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Sábado, 11 de maio de 2013 II Série-B — Número 153

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Inquérito Parlamentar n.º 6/XII (2.ª): Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público (PSD/CDS-PP) Petições [n.os 25/XII (1.ª), 206 e 252/XII (2.ª)]: N.º 25/XII (1.ª) (Apresentada por João Miguel Fernandes Rebelo, solicitando à Assembleia da República que se legisle no sentido de melhorar a concorrência entre as farmácias e entre os táxis): — Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 206/XII (2.ª) (Apresentada pelo Grupo Alcaides de Faria – Associação de Pesquisa e de Investigação Histórica e Arqueológica, solicitando à Assembleia da República o respeito pelo património imaterial da freguesia de Santa Maria de Faria e da marca Faria para que não seja exclusivamente superado pelos parâmetros demográficos e económicos, no contexto da agregação das freguesias rurais): — Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 252/XII (2.ª) — Apresentada por Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa (Presidente da Câmara Municipal de Almada) e outros, solicitando à Assembleia da República o abandono da intenção de construção de um mega terminal de contentores na vila da Trafaria.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/XII (2.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR PÚBLICO

Segundo informação divulgada oficialmente a dívida do sector público empresarial não financeiro, duplicou entre 2005 e junho de 2011, crescendo de 14,6 mil milhões para cerca de 30 mil milhões de euros.
Para além da dívida direta, foi também divulgado existirem responsabilidades financeiras decorrentes da celebração de contratos de gestão de risco financeiro – usualmente designados por contratos de swap.
O número desses contratos ascenderá, de acordo com o já apurado, a 126 na globalidade de sector público empresarial, representando à data de 31 de dezembro de 2012 responsabilidades potenciais que ascendiam já a perto de 3 mil milhões de euros.
Face aos riscos concretos de essas responsabilidades potenciais se tornarem efetivas, foi também oficialmente divulgado que o Governo determinou ao IGCP, durante o ano de 2012, uma análise aprofundada a estes contratos de derivados financeiros, na qual terão sido detetadas situações de natureza claramente especulativa e/ou contratualmente desequilibradas que antecipam grave lesão para o erário público.
Com efeito, e pese embora a eventual utilidade dos instrumentos de gestão de risco em determinadas situações, comummente utilizados quer por entidades públicas quer privadas, a aceitação de riscos excessivos e desadequados, pouco consentâneos com a gestão prudente da coisa pública, bem como o estabelecimento de condições contratuais desequilibradas e a configuração especulativa que alguns deles possam assumir confere-lhes uma “toxicidade” que está na origem de um agravamento significativo dos resultados das empresas contraentes.
A gravidade da situação detetada levou a que o Governo tenha enviado para a Procuradoria-Geral da República toda a informação reunida.
Estão claramente aqui em causa quer o superior interesse do Estado, quer o interesse dos contribuintes, impondo-se apreciar os atos do Governo e da Administração, direta e indireta, neste processo, bem como o cabal apuramento de responsabilidades.
Assim, os Grupos Parlamentares propõem à Assembleia da República a seguinte deliberação: 1 – A Assembleia da República aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à celebração de contratos de gestão de risco financeiro por empresas públicas entre 2003 e 2013.
2 – A Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá funcionar pelo prazo de 90 dias, terá por objeto avaliar os seguintes aspetos essenciais: a) Apurar os procedimentos seguidos por cada empresa na contratação de instrumentos de gestão de risco financeiro e as suas consequências e implicações; b) Apurar o grau de conhecimento das tutelas financeira e sectorial sobre aquela contratação e as eventuais medidas adotadas e decisões tomadas; c) Apurar o grau de conhecimento e eventual intervenção das entidades com competências de supervisão, designadamente em relação às práticas do sector financeiro nestes procedimentos; d) Apurar as responsabilidades de todos os envolvidos nos vários níveis de decisão.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — João Serpa Oliva (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — António Almeida Henriques (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Carlos Costa Neves (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP).
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PETIÇÃO N.º 25/XII (1.ª) (APRESENTADA POR JOÃO MIGUEL FERNANDES REBELO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE LEGISLE NO SENTIDO DE MELHORAR A CONCORRÊNCIA ENTRE AS FARMÁCIAS E ENTRE OS TÁXIS)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Introdução A petição em análise deu entrada na Assembleia da República, no dia 29 de agosto de 2011, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual foi admitida em 14 de setembro de 2011, tendo sido deliberado a elaboração de parecer.
A presente petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Lei do Exercício do Direito de Petição – (LDP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
A petição n.º 25/XII (1.ª) é subscrita por 1 cidadão, o que não obriga à sua audição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, nem à sua publicação em Diário da Assembleia da República, conforme o disposto artigo 26.º da LDP.

II – Objeto O peticionário solicita eliminação das limitações existentes na atribuição de alvarás para a instalação de novas farmácias e serviços de táxi, em nome de uma saudável concorrência e defesa dos consumidores.
Assim, considera que “Não faz qualquer sentido que qualquer negócio possa ter um concorrente na porta ao lado e que no caso das farmácias a abertura destas seja limitada por número de habitantes e distância geográfica de outra já aberta. Quando em todas as áreas de negócio se invoca que a concorrência melhora os serviços prestado e defende melhor os interesses económicos dos consumidores, nas farmácias é invocado o contrário, em nome de uma melhor prestação de serviço ç limitado o potencial de concorrência”.
Da mesma forma, relativamente aos táxis “(… ) não se entende porque há limitação de atribuição de licenças e de operação por região geográfica. Para uma livre e salutar concorrência os táxis não devem depender da atribuição de uma licença por parte das câmaras municipais, em que limitam o número de licenças, mas devem ter uma licença para operar a nível nacional”.
Por fim, sugere ao Governo e à Assembleia da República que seja legislado no sentido de: 1. “Fim da limitação geográfica e populacional para a atribuição de alvarás de farmácia, mantendo no entanto as atuais exigências técnicas.
2. Abertura de farmácias de venda ao público dentro das unidades hospitalares, por estas irem ao encontro dos seus utentes e ajudarem a diminuir as despesas de exploração hospitalar.
3. Fim da atribuição de alvará de táxi municipal e criação e um alvará táxi a nível nacional e sem limite de nõmero de alvarás.”

III – Diligências efetuadas Afigurando-se útil conhecer a posição do Governo e outras entidades dos setores relativamente ao explanado pelo peticionário, remeteu-se a petição em apreço às seguintes entidades: Ministro da Saúde; Ministro da Economia e do Emprego; Ministro da Administração Interna; ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; Presidente da Autoridade da Concorrência; ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros; Presidente da Federação Portuguesa do Táxi; Consultar Diário Original

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Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos; ANF – Associação Nacional das Farmácias; DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores – FENACOOP.

No decurso dos meses de outubro e novembro, em resposta aos pedidos da Comissão de Economia e Obras Públicas, foram recebidos os seguintes contributos, que se reproduzem parcialmente as partes mais relevantes:

Ministro da Saúde “1. O condicionamento destas atividades assenta em razões de interesse põblico e de garantia da adequada oferta em função das necessidades das populações, mas também em preocupações de garantia de determinado nível de qualidade do serviço prestado, que só pode ser assegurado através de um mínimo de viabilidade económica.
2. A regra da distância mínima de 350 metros visa a maior distribuição destes estabelecimentos de forma a aumentar a acessibilidade dos cidadãos. Com efeito, apesar das cerca de 7 farmácias existentes na Avenida da Igreja, em Lisboa, e na Rua da Sofia, em Coimbra, não decorrem daí vantagens económicas ou de acesso para os utentes.
3. Nestes estabelecimentos existe pouca concorrência pelo preço, dada a constante descida administrativa de preços dos medicamentos e consequente redução das margens de comercialização, em termos absolutos, que desincentiva as farmácias a praticar descontos, mesmo quando permitidos.
Mesmo no caso dos medicamentos não sujeitos a receita médica, em que o preço é totalmente livre, o que se assistiu com a liberalização dos preços em 2005 foi a uma subida média desses preços.
4. A instalação de novas farmácias dependente de critérios demográficos visa ainda assegurar uma equilibrada distribuição e dispersão geográfica das farmácias, tendo em conta as necessidades das populações.
6. Sabendo-se que a livre concorrência é um dos princípios básicos do direito da União Europeia, tendo em vista a livre circulação de mercadorias, conforme fica amplamente demonstrado pelo acórdão citado, as regras de capitação e distância para a abertura de farmácias são consideradas compatíveis com aquele direito.
7. Dada a natureza da atividade das farmácias, considerada de interesse público, é aconselhável a sujeição da abertura e distribuição geográfica destes estabelecimentos a uma adequada planificação.”

Ministro da Economia e do Emprego Entendeu este Ministério que este pedido deveria se remetido ao Senhor Ministro da Administração Interna e ao Senhor Ministro da Saúde, competentes em razão da matéria questionada, para prestar as informações adicionais consideradas pertinentes.

Ministro da Administração Interna “(… ) em resposta ao V. ofício acima identificado, que o texto da Petição n.º 25/XII (1.ª) não nos parece dever merecer um contributo específico por parte deste Ministério. De qualquer modo, estamos obviamente ao dispor para qualquer esclarecimento ou prestação de informação que se venha a considerar poder contribuir para o melhor tratamento da matçria.”

ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses Táxis “Considera a ANMP que o regime atualmente em vigor se revela adequado e equilibrado, não se vislumbrando qualquer necessidade de alteração do mesmo, no sentido proposto pelo peticionante. Com efeito, defende-se o carater estritamente municipal da atribuição das licenças e da fixação dos contingentes, uma vez os interesses que lhe subjazem – o correto ordenamento do território e do tráfego, a proteção das comunidades locais, a gestão do trânsito, a organização do espaço urbano – são melhor prosseguidos pelas Consultar Diário Original

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Câmaras Municipais, atentas as especificidades de cada território e as competências destes órgãos autárquicos.
Por outro, a atribuição de licenças para que os táxis pudessem operar a nível nacional levaria, inevitavelmente, a uma deslocalização dos táxis das zonas mais interiores do território, desprotegendo as populações aí residentes, com as consequências nefastas daí advenientes.”

Farmácias “O regime jurídico da abertura e transferência de farmácias ç uma matçria que ao longo dos últimos anos tem preocupando a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que tem defendido a liberalização deste sector, como formo de dar resposta e satisfação as justos reivindicações das populações.
O regime jurídico Instituído pela legislação em vigor é dominado pelo princípio de caber ao Estado a iniciativa, pelo recurso ao concurso, como procedimento adequado para a escolha dos titulares das novas farmácias e pela consagração de uma regra geral quanto ao método para a seleção dos eventuais candidatos.
Em termos gerais, a instalação de novas farmácias obedece, salvo casos especiais previstos na legislação, a critérios de capitação e de distância.
Se a função de distribuir medicamentos é de interesse público, justificando-se consequentemente que a atividade das farmácias, conquanto se mova na esfera da iniciativa privada, esteja sujeita a regulamentação especial, não se compreende bem a razão de ser dos condicionalismos adotados na legislação.
Por isso, como o que esta em causa é o interesse da salvaguarda da saúde pública, pensa-se que os objetivos propugnados para, neste âmbito, a melhor servirem não serão seguramente mais bem conseguidos se o processo de aberturas de farmácias estiver sujeito às regras atuais.
Assim, a ANMP tem defendido que o processo de abertura de farmácias seja liberalizado, dando-se dessa forma resposta cabal aos consumidores.”

Presidente da Autoridade da Concorrência “Feitas estas considerações, e sem prejuízo da considerável evolução qualitativa ocorrida nos õltimos anos em termos de concorrência no sector das farmácias – em grande medida também derivada da implementação e execução de muitas das propostas resultantes da já referida Recomendação n.º 112 006 – a limitação geográfica e populacional para a atribuição de alvarás, que o Sr. João Miguel Fernandes Rebelo identifica na sua petição a Assembleia da República, permanece como um dos requisitos para a abertura de uma farmácia em determinado local ou localidade.
Com efeito, já em 2006 a AdC havia identificado este requisito como um obstáculo no acesso ao mercado e a concorrência no sector, recomendando a sua eliminação.
Este diagnóstico foi recentemente confirmado – em julho de 2011 – pelo Tribunal de Contas.
Segundo a Instituição, ‘[N]um mercado em que a concorrência é local e onde a escolha da farmácia é determinada, em primeiro lugar pela proximidade, a manutenção de restrições ao acesso e de requisitos de capitação e distância mínimos têm como efeito a diminuição da concorrência no sector que tende a implicar menor qualidade e diversificação dos serviço e no acesso ao medicamento’.
Como consequência, o Tribunal de Contas recomendou ao Ministério da Saúde que adote medidas no sentido de ‘[P]romover a eliminação das restrições ainda existentes a liberalização do sector do retalho, implementando na íntegra a Recomendação n.º 112006 da Autoridade da Concorrência – ‘Medidas de reforma do quadro regulamentar da atividade das farmácias, com vista a promoção da concorrência no sector’."

ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros “… o nõmero de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela camara municipal, mediante audição previa das entidades representativas do sector.
Por outro lado e sempre com o objetivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, as autarquias têm competência específica no âmbito de organização e acesso ao mercado.
E assim, as autarquias fixam os regimes de estacionamento, sempre tendo em vista a satisfação das necessidades de transporte das populações.

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O subscritor da petição solicita que seja produzida legislação no sentido de melhorar a concorrência entre as farmácias e os táxis, afirmando que a liberalização será o melhor catalisador para a melhoria dos serviços.
Aponta mesmo um exemplo que considera paradigmático, um taxista, com praça em Queluz, poderá ir trabalhar para o Algarve, no Verão, pois neste período há falta de táxis nesta região.
Ora o exemplo apontado serve de argumento precisamente para quem defende o contingentamento dos táxis.
Na verdade, no exemplo apontado, se todos os taxistas, no verão fossem trabalhar para o Algarve, os habitantes de Queluz ficariam privados daquele meio de transporte.
Aliás, verifica-se, presentemente, que, nos concelhos do interior, os táxis com locais de estacionamento fixados nas freguesias rurais, estão, sistematicamente, a praticar concorrência desleal, invadindo a área de atuação dos colegas com estacionamento na sede do concelho.
A liberalização do sector acarretaria prejuízos irreversíveis as populações destas freguesias, pois nenhum táxi pretenderá lá fixar o estacionamento.
Por outro lado com a liberalização as tarifas teriam de ser, igualmente, liberalizadas, o que penalizaria duplamente os utentes.
Por fim acresce dizer que a liberalização, que não se verifica em qualquer país da Europa.
Dado o que antecede, a Antral não pode concordar com a petição subscrita pelo Sr. João Miguel Fernandes Rebelo.”

Presidente da Federação Portuguesa do Táxi “Entre outras razões considerou-se ser essencial para o sector promover uma política de proximidade entre o utente e o prestador de serviço, dado o carácter deste transporte público, considerando-se para tanto que deviam ser as entidades municipais a determinar, para o respetivo município e conjunto de freguesias, a organização de tal transporte, em termos de d número de táxis e respetivas praças considerando as necessidades locais dos utentes mas também a criação e manutenção de postos de trabalho para os munícipes.
A pretendida emissão de alvará a nível nacional teria desde logo como efeito que o raio de atuação do táxi afeto a tal licença era nacional, podendo tomar passageiros em qualquer local, o que determinava a eliminação da chamada praça fixa, ou seja aquela praça onde o utente sabe que terá um táxi para responder às suas necessidades, sendo que naturalmente existiria uma maior concentração de táxis em locais com maior potencialidade na prestação de serviços, ainda que meramente sazonal determinando nesses locais um excesso de oferta.
O princípio norteador da atribuição de licença assenta na verificação de uma necessidade por parte da população localizada em qualquer parte do território nacional e não apenas nas zonas consideradas mais apetecíveis em cada momento, conforme é o exemplo fornecido pelo peticionário que pretende a possibilidade de no mês de Agosto, dado o potencial da zona do Algarve em termos de transporte em táxi, que qualquer industrial ali pudesse efetuar serviço de táxi durante esse período, aparentemente sem qualquer cuidado ou atenção para com os industriais que ali trabalham durante todo o ano, em períodos bons e em períodos péssimos, mas que ali têm de permanecer para responder às necessidades da população que, afinal, servem.
Não tem esta Federação qualquer dúvida de que a pretensão exposta serve unicamente um interesse individual e limitado ao interesse do industrial, que em nada contribui para a regularidade do mercado e a sua distribuição enquanto transporte público, cujo principal destinatários são as populações locais, e que apenas contribuiria para uma segura desertificação do interior do pais e das zonas rurais, e nas zonas urbanas verificar-se-ia quebra segura da qualidade do serviço prestado e incapacidade de as entidades municipais poderem controlar ou fiscalizar a qualidade da prestação de serviços a disponibilizar a sua população.
Pelas razões supra expostas não merece qualquer acolhimento a pretensão formulada.”

Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos “A Ordem dos Farmacêuticos considera que a petição apresentada por João Rebelo não tem qualquer fundamento.

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Desde logo, não é admissível que a petição considere que as farmácias comunitárias – que constituem verdadeiras unidades de saúde – sejam comparáveis a um qualquer estabelecimento comercial e muito menos ao licenciamento de táxis, como refere o peticionário.
Relativamente ao primeiro pedido, ‘Fim da limitação geográfico e populacional para atribuição de alvarás de farmácia, mantendo no entanto as atuais exigências técnicas’, a Ordem dos Farmacêuticos opõe-se totalmente a uma alteração legislativa nesse sentido.
Acabar com estes requisitos de capitação mínima e de limitação geográfica determinaria o encerramento de inúmeras farmácias, quer porque se transfeririam para as zonas com maior densidade populacional, deixando sem farmácia as zonas com pouca população, quer porque, nestas circunstâncias, não haveria público suficiente para cada uma das farmácias, o que levaria obrigatoriamente ao encerramento das mesmas por falta de sustentabilidade.
A Ordem dos Farmacêuticos entende, pois, que a liberalização de instalação de farmácias levaria, em pouco tempo, a que grande parte do país ficasse sem cobertura farmacêutica e consequentemente medicamentosa, pondo assim em causa os mais elementares direitos das populações.
Uma alteração legislativa nesses moldes não só prejudicaria farmacêuticos e farmácias como sobretudo os utentes e a saúde pública, razão pela qual manifestamos a nossa discordância. Em confluência, aliás, com um acórdão recente do Tribunal de Justiça Europeu que considerou que a existência de limitações geográficas e demográficas para a instalação de farmácias é compatível com o Direito da União Europeia.
Relativamente a segunda proposta legislativa do peticionário relativa a ‘Abertura de farmácias de venda ao público dentro das unidades hospitalares, por estas irem ao encontro dos seus utentes e ajudarem a diminuir as despesas de exploração hospitalar’, informamos que tal situação já se encontra legislada.”

ANF – Associação Nacional das Farmácias “Não existe, ainda, um problema de acessibilidade aos medicamentos em Portugal. As farmácias funcionam bem e com qualidade. Mas esse problema vai existir devido a degradação alarmante da situação económica e financeira do sector. Essa situação não se resolve com uma maior liberalização do sector, resolve-se com uma avaliação profunda da situação económica e financeira das farmácias e do impacto das medidas que têm vindo a ser tomadas.
Em 29 de Setembro foi aprovado em Conselho de Ministros o novo regime de preços e margens dos medicamentos, sem que tenha sido efetuada uma análise do impacto no sector das farmácias que se encontra hoje numa situação económica extremamente débil. Sugerimos assim que a Assembleia da República se debruce sobre esta matéria e solicite ao Governo que, previamente a sua implementação, seja efetuada uma avaliação do impacto do novo regime de preços e margens.
Relativamente a questão das farmácias abertas ao público instaladas nos hospitais do SNS, parece-nos que deveria ser efetuada uma avaliação rigorosa da atual situação. Todas as empresas as quais foram concedidas as concessões dessas farmácias estão, atualmente, em incumprimento, como V.Ex.ª poderá verificar pelo resumo da atual situação dessas farmácias enviado em anexo. Sugerimos assim, que a Comissão de Economia e de Obras Públicas pondere efetuar uma avaliação rigorosa dos resultados da adoção dessa medida.”

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor “Não obstante dois sectores de atividade tão distintos, como o das farmácias e dos táxis, poder-se-á admitir como ponto convergente a necessária concorrência, livre e transparente, como garantia do bom funcionamento do mercado e da manutenção dos direitos e interesses dos consumidores.
Para a DECO, enquanto associação de defesa dos consumidores, importa que sejam prestados serviços cuja qualidade, acessibilidade e segurança sejam parte integrante dos mesmos, como contrapartida de bemestar e conforto dos consumidores.
Reconhecemos também que, independentemente do sector de atividade, a informação a prestar aos consumidores, clara e objetiva, é fundamental para que se promova uma escolha consciente e esclarecida daqueles, beneficiando os agentes económicos cumpridores e que mais contribuem para um mercado concorrencial, que se quer leal e transparente.

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Simultaneamente aos regimes jurídicos em vigor, importa ainda garantir a existência de uma permanente ação inspetiva e fiscalizadora por parte das entidades competentes, que garantam o efetivo cumprimento da lei, do interesse público em geral e dos direitos dos consumidores em particular.
Sem prescindir, sempre que o interesse público o justificar dever-se-á regular os setores de atividade, seu acesso e funcionamento, na medida do estritamente necessário, dando-se preferência ao funcionamento do mercado concorrencial.”

Todas as respostas aos pedidos de informação seguem em anexo ao presente relatório.

IV – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas o seguinte parecer:

1. Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 25/XII (1.ª) e do presente relatório aos Grupos Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 2. Que, concluída a diligência referida no número anterior, deve a presente petição ser arquivada, com conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 3. Que deve o presente relatório ser enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

V – Anexos Anexa-se, ao presente relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota de Admissibilidade da Petição n.º 183/XII (2.ª), elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, e respostas aos ofícios enviados às entidades consultadas.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2013.
O Deputado autor do Relatório, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 206/XII (2.ª) (APRESENTADA PELO GRUPO ALCAIDES DE FARIA – ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E DE INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA E ARQUEOLÓGICA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O RESPEITO PELO PATRIMÓNIO IMATERIAL DA FREGUESIA DE SANTA MARIA DE FARIA E DA MARCA FARIA PARA QUE NÃO SEJA EXCLUSIVAMENTE SUPERADO PELOS PARÂMETROS DEMOGRÁFICOS E ECONÓMICOS, NO CONTEXTO DA AGREGAÇÃO DAS FREGUESIAS RURAIS)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Nota prévia A Petição n.º 206/XII (2.ª), da iniciativa do Grupo Alcaides de Faria – Associação de Pesquisa e de Investigação Histórica e Arqueológica (fundado em 1929), subscrita por 1 peticionante que representa a Pessoa Coletiva supra referida, deu entrada on-line na Assembleia da República em 23 de outubro de 2012,

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tendo sido em 15 de novembro de 2012 remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
A petição foi admitida na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 9 de janeiro de 2013, dada a inexistência de qualquer causa de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual, reunindo a mesma todos os requisitos formais a que se referem os artigos 9.º e 17.º do citado diploma.

II – Objeto da petição O peticionário – Grupo Alcaides de Faria – Associação de Pesquisa e de Investigação Histórica e Arqueológica (fundado em 1929) vem, no seguimento da reforma territorial autárquica iniciada com a Lei n.º 22/2012, elencar o legado histórico e cultural da Terra de Faria que integra a freguesia de Faria no concelho de Barcelos para requerer que “(… ) o património imaterial da freguesia e da marca Faria não seja exclusivamente superado pelos parâmetros demográficos e económicos, no contexto da agregação das freguesias rurais….” Para tanto, evoca a história da criação da Terra de Faria em 1097, que não sofreu alterações nas reformas que se lhe seguiram e que tiveram sempre em conta as razões culturais e históricas do lugar.

III – Análise da petição A nota de admissibilidade, apresentada na reunião da Comissão de 9 de janeiro de 2013, pronunciou-se pelo cumprimento dos requisitos legais.
Ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual e n.º 45/2007, de 24 de agosto, decidiu o peticionante apresentar a presente petição.
O direito de petição encontra-se consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, exerce-se nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e ao abrigo do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre recordar que sobre a mesma matéria foi já aprovada e publicada a Lei n.º 11-A/2013 que aprovou a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica e que, no que respeita ao Município de Barcelos, procedeu à agregação das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria na União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria.
Foram, igualmente, sobre a mesma matéria, já conclusas as seguintes petições: a) Petição n.º 64/XII (1.ª) em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.
b) Petição n.º 69/XII (1.ª) em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição contra os critçrios do Eixo 2 do Documento Verde” c) N.º 154/XII (1.ª) – “Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e subscrita por 125 cidadãos; d) N.º 155/XII (1.ª) – “Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos; e) N.º 156/XII (1.ª) – “Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos; f) Petição n.º 183/XII (1.ª) – Solicitam a total integração do Lugar do Casal Sentista no Concelho do Entroncamento promovida por Vítor Miguel Brogueira Crispim e subscrita por 1216 cidadãos; g) N.º 187/XII (2.ª) – Solicitam que "Mantenham a Brandoa no mapa das Freguesias" promovida pela Plataforma "Mantenham a Brandoa no mapa das Freguesias" e subscrita por 2200 cidadãos; h) Petição n.º 188/XII (2.ª) – “Contra a Agregação da Freguesia de Frades” promovida por Pedro Vale da Silva e subscrita por 167 cidadãos; i) Petição n.º 189/XII (2.ª) – Em defesa da Freguesia de Baiões promovida por Vítor Manuel Figueiredo Portela Rodrigues e subscrita por 183 cidadãos;

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j) Petição n.º 201/XII (2.ª) – Contra a Extinção de Freguesias em Cascais promovida pela Plataforma "Pelas Freguesias de Cascais" e subscrita por 2371 cidadãos; l) Petição n.º 202/XII (2.ª) – Reorganização Administrativa Territorial Autárquica do Concelho de Loulé - União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim, promovida por Luís Filipe Rodrigues e subscrita por 1311 cidadãos;

Estão pendentes para apreciação em Plenário as Petições n.os 220/XII (2.ª) – Não à extinção da freguesia de Bogas de Baixo – subscrita por 345 cidadãos e a n.º 231/XII (2.ª) – Vale de Vargo Freguesia Sempre – subscrita por 5214 cidadãos.

IV – Opinião do Deputado relator A reforma administrativa territorial autárquica encetada pelo XIX Governo Constitucional com a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e que culminou com a aprovação e publicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, procedeu à extinção de freguesias por agregação reduzindo em mais de mil o seu número total e enunciava, como um dos seus princípios, a “preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais…”. Muito embora os princípios enunciados e constantes da Lei n.º 22/2012 não tenham sido acautelados nem salvaguardados porque não foram ouvidas as populações nem os eleitos locais ou suas associações representativas, considera o Relator que, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Regimento da Assembleia da República, não sendo obrigatória a audição do seu peticionário, a presente Petição deverá ser apreciada em Plenário, como tem vindo a ser o entendimento adotado pela CAOTPL.

V – Diligências efetuadas Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma petição com apenas uma assinatura não é obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.

VI – Parecer Face ao que antecede, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa, adotando a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o seguinte parecer:

1- A presente petição não carece de ser apreciada em reunião Plenária da Assembleia da República, mas, não obstante, deverá ser remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento em plenário conjuntamente com as demais petições sobre a reforma administrativa territorial autárquica que se encontram para apreciação e subscritas por mais de 4000 cidadãos, como tem vindo a ser o entendimento adotado pela CAOTPL.
2- De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido à Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República; 3- Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

VII – Anexos O presente Relatório é acompanhado da Petição n.º 206/XII (2.ª) “Consideração do parâmetro histórico e cultural da freguesia de Santa Maria de FARIA, no contexto da agregação de freguesias rurais que está a ser ponderada no âmbito da reorganização administrativa territorial autárquica“ e da respetiva Nota de Admissibilidade.

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Palácio de São Bento, 23 de abril de 2013.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PETIÇÃO N.º 252/XII (2.ª) APRESENTADA POR MARIA EMÍLIA GUERREIRO NETO DE SOUSA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA) E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O ABANDONO DA INTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UM MEGA TERMINAL DE CONTENTORES NA VILA DA TRAFARIA

Os eleitos locais, nos diferentes órgãos autárquicos do concelho de Almada, procedem por este meio à entrega de 6420 (seis mil quatrocentas e vinte] assinaturas de cidadãos e cidadãs que subscrevem a petição "Não ao Mega Terminal de Contentores na Trafaria" dirigida à Assembleia da República a que V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, preside, visando promover a apreciação parlamentar da intenção anunciada pelo Governo da República de instalação de um mega terminal de contentores na Trafaria.
O exercício constitucional e legal do direito de petição resultou da aprovação por autarcas e cidadãos em geral, e por unanimidade num Plenário realizado na Trafaria no passado dia 23 de fevereiro de 2013, de uma resolução em que se previa expressamente o lançamento da referida iniciativa popular.
Considerando a importância local, regional e nacional da problemática em apreço e interpretando a expressão da inequívoca vontade dos cidadãos em impedir que os propósitos anunciados pelo Governo para a Trafaria/concelho de Almada possam concretizar-se, entendem os signatários que se encontram reunidas as necessárias condições para que o conjunto dos Deputados da Nação eleitos na Assembleia da República se pronuncie sobre esta questão da máxima importância para o Desenvolvimento que se pretende equilibrado e sustentável do futuro da Trafaria, do concelho de Almada e da Área Metropolitana de Lisboa no seu conjunto.
Na profunda convicção de que a iniciativa que tomamos corresponde aos superiores interesses das populações, aceite Vossa Excelência os nossos melhores cumprimentos,

Almada, 9 de abril de 2013.
O primeiro subscritor, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa (Presidente da Câmara Municipal de Almada).
Data de entrada na AR: 24 de abril de 2013.

Nota: — Desta petição foram subscritores 6420 cidadãos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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