu-se em radiação florente de humanidade.
No círculo geográfico e social onde inscreveu o seu autónomo e singular modo de ser, permanece e sobreviverá, no futuro, em cada um daqueles que teve o privilégio de o conhecer, o clarão iluminante da sua grata memória.
A Assembleia da República, na sua reunião plenária do dia 1 de fevereiro de 2013, delibera aprovar um voto de pesar pelo falecimento do Dr. José Leite Machado e endereça aos familiares do extinto sentidas condolências.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Fernando Negrão — Mendes Bota — Hugo Lopes Soares — Jorge Paulo Oliveira — João Lobo — Francisca Almeida — Emídio Guerreiro — Joaquim Ponte — Luís Menezes — Mota Amaral — Maria Conceição Pereira — Correia de Jesus — Clara Marques Mendes — Nilza de Sena.

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VOTO N.º 102/XII (2.ª) DE SAUDAÇÃO PELO DEPÓSITO DA CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

No primeiro dia de fevereiro de 2013, proceder-se-á ao depósito da candidatura da Arrábida a património mundial na missão portuguesa junto da UNESCO, em Paris.
A Assembleia da República tem acompanhado empenhadamente este processo de candidatura, que está a ser promovido pela Associação de Municípios da Região de Setúbal (AMRS), em parceria com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e com as Câmaras Municipais de Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Por unanimidade, foram aprovadas, em março de 2011 as Resoluções da Assembleia da Repúblicas n.os 46, 47, 48, 49 e 50/2011, de 18 de março, todas de expresso apoio do Parlamento português à candidatura referida.
Desde então, têm sido desenvolvidas, pelos promotores, diversas iniciativas e um conjunto de diligências de formação e construção da candidatura da Arrábida a património mundial, envolvendo um intenso debate e partilha de ideias, com inúmeras entidades, associações e cidadãos de diversas áreas de atividade e do conhecimento.

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Analisado o dossiê, o Grupo de Trabalho Interministerial para o Património Mundial deu o seu parecer positivo e, assim, o Estado português criou condições para proceder à entrega do processo junto da UNESCO.
É um passo determinante neste processo de candidatura, que a Assembleia da República não pode deixar passar em claro, reafirmando que a serra da Arrábida é um espaço natural de confluência mediterrânica e atlântica, formando uma paisagem valiosíssima de excecional valor, que agrega um conjunto de particularidades únicas ao nível mundial, enriquecida por uma componente de ecossistemas marinhos que rodeia e integra esta preciosidade e que lhe exalta um valor extraordinário. Simultaneamente, este espaço foi e é lugar de expressões culturais, sociais, económicas, de cultos e de lendas extremamente valiosas e enraizadas, que se relacionam diretamente com esta individualidade geográfica. São todos estes valores da interação de património natural e cultural, de património material e imaterial, indissociáveis, que justificam a candidatura mista da Arrábida a património mundial.
Assim, a Assembleia da República saúda a relevância da entrega da candidatura da Arrábida a património mundial junto da Unesco.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2013.
Os Deputados: Heloísa Apolónia (Os Verdes) — José Luís Ferreira (PEV) — Bruno Dias (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Mariana Aiveca (BE) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Duarte Cordeiro (PS) — António Leitão Amaro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Eduardo Cabrita (PS).

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VOTO N.º 103/XII (2.ª) DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE AUTOCARRO OCORRIDO NO IC8

O acidente de autocarro ocorrido no passado domingo no IC8, no concelho da Sertã, provocou 11 mortos e 33 feridos, dos quais quatro eram crianças. O autocarro transportava uma excursão que partira de Portalegre em direção a Santa Maria da Feira. O veículo pesado de passageiros caiu por uma ravina com cerca de 30 metros, após uma curva acentuada.
A bordo seguiam 42 passageiros e o motorista. Os ocupantes do autocarro eram portugueses oriundos de Portalegre, Castelo de Vide, Arronches e Monforte, sendo que 10 das vítimas mortais eram residentes em Portalegre. Este acidente foi uma infeliz tragédia que muito consternou Portugal, mas sobretudo Portalegre.
Muitos dos seus habitantes tinham familiares naquele autocarro, deixando assim Portalegre de luto.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, invoca a memória das vítimas mortais do acidente do IC8 e apresenta às suas famílias as mais sentidas condolências e homenagem, esperando que os feridos possam regressar rapidamente a suas casas, para junto dos seus familiares.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013.
Os Deputados: Miranda Calha (PS) — Cristóvão Crespo (PSD) — Carlos Zorrinho (PS) — António Braga (PS) — Hortense Martins (PS) — José de Matos Rosa (PSD) — Luísa Salgueiro (PS) — José Junqueiro (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — Filipe Neto Brandão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP).

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CONSTITUIÇÃO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º (Objeto)

A Comissão de Inquérito Parlamentar tem por objeto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes, nos termos do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, publicada no Diário da República n.º 142 Série I de 24/07/2012.

Artigo 2.º (Composição e quórum)

1 – A Comissão de Inquérito Parlamentar, de acordo com o Despacho n.º 50/XII de S. Ex.ª a PAR, ouvida a Conferência de Líderes, tem a seguinte composição:
Efetivos Suplentes Grupo Parlamentar do PSD ……………….. 7…………………. .2 Grupo Parlamentar do PS …………………. 5 ………………….2 Grupo Parlamentar do CDS-PP …………… 2 …………………1 Grupo Parlamentar do PCP………………… 2 …………………1 Grupo Parlamentar do BE …………………. 1 …………………1 2 – A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 – A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 – A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 9 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º (Composição e competência da mesa)

1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2– A presidência da mesa cabe ao PSD, a 1.ª vice-presidência ao PS e a 2.ª vice-presidência ao CDS-PP.
3 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 – Compete ao Presidente: a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

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f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Relatório)

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por cinco Deputados representantes dos grupos parlamentares com assento na Comissão.
2 – O relator será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente: a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 7.º (Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º (Registo magnético)

1 – As reuniões da Comissão são objeto de gravação.
2 – A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – As gravações, sob a responsabilidade da mesa, ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

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Artigo 9.º (Representantes dos familiares das vítimas)

1 – São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respetivos familiares.
2 – Estando presentes ambos os representantes dos familiares de cada uma das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respetiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, do Presidente da Comissão.
3 – Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes: a) Assistir aos atos de instrução do processo de inquérito; b) Oferecer provas; c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade; d) Formular perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos, nos termos do presente Regulamento; e) Propor por escrito à mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

Artigo 10.º (Consulta do processo)

1 – Os Deputados membros da Comissão poderão, a todo o tempo, consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efetuar-se no edifício da Assembleia da República, em sala indicada pela mesa da Comissão e sob acompanhamento dos serviços, responsáveis pela respetiva guarda.
2 – Regime semelhante é aplicável à consulta do processo pelos assessores dos grupos parlamentares, credenciados junto da Comissão.
3 – O acesso ao processo por parte de quaisquer outros Deputados carece de comunicação prévia por escrito ao Presidente da Comissão e do respetivo visto, devendo posteriormente efetuar-se nos termos do n.º 1.
4 – Os representantes dos familiares das vítimas poderão igualmente consultar o processo nos termos do n.º 1, a requerimento próprio e após autorização do Presidente da Comissão.
5 – Os Deputados e os representantes familiares das vítimas que necessitem de cópias de alguma peça do processo deverão solicitá-las em requerimento fundamentado ao Presidente da Comissão, que despachará os pedidos nos termos da lei.

Artigo 11.º (Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de cinco minutos por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos.
5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de dois minutos para formular perguntas.
6 – Os representantes das famílias podem também intervir em todas as rondas, após os membros da Comissão, e dispondo, para formular perguntas ao depoente, de cinco minutos na primeira ronda, de três minutos na segunda e de dois minutos na terceira ronda.
7 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
8 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.

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Artigo 12.º (Publicidade)

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições: a) Não revelarem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas; b) Não porem em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no ato do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 13.º (Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares – Lei n.º 5/93, de 1 de março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 284, e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, publicada no Diário da República, I Série n.º 66.

Artigo 14.º (Publicação)

O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2013.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 45/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 266-G/2012, DE 31 DE DEZEMBRO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 125/2011, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

(publicado no Diário da República n.º 252, I Série, de 31 de dezembro de 2012)

A Fundação para a Computação Científica Nacional (doravante, FCCN) assegura, desde 1991, a ligação de Portugal à Internet, constituindo uma entidade privada sem fins lucrativos de utilidade pública de inigualável mais-valia para o País.
Com efeito, esta entidade foi responsável por projetos como a Rede Nacional de Investigação e Educação, a Biblioteca do Conhecimento Online, o Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal ou o eduroam.

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A excelência inerente ao trabalho produzido na Fundação assenta nas suas competências técnicas de topo e na sua capacidade inovadora, características verdadeiramente necessárias para entrar num setor tão competitivo.
Daí que a opção do atual executivo de extinguir a FCCN como entidade autónoma e de integrar as suas competências num instituto público, plasmada no Decreto-Lei n.º 266-G/2012, 31 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, não seja de todo compreensível.
Veja-se que em setembro de 2012, aquando da avaliação das fundações, o Governo comunicou à FCCN a decisão de “não reduzir ou cessar os apoios financeiros públicos e/ou não cancelar o estatuto de utilidade pública” desta instituição.
Aliados à alta qualificação do trabalho desenvolvido nessa Fundação, atestado, aliás, pelo atual executivo, estão a flexibilidade de gestão e a capacidade de recrutamento e renovação de recursos humanos competitivamente no mercado privado que só se poderá efetivar através de uma entidade autónoma com capacidade para manter os serviços avançados, que até agora foram disponibilizados e a capacidade de inovação e iniciativa imprescindíveis para a modernização do sistema científico e do ensino superior. Não se pode abrir mão de uma rede que permite a investigadores, professores e alunos do ensino superior a utilização de Internet a alta velocidade e que já determinou a celebração de protocolos de cooperação internacional de interesse estratégico com países como Angola, Brasil ou Guiné-Bissau.
Muitos especialistas neste setor alertam para o facto da inclusão das atribuições da FCCN na FCT destruir a capacidade de manutenção dos serviços avançados até agora disponibilizados e a capacidade de inovação e empreendedorismo, fulcrais para o bom funcionamento e modernização do sistema científico e do ensino superior, sendo certo que o seu conselho executivo já pediu demissão devido à discordância com esta opção governamental.
Neste sentido, mostra-se necessário empreender um debate alargado sobre este diploma, no sentido de aferir sobre os motivos inerentes a esta opção governamental e de obter garantias de manutenção dos resultados de excelência até agora produzidos na FCCN, bem como de discutir aspetos formais inerentes à constituição dos órgãos da Fundação para a Ciência e Tecnologia, agora investida de novas competências.
Assim, e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, que “procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgànica do Ministçrio da Educação e Ciência”.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Rui Jorge Santos — Odete João — Jacinto Serrão — Ana Catarina Mendonça Mendes — Maria Gabriela Canavilhas — Jacinto Serrão — Acácio Pinto — Carlos Enes — Rui Pedro Duarte.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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