Página 1
Quinta-feira, 28 de março de 2013 II Série-B — Número 123
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
2.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 1449 a 1496/XII (2.ª)-AL: N.º 1449/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Silves sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1450/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tavira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1451/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila do Bispo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1452/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1453/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Aguiar da Beira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1454/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Almeida sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1455/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Celorico da Beira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1456/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1457/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Fornos de Algodres sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1458/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Gouveia sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1459/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Guarda sobre o «Licenciamento Zero».
Página 2
II SÉRIE-B — NÚMERO 123 2 N.º 1460/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Manteigas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1461/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Medas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1462/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Pinhel sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1463/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sabugal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1464/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Seia sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1465/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Trancoso sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1466/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1467/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1468/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Caminha sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1469/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Melgaço sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1470/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Monção sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1471/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Paredes de Coura sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1472/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ponte da Barca sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1473/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ponte de Lima sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1474/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Valença sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1475/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Viana do Castelo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1476/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1477/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alijó sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1478/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Boticas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1479/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Chaves sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1480/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mesão Frio sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1481/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mondim de Basto sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1482/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Montalegre sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1483/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Murça sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1484/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Peso da Régua sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1485/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Ribeira de Pena sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1486/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sabrosa sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1487/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1488/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Valpaços sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1489/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1490/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Real sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1491/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Armamar sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1492/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Carregal do Sal sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1493/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Castro Daire sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1494/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cinfães sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1495/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lamego sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1496/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mangualde sobre o «Licenciamento Zero».
Respostas [n.º 146/XII (2.ª)-AC e n.º 1423/XII (2.ª)-AL]: Do Ministério da Educação e Ciência ao requerimento n.º 146/XII (2.ª)-AC do Deputado Rui Jorge Santos e outros (PS) sobre o relatório do FMI.
Da Câmara Municipal de Sines ao requerimento n.º 1423/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDSPP) sobre o «Licenciamento Zero».
Consultar Diário Original
Página 3
REQUERIMENTOS
Consultar Diário Original
Página 4
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1449 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:33:24 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Silves
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
4
Consultar Diário Original
Página 5
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
5
Consultar Diário Original
Página 6
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
6
Consultar Diário Original
Página 7
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1450 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:33:21 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Tavira
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
7
Consultar Diário Original
Página 8
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
8
Consultar Diário Original
Página 9
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
9
Consultar Diário Original
Página 10
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1451 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:34:37 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vila do Bispo
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
10
Consultar Diário Original
Página 11
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
11
Consultar Diário Original
Página 12
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
12
Consultar Diário Original
Página 13
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1452 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:38:24 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
13
Consultar Diário Original
Página 14
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
14
Consultar Diário Original
Página 15
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
15
Consultar Diário Original
Página 16
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1453 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:27:33 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Aguiar da Beira
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
16
Consultar Diário Original
Página 17
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
17
Consultar Diário Original
Página 18
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
18
Consultar Diário Original
Página 19
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1454 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:27:30 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Almeida
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
19
Consultar Diário Original
Página 20
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
20
Consultar Diário Original
Página 21
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
21
Consultar Diário Original
Página 22
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1455 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:27:27 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Celorico da Beira
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
22
Consultar Diário Original
Página 23
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
23
Consultar Diário Original
Página 24
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
24
Consultar Diário Original
Página 25
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1456 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:27:24 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
25
Consultar Diário Original
Página 26
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
26
Consultar Diário Original
Página 27
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
27
Consultar Diário Original
Página 28
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1457 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:27:21 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Fornos de Algodres
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
28
Consultar Diário Original
Página 29
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
29
Consultar Diário Original
Página 30
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
30
Consultar Diário Original
Página 31
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1458 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:26:19 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Gouveia
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
31
Consultar Diário Original
Página 32
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
32
Consultar Diário Original
Página 33
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
33
Consultar Diário Original
Página 34
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1459 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:26:15 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Guarda
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
34
Consultar Diário Original
Página 35
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
35
Consultar Diário Original
Página 36
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
36
Consultar Diário Original
Página 37
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1460 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:26:12 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Manteigas
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
37
Consultar Diário Original
Página 38
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
38
Consultar Diário Original
Página 39
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
39
Consultar Diário Original
Página 40
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1461 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:26:09 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Meda
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
40
Consultar Diário Original
Página 41
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
41
Consultar Diário Original
Página 42
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
42
Consultar Diário Original
Página 43
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1462 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:26:06 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Pinhel
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
43
Consultar Diário Original
Página 44
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
44
Consultar Diário Original
Página 45
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
45
Consultar Diário Original
Página 46
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1463 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:24:51 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Sabugal
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
46
Consultar Diário Original
Página 47
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
47
Consultar Diário Original
Página 48
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
48
Consultar Diário Original
Página 49
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1464 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:24:48 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Seia
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
49
Consultar Diário Original
Página 50
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
50
Consultar Diário Original
Página 51
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
51
Consultar Diário Original
Página 52
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1465 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:24:44 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Trancoso
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
52
Consultar Diário Original
Página 53
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
53
Consultar Diário Original
Página 54
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
54
Consultar Diário Original
Página 55
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1466 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:24:41 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
55
Consultar Diário Original
Página 56
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
56
Consultar Diário Original
Página 57
3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
57
Consultar Diário Original
Página 58
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1467 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:23:32 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
58
Consultar Diário Original
Página 59
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
59
Consultar Diário Original
Página 60
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
60
Consultar Diário Original
Página 61
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1468 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:22:25 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Caminha
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
61
Consultar Diário Original
Página 62
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
62
Consultar Diário Original
Página 63
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
63
Consultar Diário Original
Página 64
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1469 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:22:22 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Melgaço
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
64
Consultar Diário Original
Página 65
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
65
Consultar Diário Original
Página 66
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
66
Consultar Diário Original
Página 67
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1470 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:22:19 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Moncao
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
67
Consultar Diário Original
Página 68
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
68
Consultar Diário Original
Página 69
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
69
Consultar Diário Original
Página 70
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1471 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:22:14 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Paredes de Coura
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
70
Consultar Diário Original
Página 71
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
71
Consultar Diário Original
Página 72
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
72
Consultar Diário Original
Página 73
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1472 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:21:27 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ponte da Barca
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
73
Consultar Diário Original
Página 74
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
74
Consultar Diário Original
Página 75
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
75
Consultar Diário Original
Página 76
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1473 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:21:24 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ponte de Lima
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
76
Consultar Diário Original
Página 77
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
77
Consultar Diário Original
Página 78
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
78
Consultar Diário Original
Página 79
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1474 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:21:21 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Valença
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
79
Consultar Diário Original
Página 80
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
80
Consultar Diário Original
Página 81
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
81
Consultar Diário Original
Página 82
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1475 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:21:18 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Viana do Castelo
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
82
Consultar Diário Original
Página 83
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
83
Consultar Diário Original
Página 84
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
84
Consultar Diário Original
Página 85
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1476 XII 2 - AL
2013-03-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.22
11:21:16 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
85
Consultar Diário Original
Página 86
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
86
Consultar Diário Original
Página 87
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
87
Consultar Diário Original
Página 88
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1477 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:56:45 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Alijó
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
88
Consultar Diário Original
Página 89
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
89
Consultar Diário Original
Página 90
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
90
Consultar Diário Original
Página 91
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1478 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:56:43 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Boticas
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
91
Consultar Diário Original
Página 92
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
92
Consultar Diário Original
Página 93
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
93
Consultar Diário Original
Página 94
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1479 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:56:41 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Chaves
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
94
Consultar Diário Original
Página 95
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
95
Consultar Diário Original
Página 96
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
96
Consultar Diário Original
Página 97
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1480 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:56:39 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Mesão Frio
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
97
Consultar Diário Original
Página 98
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
98
Consultar Diário Original
Página 99
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
99
Consultar Diário Original
Página 100
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1481 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:45 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Mondim de Basto
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
100
Consultar Diário Original
Página 101
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
101
Consultar Diário Original
Página 102
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
102
Consultar Diário Original
Página 103
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1482 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:43 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Montalegre
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
103
Consultar Diário Original
Página 104
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
104
Consultar Diário Original
Página 105
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
105
Consultar Diário Original
Página 106
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1483 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:41 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Murça
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
106
Consultar Diário Original
Página 107
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
107
Consultar Diário Original
Página 108
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
108
Consultar Diário Original
Página 109
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1484 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:38 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Peso da Régua
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
109
Consultar Diário Original
Página 110
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
110
Consultar Diário Original
Página 111
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
111
Consultar Diário Original
Página 112
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1485 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:36 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Ribeira de Pena
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
112
Consultar Diário Original
Página 113
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
113
Consultar Diário Original
Página 114
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
114
Consultar Diário Original
Página 115
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1486 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:33 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Sabrosa
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
115
Consultar Diário Original
Página 116
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
116
Consultar Diário Original
Página 117
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
117
Consultar Diário Original
Página 118
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1487 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:31 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
118
Consultar Diário Original
Página 119
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
119
Consultar Diário Original
Página 120
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
120
Consultar Diário Original
Página 121
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1488 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:48:29 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Valpaços
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
121
Consultar Diário Original
Página 122
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
122
Consultar Diário Original
Página 123
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
123
Consultar Diário Original
Página 124
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1489 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:22 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
124
Consultar Diário Original
Página 125
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
125
Consultar Diário Original
Página 126
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
126
Consultar Diário Original
Página 127
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1490 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:18 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vila Real
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
127
Consultar Diário Original
Página 128
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
128
Consultar Diário Original
Página 129
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
129
Consultar Diário Original
Página 130
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1491 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:16 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Armamar
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
130
Consultar Diário Original
Página 131
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
131
Consultar Diário Original
Página 132
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
132
Consultar Diário Original
Página 133
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1492 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:13 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Carregal do Sal
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
133
Consultar Diário Original
Página 134
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
134
Consultar Diário Original
Página 135
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
135
Consultar Diário Original
Página 136
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1493 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:11 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Castro Daire
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
136
Consultar Diário Original
Página 137
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
137
Consultar Diário Original
Página 138
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
138
Consultar Diário Original
Página 139
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1494 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:08 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Cinfaes
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
139
Consultar Diário Original
Página 140
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
140
Consultar Diário Original
Página 141
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
141
Consultar Diário Original
Página 142
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1495 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:04 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Lamego
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
142
Consultar Diário Original
Página 143
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
143
Consultar Diário Original
Página 144
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
144
Consultar Diário Original
Página 145
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1496 XII 2 - AL
2013-03-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.26
20:47:01 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Mangualde
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
145
Consultar Diário Original
Página 146
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 123
__________________________________________________________________________________________________________
146
Consultar Diário Original
Página 147
O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, terça-feira, 26 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
28 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
147
Consultar Diário Original
Página 148
RESPOSTAS A REQUERIMENTOS Consultar Diário Original
Página 149
149 | II Série B - Número: 123S2 | 28 de Março de 2013
Consultar Diário Original
Página 150
150 | II Série B - Número: 123S2 | 28 de Março de 2013
Consultar Diário Original