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Quinta-feira, 28 de março de 2013 II Série-B — Número 123
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 1398 a 1448/XII (2.ª)-AL: N.º 1398/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Golegã sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1399/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mação sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1400/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ourém sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1401/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sardoal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1402/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tomar sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1403/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Torres Novas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1404/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1405/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Rio Maior sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1406/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1407/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Penela sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1408/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Soure sobre o
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II SÉRIE-B — NÚMERO 123 2 «Licenciamento Zero».
N.º 1409/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tabua sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1410/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1411/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcácer do Sal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1412/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcochete sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1413/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Almada sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1414/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Barreiro sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1415/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Grândola sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1416/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Moita sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1417/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Montijo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1418/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Palmela sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1419/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Santiago do Cacém sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1420/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Seixal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1421/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sesimbra sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1422/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Setúbal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1423/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sines sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1424/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alandroal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1425/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Arraiolos sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1426/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Borba sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1427/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Estremoz sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1428/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Évora sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1429/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Montemor-O-Novo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1430/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mora sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1431/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mourão sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1432/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Portel sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1433/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Redondo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1434/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1435/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vendas Novas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1436/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Viana do Castelo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1437/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Viçosa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1438/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Albufeira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1439/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcoutim sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1440/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Aljezur sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1441/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castro Marim sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1442/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Faro sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1443/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lagoa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1444/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Loulé sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1445/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Monchique sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1446/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Olhão sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1447/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Portimão sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1448/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de São Brás de Alportel sobre o «Licenciamento Zero».
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REQUERIMENTOS
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Paulo
Batista
Santos
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Salvaterra de Magos
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Penela
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Soure
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Tabua
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Alcácer do Sal
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Alcochete
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Almada
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Barreiro
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Grândola
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Moita
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
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HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Montijo
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
61
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
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Página 63
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Palmela
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__________________________________________________________________________________________________________
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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2.
28 DE MARÇO DE 2013
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Santiago do Cacém
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Seixal
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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28 DE MARÇO DE 2013
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Borba
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Estremoz
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Évora
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Montemor-O-Novo
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Mora
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Portel
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1433 XII 2 - AL
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Vendas Novas
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Viana do Alentejo
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Vila Viçosa
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Aljezur
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Loulé
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Monchique
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
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do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
146
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Página 147
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
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Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Olhão
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
148
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Portimão
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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11:33:26 +00:00
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Câmara Municipal de São Brás de Alportel
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
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sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
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«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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