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5 | II Série B - Número: 134 | 13 de Abril de 2013

O objeto da Petição n.º 185/XII (2.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 5642 peticionários, a Petição n.º 185/XII (2.ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição A Petição n.º 185/XII (2.ª) alega existirem “doentes com esclerose mõltipla em Portugal que não estão a receber tratamento adequado em hospitais que pertencem ao Serviço Nacional de Saõde”, nomeando para o efeito o caso do “Hospital de são Marcos (Braga)”.
Com efeito, os peticionários referem que “Existem no mercado seis medicamentos para a primeira linha de tratamento para a esclerose mõltipla” e denunciam “a prática, que ocorre em alguns hospitais, de prescrição de um õnico fármaco a todos os doentes, ainda que possa não ser o adequado a cada caso”. Segundo os mesmos, “a escolha, baseada em critçrios económicos e não clínicos, recai no medicamento mais barato, sem atender ás necessidades específicas de cada doente”.
Considerando os peticionários que “Os doentes com esclerose mõltipla merecem ser tratados adequadamente, para evitar as situações de incapacidade que a patologia pode gerar”, defendem “que os médicos neurologistas tenham à sua disposição todos os medicamentos aprovados em Portugal para a esclerose múltipla (em todas as dosagens e diferentes formulações), de forma a escolherem a terapêutica mais adequada aos seus doentes”.
Assim, pretendem os 5642 subscritores da Petição n.º 185/XII (2.ª) que “seja criada pela Assembleia da república legislação em defesa do tratamento adequado de todos os doentes com esclerose múltipla em Portugal”.

III – Análise da Petição Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 185/XII (2.ª) expendido na “Nota de Admissibilidade”, elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 23 de outubro de 2012, remete-se para esse documento a densificação do presente Capítulo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Atento o objeto da Petição n.º 185/XII (2.ª), bem como as complexas e melindrosas questões que a mesma convoca, entendeu a signatária dever proceder, nos termos do artigo 20.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, a um conjunto de audições que permita enquadrar adequadamente os factos e as alegações expendidos na mesma, tendo em vista a sua esclarecida apreciação pela Comissão de Saúde e pelo Plenário da Assembleia da República.
Assim, foi promovida a audição do primeiro peticionário, reiterando-se nessa sede as razões e argumentos que fundamentaram a Petição n.º 185/XII (2.ª).
Concomitantemente, a signatária solicitou às Comissões de Farmácia e Terapêutica dos dois hospitais referidos pelos Peticionários como sendo aqueles onde os doentes com esclerose múltipla não estariam a receber tratamento adequado – o Hospital de S. Marcos (Braga) e o Hospital de S. João (Porto) –, bem como ao Colégio de Neurologia da Ordem dos Médicos e ao Ministério da Saúde, que se pronunciassem sobre o objeto da petição.
Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital de Braga (CFTHB) Nesta audição, ocorrida a 9 de janeiro de 2013, estiveram presentes:

– Dr. Abel Rua (Presidente da CFT do Hospital de Braga); – Dr.ª Graça Castro (Diretora dos Serviços Farmacêuticos).


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