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Terça-feira, 26 de março de 2013 II Série-B — Número 121
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 1294 a 1344/XII (2.ª)-AL: N.º 1294/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vieira do Minho sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1295/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1296/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Verde sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1297/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vizela sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1298/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcobaça sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1299/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alvaizere sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1300/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ansião sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1301/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Batalha sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1302/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Bombarral sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1303/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Caldas da Rainha sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1304/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castanheira de Pera sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1305/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1306/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Leiria sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1307/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Marinha Grande sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1308/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Nazaré sobre o «Licenciamento Zero».
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II SÉRIE-B — NÚMERO 121 2 N.º 1309/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Óbidos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1310/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Pedrógão Grande sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1311/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Peniche sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1312/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Pombal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1313/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Porto de Mós sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1314/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Amadora sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1315/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alenquer sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1316/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1317/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Azambuja sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1318/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cadaval sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1319/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cascais sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1320/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lisboa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1321/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Loures sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1322/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lourinhã sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1323/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mafra sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1324/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Odivelas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1325/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oeiras sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1326/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sintra sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1327/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Monte Agraço sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1328/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Torres Vedras sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1329/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1330/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alfândega da Fé sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1331/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Bragança sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1332/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1333/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1334/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1335/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Miranda do Douro sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1336/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mirandela sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1337/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mogadouro sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1338/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1339/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Flor sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1340/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vimioso sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1341/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vinhais sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1342/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Belmonte sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1343/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castelo Branco sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1344/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Covilhã sobre o «Licenciamento Zero».
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REQUERIMENTOS
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
X 1294 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
12:41:30 +00:00
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Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vieira do Minho
II SÉRIE-B — NÚMERO 121
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na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
26 DE MARÇO DE 2013
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
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Paulo
Batista
Santos
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na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
26 DE MARÇO DE 2013
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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ARTUR RÊGO(CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
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Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vizela
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na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Licenciamento zero
Câmara Municipal de Alcobaça
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Licenciamento zero
Câmara Municipal de Alvaiazere
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 121
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Assunto:
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Ansião
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Paulo
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Câmara Municipal de Batalha
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Bombarral
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
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efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Caldas da Rainha
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Castanheira de Pera
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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ARTUR RÊGO(CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
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do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
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sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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26 DE MARÇO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Pedrógão Grande
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Peniche
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
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HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Porto de Mós
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___________________________________________________________________________________________________________
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
II SÉRIE-B — NÚMERO 121
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal da Amadora
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Alenquer
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
26 DE MARÇO DE 2013
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 121
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
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interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Sintra
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Torres Vedras
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 -Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2 - As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
3 - O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Alfândega da Fé
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Bragança
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Freixo de Espada À Cinta
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 121
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Vila Flor
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Vinhais
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 121
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 20 de Março de 2013
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Belmonte
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Castelo Branco
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Covilhã
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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