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Sábado, 8 de junho de 2013 II Série-B — Número 175

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Votos [n.os 130 a 134/XII (2.ª)]: N.º 130/XII (2.ª) — De congratulação pela eleição de Roberto Azevêdo para Diretor-Geral da Organização Mundial de Comércio (PSD, CDS-PP e PS).
N.º 131/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do Prof.
António Rosa Mendes (PSD, CDS-PP, PCP, PS e BE).
N.º 132/XII (2.ª) — De condenação da repressão na Turquia (PCP).
N.º 133/XII (2.ª) — Relativo aos acontecimentos ocorridos na Turquia (CDS-PP, PSD e PS).
N.º 134/XII (2.ª) — De condenação pela ação repressiva do Governo turco perante os protestos ocorridos em Istambul (PCP).
Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público: — Regulamento da Comissão.
Petições [n.os 123 e 158/XII (1.ª)]: N.o 123/XII (1.ª) (Apresentada por Francisco José Fernandes Leitão e outros, solicitando que o Governo desencadeie os estudos, calendarização e promoção dos trabalhos necessários à mitigação dos problemas de vária ordem que assolam a ria Formosa): — Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 158/XII (1.ª) (Apresentada por João Manuel Duarte Vasconcelos e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão das portagens na A22/Via do Infante de Sagres): — Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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VOTO N.º 130/XII (2.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELA ELEIÇÃO DE ROBERTO AZEVÊDO PARA DIRETOR-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO

Roberto Azevêdo foi nomeado Diretor-Geral da Organização Mundial de Comércio (OMC) no passado dia 14 de maio.
Atual embaixador do Brasil na OMC será o primeiro nacional de um país de língua portuguesa a assumir o cargo de Diretor-Geral da OMC, em setembro próximo.
A sua eleição obteve o apoio de membros de todos os níveis de desenvolvimento e de todas as regiões geográficas e permitirá o reforço do espaço lusófono no contexto internacional do comércio Roberto Azevêdo, com um vasto e brilhante curriculum centrado em assuntos económicos e relações internacionais, abraçou projetos tanto no Brasil como a nível internacional, como Subchefe para Assuntos Económicos no Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, na Delegação do Brasil junto à ONU, em Genebra, acompanhando contenciosos na OMC na qualidade de membro de painéis, criação da Coordenação-Geral de Contenciosos do Itamaraty, do Departamento Económico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, atuando como chefe da delegação brasileira na Ronda de Negociações Multilaterais da Organização Mundial do Comércio (Ronda Doha). Foi ainda Subsecretário-Geral de Assuntos Económicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores brasileiro.
Desde setembro de 2008, é o representante permanente do Brasil junto da OMC e outras organizações económicas em Genebra, atuando como negociador-chave para as negociações multilaterais de comércio.
Assim, propõem o-seguinte voto de congratulação: A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, congratula-se com a nomeação de Roberto Azevêdo para Diretor-Geral da OMC, que, enaltecendo o papel da lusofonia, vê premiado o seu contributo para que o comércio no mundo se realize de forma fluida, previsível e livre.

Assembleia da República, 31 de maio de 2013.
Os Deputados, Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — Mota Andrade (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — Maurício Marques (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Eduardo Ferro Rodrigues (PS).

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VOTO N.º 131/XII (2.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROF. ANTÓNIO ROSA MENDES

António Manuel Nunes Rosa Mendes nasceu em Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, no Algarve, a 21 de maio de 1954. Fez o ensino secundário no Liceu Nacional de Faro, tendo-se licenciado em História e em Direito, pela Universidade de Lisboa, respetivamente, em 1981 e 1995. Mais tarde, graduou-se em Mestre em História Cultural e Política, em 1991, pela Universidade Nova de Lisboa, e Doutorou-se em Historia Moderna, em 2003, pela Universidade do Algarve.
Era professor na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve, tendo lecionado as disciplinas de História da Cultura, História do Algarve e Direito do Património Cultural. Era, ainda, Diretor da Biblioteca daquela instituição universitária, tendo sido responsável pelo Centro de Estudos de Património e História do Algarve (CEPHA). As raízes algarvias marcaram toda a sua intervenção académica, cívica, social e

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política. Foi um professor emérito, respeitado e admirado por alunos e colegas e por toda a comunidade das suas relações, tendo contribuído para impulsionar a investigação científica em torno da História do Algarve.
Deixa em todos quantos o conheceram uma imagem de homem íntegro, culto, humanista, desprendido, humilde, com carácter, princípios e coragem cívica.
Foi um regionalista comprometido, apaixonado pelas temáticas regionais, que lutou por uma região do Algarve com mais poderes e autonomia administrativa e política. Além de académico e historiador, António Rosa Mendes foi um pedagogo, poeta, jurista, editor e autor de uma vasta bibliografia.
Foi um dos fundadores da editora algarvia Gente Singular. Realizou inúmeras conferências, em Portugal e no estrangeiro. Foi presidente da Faro, Capital Nacional da Cultura, em 2003 e 2004.
Social-democrata por opção política, foi presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António (1985-1989) e vereador nessa autarquia (1989-1993). Em 2011, foi mandatário distrital da candidatura do PSD às eleições legislativas.
A 4 de junho de 2013, António Rosa Mendes faleceu em Faro. O Algarve e o País perderam um vulto eminente da sua cultura.

Os Deputados, Mendes Bota (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Paulo Sá (PCP) — Miguel Freitas (PS) — João Soares (PS) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Cecília Honório (BE) — Carlos Silva e Sousa (PSD).

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VOTO N.º 132/XII (2.ª) DE CONDENAÇÃO DA REPRESSÃO NA TURQUIA

Nos últimos dias, em diversas cidades da Turquia, grandes manifestações populares de protesto contra a prepotência e o crescente autoritarismo que têm caraterizado a governação do AKP (Partido da Justiça e do Desenvolvimento), liderado por Erdogan, e de exigência da sua demissão, têm deparado com uma brutal repressão e violência policial, com a agressão indiscriminada de milhares de manifestantes, com a prisão de milhares de ativistas, numa onda repressiva que provocou inclusivamente vítimas mortais.
A ação repressiva das autoridades turcas tem sido acompanhada de uma acentuação da repressão das liberdades públicas e de crescentes limitações à liberdade de comunicação social e de tentativas de controlo das próprias redes sociais, no quadro de uma política enfeudada a interesses económicos dominantes e fortemente empenhada em ações de desestabilização do Médio Oriente, de que é exemplo a sua utilização como base de agressão externa à Síria.
A Assembleia da República, reunida em plenário, solidariza-se com a luta do povo turco em prol dos direitos e liberdades, da democracia, de profundas transformações sociais e económicas e de uma política externa soberana e condena a violência policial com que as autoridades turcas têm vindo reprimir o exercício dos seus legítimos direitos civis e políticos.

Assembleia da República, 6 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Honório Novo — Paula Santos — Carla Cruz.

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VOTO N.º 133/XII (2.ª) RELATIVO AOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NA TURQUIA

Nos últimos dias têm ocorrido manifestações de protesto em várias cidades da Turquia, cujas imagens e relatos geram compreensível apreensão.
Considerando que a Turquia é um país amigo de Portugal, um Estado de direito, candidato à União Europeia, dispondo de instituições democráticas que resultam de eleições livres; Considerando as palavras do Presidente da Turquia, sobre a moderação e respeito mútuo e a «natural expressão dos diferentes pontos de vista e objeções»; Considerando ainda as recentes declarações do Vice-Primeiro-Ministro Bulent Arinc; Considerando «excessivo» o uso da força sobre cidadãos que se manifestavam e o interesse na manutenção do diálogo; A Assembleia da República, reunida em Plenário, lamenta os factos ocorridos nas cidades turcas, expressa condolências às famílias das vítimas mortais e confia nas instituições democráticas turcas para o diálogo pacífico entre todas as forcas políticas, no respeito pelas liberdades fundamentais que caracterizam o projeto europeu.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Nilza de Sena (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — António Braga (PS) — Alberto Martins (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — António Rodrigues (PSD) — Francisca Almeida (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

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VOTO N.º 134/XII (2.ª) DE CONDENAÇÃO PELA AÇÃO REPRESSIVA DO GOVERNO TURCO PERANTE OS PROTESTOS OCORRIDOS EM ISTAMBUL

O projeto de remodelação do parque Gezi e da praça Taksim, considerada o coração de Istambul, previa o arranque de 600 árvores, a construção de um centro comercial, um centro cultural e a reconstituição de uma caserna militar da época otomana.
O projeto, da autoria do município, liderado pelo Partido da Justiça e Desenvolvimento do Primeiro-Ministro Tayyip Erdogam, mereceu forte oposição de urbanistas, ambientalistas e de toda a oposição democrática. O tribunal de Istambul deu-lhes razão e mandou suspender a reconstrução da caserna, mas a chegada das máquinas de construção, o desrespeito pela vontade dos cidadãos, teve como resposta o protesto cívico, que queria a sua vontade respeitada.
Na passada sexta-feira, a polícia turca atacou os manifestantes com gás lacrimogéneo e canhões de água, logo pela madrugada. A brutalidade da ação policial acabou por incendiar ainda mais os ânimos e a trazer pessoas de outros pontos da cidade a juntarem-se ao protesto que decorreu durante todo o dia.
«O uso de gás lacrimogéneo nestas proporções é inaceitável. É um perigo para a saúde pública e como tal é um crime. Infelizmente, não temos um Procurador com suficiente coragem para enfrentar a polícia», afirmou Ozturk Turkdogan, o líder da Associação de Direitos Humanos da Turquia.
Os ecos da repressão em Istambul rapidamente chegaram à capital Ancara, a Izmir e tantas outras cidades, com milhares de manifestantes a exigirem a demissão do Governo. Erdogan, no poder desde 2002, viu aumentar a crítica de uma parte carta vez mais ampla da sociedade sobre tentativas de atacar as liberdades individuais e públicas.
A forma repressiva e autoritária com que o Governo turco tem lidado com os protestos cívicos, a limitação da liberdade de expressão e de comunicação social, reunião e associação, o uso indiscriminado da repressão

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social e o total desrespeito pelos direitos humanos só podem merecer a condenação por parte de todos os democratas.
Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, expressa a sua solidariedade e apoio para com os cidadãos e as cidadãs turcas na sua luta por um país democrático, livre, solidário e respeitador da vontade popular e condena a ação repressiva e autoritária do Governo turco.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.
Os Deputados e as Deputadas do BE, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR PÚBLICO

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º (Objeto)

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, publicada no Diário da República, I Série, n.º 96, de 20 de maio de 2013, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º (Composição e quórum)

1 – A Comissão parlamentar de inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados Grupo Parlamentar do PS – 5 Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP – 2 Deputados Grupo Parlamentar do PCP – 2 Deputado Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)

1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 – Compete ao Presidente:

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a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma; g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Diligências Instrutórias)

1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, as informações e os documentos que sejam considerados úteis à realização do inquérito.
2 – A Comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

Artigo 7.º (Documentos classificados)

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – A documentação classificada como de divulgação restrita é colocada em arquivo para consulta pelos grupos parlamentares.

Artigo 8.º (Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de oito minutos, por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos, sem prejuízo da possibilidade da formulação superveniente de qualquer questão por tempo individual não superior a 2 minutos.
5 – A inquirição inicia-se para cada depoente, de modo rotativo e por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
6 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente pelos artigos 128.º e seguintes.

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7 – O modo e o tempo de uso da palavra previstos, no presente artigo, podem ser modificados por deliberação específica da Comissão.

Artigo 9.º (Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º (Relatório)

1 – A Comissão designa um relator até à sua quinta reunião.
2 – O projeto de relatório final é submetido a votação final global, seguida de declarações de voto escritas e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
3 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
4 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
5 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

6 – O relatório final e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República. Artigo 11.º (Registo áudio e vídeo)

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam, em permanência, guardados nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República. Artigo 12.º (Publicidade)

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

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a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 13.º (Regime legal)

Além do disposto no presente regulamento, aplicam-se as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.º (Publicação)

O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

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PETIÇÃO N.º 123/XII (1.ª) (APRESENTADA POR FRANCISCO JOSÉ FERNANDES LEITÃO E OUTROS, SOLICITANDO QUE O GOVERNO DESENCADEIE OS ESTUDOS, CALENDARIZAÇÃO E PROMOÇÃO DOS TRABALHOS NECESSÁRIOS À MITIGAÇÃO DOS PROBLEMAS DE VÁRIA ORDEM QUE ASSOLAM A RIA FORMOSA)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice I – Nota Prévia II – Objeto da Petição III – Análise da Petição IV – Diligências efetuadas pelo Relator V – Opinião do Relator VI – Parecer VII – Anexos (Apresentação e fotografias entregues pelos peticionários)

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I – Nota prévia O presente relatório resulta de uma petição subscrita por 149 cidadãos, submetida on line, dirigida à Assembleia da República, e que foi remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, na qual os peticionários solicitam que o Governo desencadeie os estudos, calendarização e promoção dos trabalhos necessários à mitigação dos problemas de vária ordem que assolam a Ria Formosa. Esta petição cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação, como resulta da sua Nota de Admissibilidade, datada de 19 de abril de 2012.
De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, a audição do peticionário não é obrigatória nem a publicação em Diário da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição Os peticionários requerem que a Assembleia República intervenha junto do Governo no sentido de desencadear estudos que minimizem a erosão costeira, fraca hidrodinâmica e poluição da Ria Formosa.
Assinalam que este ecossistema foi elevado a Parque Natural pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de dezembro, encontrando-se integrado na Rede Natura 2000 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto que cria o Sítio "Ria Formosa – Castro Marim" e pelo Decreto-Lei n.º 384 -8/99, de 23 de setembro, que cria a Zona de Proteção Especial para Aves Selvagens na Ria Formosa(esta ZPE integra diretamente a rede Natura 2000) e protegido entre outras convenções pela Convenção de Ramsar, desde 14 de Novembro de 1980, como Zona Húmida de Interesse Internacional.

III – Análise da Petição Após uma longa exposição sobre a séria crise económica, ambiental e social da Ria Formosa, defendem que ç urgente impedir os agentes responsáveis pela avançada “(…) erosão costeira, agravada pela construção dos molhes das barras artificiais e os esporões de Quarteira. Como medidas de mitigação dos impactos negativos os promotores, baseados em estudos científicos comprovados, defendem a colocação de Geotêxtis para reforço e consolidação do cordão dunar complementada com revegetação com espécies vegetais autóctones predominantes e a construção de recifes artificiais multifuncionais em mangas de geotêxtil, a uma distância de 200 metros da linha de costa, a aplicação do sistema de estacas no cordão dunar para evitar a erosão eólica e a dragagem com fixação das barras naturais, no seu ponto de origem, também com o recurso às ditas mangas. A aplicação de geotêxtil tem sido bastante utilizada em trabalhos de engenharia hidráulica, e apenas recentemente passou a sê-lo na construção de dunas artificiais e estabilização de medidas de alimentação de praias.
A recuperação de um sistema dunar degradado apenas é bem-sucedida quando devidamente revegetado.
O uso de vegetação como método de estabilização e formação de dunas costeiras é amplamente aceite como sendo um método eficaz, alçm de ser igualmente o mais barato, o mais duradouro e o mais estçtico.” Sustentam que “Teoricamente, estes sistemas só se desenvolvem em ambientes em que a amplitude máxima da maré é inferior a 4 metros. Com uma amplitude máxima da maré que ultrapassa as 3,5 m, este sistema encontra-se praticamente no limite a partir do qual não se desenvolvem sistemas de ilhas-barreira”.
Quanto à erosão costeira, entendem que “A erosão costeira tem sido antropicamente amplificada por várias intervenções efetuadas na adjacência ou no próprio sistema, entre as quais se podem referir a construção dos molhes da matina de Vilamoura e o campo de esporões de Quarteira, os esporões de fixação da barra artificial de Tavira e, principalmente, a construção da barra artificial de Faro-Olhão, cujos molhes fizeram com que o sistema entrasse em rutura, sendo prova disso a Barra da Armona, que separa as ilhas da Culatra e da Armona é considerada a única barra estável do sistema, em termos de localização e a que presenta o delta de vazante maís desenvolvido (…) A maior taxa de estreitamento, entre 1950 e 1977, está provavelmente relacionada com a conclusão da abertura da Barra de Faro-Olhão. Na atualidade, apresenta uma largura de menos de 200m e está completamente assoreada.” E que, na gestão do sistema, “há sempre que considerar que a Ria Formosa constitui um recurso económico de grande importância regional e, mesmo, nacional, gerando anualmente mais de 50 milhões de

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euros em atividades variadas (…) estas atividades necessitam de u m bom funcionamento hidráulico da sistema que propicie eficiente renovação de águas e/ou canais com profundidade minimamente adequada” e rematam que “a ausência de uma política de defesa costeira, associada a atitude negligente e irresponsável das autoridades que tutelam o ambiente na região, implica que o risco de desaparecimento da Ria Formosa aumente de dia para dia” e que “(…) A manutenção das barras naturais em condições de navegabilidade tem uma importância acrescida, não só porque se reflete na atividade económica da região mas também pela renovação das águas da Ria Formosa“.
Sublinham, quanto á poluição, que “à fraca renovação das águas junta-se o efeito cumulativo da poluição de diversa etiologia com especial incidência para a provocada pelo deficiente tratamento das ETAR, com consequências terríveis para a fauna, flora e habitat e que a carência em oxigénio, o excesso de nutrientes como o fósforo e particularmente de azoto, a opacidade das águas, a falta de fotossíntese, o apodrecimento dos fundos, a temperatura e a salinidade da água estão na origem da degradação do ecossistema Ria Formosa”.
Defendem que “ Para alçm da necessidade urgente da dragagem dos diversos canais, torna-se também necessário e urgente uma intervenção profunda nas ETAR que servem os concelhos da Ria Formosa, pois das suas descargas nenhuma cumpre com os parâmetros atribuídos ao meio recetor, aguas conquícolas e piscícolas” e apontam como soluções “a dragagem dos canais com repulsão de areias para o cordão dunar e a eliminação dos principais focos de poluição (…), acompanhados de um programa de educação ambienta l junto das populações, que permita um melhor conhecimento das técnicas, dos meios e dos materiais a usar pata uma Ria Formosa cada vez melhor.
É com este conjunto que se propõem soluções viáveis e suficientemente atrativas, nomeadamente:

(i) Estruturas submersas ambientalmente amigáveis e promotoras de atividade turística; (ii) Estruturas de defesa complementares de sistemas naturais de proteção; (iii) Alternativas de alimentação artificial com finalidades de retenção ou acumulação de areias; (iv) Possíveis alternativas, a obras pesadas de engenharia, as quais têm sida encaradas fundamentalmente como medidas de recurso, satisfazendo necessidades imediatas de proteção, mas sem claros benefícios a médio-prazo.”

IV – Diligências do relator O relator, a convite dos peticionários, marcou presença numa sessão pública promovida pelos mesmos, a qual se realizou no Auditório do IPIMAR, em Olhão, a 29 de janeiro de 2013. Nessa ocasião, os peticionários aprofundaram o teor da sua iniciativa, prestando um conjunto de esclarecimentos e aduzindo elementos que não se discerniam na versão sumária da petição submetida à Assembleia da República.
Os peticionários, Sr. António Terremoto e Sr. Francisco Leitão, assinalaram que as questões cruciais que põem em causa a Ria Formosa são a erosão costeira, a poluição e o ordenamento do território e que existem formas de combater e mitigar o atual estado de coisas e contribuir para evitar a degradação dos solos marinhos e deterioração da qualidade da água.
Quanto à erosão costeira, sustentam que este ecossistema tem que ser encarado no seu todo, sem intervenções pontuais ou avulsas, mas de forma concertada e sistemática, sob pena de serem votadas ao insucesso, tal como se tem verificado. Aludem a que a Ria Formosa está integrada na Rede Natura 2000 e que se encontra protegida pela celebração pelo Estado pela Convenção de Ramsar, subscrita em 1980.
Descrevem este ecossistema como um sistema de cinco ilhas e duas penínsulas, seis barras, entre as quais a de Faro-Olhão e Tavira que são artificiais, múltiplos canais de maré e também pequenas ilhas de cariz lodoso e arenoso, que está no limite da sua subsistência em face das amplitudes de maré que se registam. Ao contrário de outros espaços lagunares, as Ilhas-Barreira são originais porque não se podem alimentar sedimentarmente do sistema, em regra um leito de um rio, razão pela qual este sistema também se pode considerar mais frágil e passível de ser destruído por força de intervenções mal estruturadas, sem rigor científico e que não ponderam os efeitos perversos na proteção e salvaguarda dum património económico, cultural e ambiental vital para as populações costeiras. Aduzem que, as ilhas barreira servem de proteção a

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estas mesmas populações e que doutra forma não haveria laguna, nem atividades económicas e sociais com a importância e envergadura que se tem registado ao longo de muitas décadas na Ria Formosa. Os peticionários afirmam que as ilhas- barreiras, a praia de Faro ou Fuzeta, entre outros, correm riscos severos de galgamentos, perdem altura e largura por não haver reposição de sedimentos e são dramaticamente prejudicadas pelos esporões colocados em Quarteira e pela Barra de Vilamoura. Estas estruturas, sublinham os peticionários, obstruem a livre circulação e a tendência hidrodinâmica das correntes e, desse modo, corrompem a essência do sistema e a reposição de areias adequadas à sua regeneração.

Por outro lado, regista-se um assoreamento de barras e a inexistência da circulação dinâmica de areias, pelo que entendem que aquilo que o Homem destruiu deve ser reposto. Sublinham que é previsível a subida das águas do mar e, esse facto, porá em perigo as populações, de que dão exemplo o caso de Cacela Velha e do seu edificado histórico. Em relação a esta localidade, debruçada sobre a Ria Formosa, e a intervenção que teve lugar em 2007 foi feita sem recurso a estudos. Hoje, após esse erro crasso, verificam-se galgamentos e espraiamentos, pelo que nem os viveiristas testemunharam uma melhoria das condições de exercício da sua atividade e o único efeito obtido foi a destruição de 200 metros de duna. Constatam que as barras naturais da Ria Formosa estão assoreadas, verificando-se que, no caso concreto da Barra da Armona, tal se justifica por força da colocação de tubagens de água e saneamento básico no leito da barra. Esta mesma barra estreitou, entre 1873 e 1883, 2,5 km para 1850 metros. Agora tem uma embocadura de apenas 200 metros. Os peticionários entendem que a solução adequada para assegurar o desassoreamento das barras e a preservação da longitude da sua embocadura devia ser empreendida com recurso a mangas de geotêxtil, as quais evitariam a erosão, não teriam impactos visuais nem danos para o meio-ambiente. Estas estruturas, segundo os peticionários, são mais eficazes, permitem a sua modelação de acordo com a morfologia do local da sua aplicação e tal pode ser feito com areias das zonas circundantes. Esta técnica consiste na aplicação de mangas de componente vegetal cobertas por camadas de areia e a plantação de espécies autóctones que camuflem toda a estrutura. Apontam que, com sucesso, esta técnica já foi usada em Portugal, em 2008, na Praia de Leitosa, em que se registou um reforço do cordão dunar sem alteração substancial do meio ambiente, os peticionários sublinham que outra técnica que deveria ser utilizada seria a colocação de recifes artificiais multifuncionais que combatem a erosão costeira, e que são estruturas mais simples, menos onerosas e asseguram a preservação de sistemas naturais, promovendo a geração de ondas, a criação de áreas para prática de mergulho, o florescimento da pesca e, em regra, promovem mais oportunidades para as populações costeiras com benefícios económicos e sociais evidentes. Aludiram ao exemplo de uma praia na Índia, ilustrando que a colocação de recifes promoveu o reforço da praia e do cordão dunar, já que, por força dessa estrutura, se produziu uma alteração no efeito da onda que, ao contrário do que se registava (efeito enxada), passou a quebrar em cima do recife e produz o efeito de arrasto empurrando a areia para terra.
Os peticionários consideram que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira vigente, concebido pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, impõe um penoso conjunto de restrições aos nativos, enquanto admite a prossecução de qualquer atividade que possa ser reconduzida a uso balnear. Assinalam também que o regime do domínio público marítimo não é respeitado e é invadido por alegados proprietários que não fazem prova dos seus direitos de propriedade e interrogam-se como pode uma autarquia licenciar construções sem que o requerente fizesse prova do seu direito de propriedade. A Fuzeta é apontada como exemplo desta alegação, já que se registam construções dentro da faixa de 50 metros que configura o domínio público marítimo. Os peticionários entendem que tal sucede por recurso a expedientes que se reconduzem à decisão de considerar as parcelas espaço urbano consolidado, referindo que tal só é permitido a quem tem meios financeiros e assumindo que se verifica uma gritante discriminação em desfavor de quem aufere parcos rendimentos. Ilustram com múltiplos exemplos à margem das leis entre os quais de destacam os solos agrícolas que estão a ser transformados para construção com o encobrimento e cumplicidade da ARH e do ICNB. Tratam-se, na opinião dos peticionários, de espaços de urbanização programada em domínio público marítimo e em zonas de cheias.
Alegam que o POOC cria espaços turísticos que, no fundo, são todos os solos com aptidão preferencial para acolher esses equipamentos e abarcam as áreas de domínio público marítimo.
Consideram que o POOC impõe a renaturalização a todo o edificado nas ilhas-barreira, mas observa exceções, como a Praia de Faro, no sentido de permitir que aos mais ricos e poderosos não se aplique essa

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imposição, furtando-se a igualdade a que todos devem estar sujeitos a Planos de Pormenor para legitimar essas arbitrariedades. Aduzem que se as intervenções previstas visam a salvaguardar ambiental e a preservação do domínio público marítimo o seu corolário é a igualdade perante a lei e, a serem aprovados e executados Planos de Pormenor que disciplinem o uso do solo, tal deve observar o princípio da igualdade.
Por outro lado, sustentam os peticionários, quanto às áreas de proteção total, por exemplo na Deserta, que é interdita a presença humana, há um barco legalizado para fazer transporte de passageiros para esta ilha, enquanto que a pesca e o marisqueio estão interditas.
Enfatizam que a Sociedade Polis Ria Formosa nada fez a não ser cosmética, gasta mal as verbas e o atual Governo criou um novo polis com plano de ação para o litoral que não prevê uma única intervenção na defesa costeira. Quanto ao POOC, sublinham que o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento permitem a sua revisão decorridos 3 anos da sua vigência ou se se verificassem alterações substanciais nas condições económicas, sociais e ambientais e que esse requisito se encontra preenchido.
Apontam que a produção de bivalves se ressentiu fortemente e que têm conhecimento de um estudo do IPIMAR em 2001 que estimava a produção de 7000 toneladas de amêijoa boa, por contraposição com um estudo realizado 10 anos depois, a pedido da Sociedade Polis, que aponta para uma produção de 5000 toneladas, um decréscimo de 30 por cento. Por outro lado, relatam que são importadas amêijoas da Tunísia e Itália sem que essas espécies sejam sujeitas a controlos hígio-sanitários e despiste de vírus e outros agentes patogénicos, já que, para se furtarem a qualquer fiscalização, são transportadas por via terrestre. O mesmo sucede com as outras. Esta circunstância adoece a Ria Formosa e deteriora a sua capacidade produtiva.
O decreto 152/97 define os parâmetros e regula o regime das águas residuais urbanas. A legislação não é cumprida. Os parâmetros máximos permitidos estabelecem, entre outros, uma carência de bioquímica de oxigénio inferior a 25 mg/l, uma carência química de oxigénio inferior a 125 mg/l, SST inferior a 35mg/l.
As análises do efluente tratado, registam o incumprimento de CBO5 e CQO, reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, mas não só. De acordo com a tabela em anexo, elaborada a partir dos resultados divulgados pela Águas do Algarve e publicadas no site da empresa constata-se ainda que:
Os SST, para os quais a legislação aponta para amostras filtradas, apresentam valores de 200mg/l, quando o máximo permitido, em caso de incumprimento, é de 87mg/l, apenas sendo admitido os 150mg/l para amostras não filtradas, o que não é o caso, violando todos os valores permitidos.
Convém ainda referir que estes SST são constituídos por massa fecal, na sua maioria, ricos em fósforo não contabilizado, e que devido á sua estrutura demora a decantar, fazendo-o em cima da área de produção de bivalves, sem que antes tenha provocado a turvação das águas, impedindo ou diminuindo a passagem da radiação solar até às plantas de fundo e da realização de fotossíntese, para alem de tornarem os fundos lodosos, inférteis, pondo em causa todo o ecossistema. Os elevados níveis de fósforo, cujos valores admitidos para as Zonas Sensíveis sujeitas a eutrofização se situa nos 2mg/l mas que aqui registam 9, enriquecendo o meio aquático e acelerando a produção de fitoplâncton. No parâmetro CQO passou a ser possível a sua determinação apesar de os valores de iões de cloreto quase terem dobrado, coincidindo esta determinação com a apresentação do Parecer Fundamentado da Direcção-Geral competente, e logo dentro dos valores normais.
Os peticionários sustentam que “ Um estudo da Universidade do Algarve dá conta de valores muito superiores em muitas das amostras. O Mar Mediterrâneo serve 160 milhões de pessoas sem tratamento a Sul.
Há outros países no Norte da Europa que não cumprem as diretivas, o fósforo lançado provoca a disseminação de toxinas em face da luminosidade e temperatura e degeneram em toxinas. Esconde-se isto para não se pagar a quem fica proibido de trabalhar quando tal resulta das ETAR. Os nitratos são muito superiores perto das ETAR do que a mais de 400 mts das saídas. Tudo o que se encontra no raio de ação das ETAR está muito acima: fosfato 50 a 100 vezes. O resto está melhor porque estão nessa estacões de medição acopladas as boias na Ria Formosa. O Estado português vai ser condenado pelos crimes na ria. A ETAR poente de Olhão regista um tratamento, como foi reconhecido, insuficiente das águas residuais urbanas: telas rasgadas, que contaminam os lençóis freáticos com se mostra em muitas fotografias; existe esgoto direto para Consultar Diário Original

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a Ria a 50 metros do IPMA. Em Faro, o Cais Neves Pires também sofre do mesmo mal. O Plano e as dragagens são uma mentira que só servem para mascarar a poluição.”

V – Opinião do Relator O relator subscreve genericamente o conjunto de preocupações que estão na génese da petição sub judice. Importa, nesse sentido, fazer um esforço no sentido de garantir transparência na informação científica que é produzida, de molde a garantir que as decisões que influem sobre a Ria Formosa são as que melhor salvaguardam o equilíbrio do ecossistema e asseguram que as suas potencialidades são aproveitadas em harmonia com a preservação da biodiversidade, a proteção costeira e as atividades económicas que aí têm lugar. Tal não é um equilíbrio fácil, mas exige maior esforço das entidades públicas, as quais, historicamente, não têm conseguido promover um clima de confiança e credibilidade na gestão deste espaço lagunar. Importa salientar que a Ria Formosa está sob muitas tensões, aliás como o comprovam vários estudos sobre este objeto e que, nesse quadro, mal se compreende que se avolumem riscos para a sua vitalidade por efeito de fontes de poluição que podem ser controladas e que constituem gritantes violações deste meio ambiente. Está mais que na hora que as entidade públicas: Governo, autarquias e outras, bem como os cidadãos, compreendam que à proteção ambiental se associa a valorização económica como um eixo fundamental para a coesão económica e social dos concelhos tocados pela Ria Formosa. Para isso, impõe-se, desde logo e como medidas prioritárias, a execução do Programa de Dragagens previstas pela Sociedade Polis Ria Formosa, bem como a intervenção nas ETAR e nos esgotos não tratados que poluem a Ria Formosa.

VI – Parecer Atendendo ao exposto no presente relatório e na petição sub judice, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o seguinte parecer:

a) O presente relatório deve ser enviado para conhecimento da Sr.ª Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, de molde a verificarem a pretensão da peticionária e, se assim o entenderem, tomar as medidas de cariz legislativo ou administrativo que reputem adequadas e pertinentes, nos termos do disposto da aliena d) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP; b) O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto do n.º 8 do artigo 17.º da LDP; c) Não se descortinando que resulte útil qualquer outra diligência, deverá a presente petição ser arquivada com conhecimento ao peticionário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2013.
O Deputado Relator, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

VII – Anexos

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 158/XII (1.ª) (APRESENTADA POR JOÃO MANUEL DUARTE VASCONCELOS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO DAS PORTAGENS NA A22/VIA DO INFANTE DE SAGRES)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice I – Nota Prévia II – Objeto da Petição III – Análise da Petição IV – Diligências efetuadas pela Comissão V – Opinião do Relator VI – Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia A presente petição, cujo primeiro subscritor é José Manuel Duarte Vasconcelos, e apresentava inicialmente 5.310 assinaturas, deu entrada Assembleia da República em 4 de julho de 2012 e a 11 baixou à Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão), por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves, aumentando para 13.000 aquando da audição dos peticionários.

II – Objeto da Petição 1. Os peticionários solicitam que a Assembleia da República suspenda de imediato a cobrança de portagens na A22/Via do Infante de Sagres e que a Assembleia da República discuta esta matéria e proponha ao Governo a correção da orientação que assumiu neste domínio, argumentando que a decisão política de introdução de portagens naquela via constitui um erro grave para o desenvolvimento económico e social do Algarve e que foi tomada ao arrepio da vontade maioritária do Algarve.
2. Recordam ainda que a A22 foi construída como alternativa à EN 125, que apresenta uma grande sinistralidade e mortalidade, fora do modelo de financiamento SCUT, pois mais de dois terços foram pagos pelos fundos comunitários.
3. Alertam para as consequências da introdução das portagens naquela via: deslocação em massa de tráfego rodoviário para a EN125, com crescendo de dificuldades na mobilidade das populações, aumento dos riscos de acidentes rodoviários e de mortes nas estradas algarvias; degradação acelerada da qualidade de vida de todos os algarvios; estrangulamento da vida económica e social do Algarve; detioração das condições de atratividade turística da região.

III – Análise da Petição 1. O objeto da petição encontra-se especificado, o texto é legível e os subscritores estão corretamente identificados, estando reunidos os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição –, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
2. Há diversos projetos de resolução relacionados com o mesmo tema, da autoria dos grupos parlamentares do BE e do PCP, recomendando a suspensão e a abolição das portagens na Via do Infante, rejeitados com os votos do PS, PSD e CDS-PP, bem como um projeto de Lei da autoria do BE determinando a isenção de portagens naquela via, o qual foi rejeitado com os votos da maioria.
3. A presente petição cumpre os requisitos legais para a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição), de publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação no Plenário (artigo 24.º da mesma lei).

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IV – Diligências efetuadas pela Comissão 1. Considerando o objeto e a temática da petição, foram feitas diligências no sentido de ouvir em audiência os peticionários e solicitadas informações ao Ministério da Economia e do Emprego.

Audição dos peticionários 2. Os peticionários foram ouvidos dia 10 de outubro de 2012, tendo estado presentes na audição os deputados Paulo Cavaleiro (PSD), relator, e Paulo Sá (PCP).
Os peticionários expressaram a sua visão sobre esta matéria e reiteraram os termos em que foi elaborada a petição.
Alegaram que os prejuízos provocados pela introdução de portagens levaram à redução do número de turistas em 20%, e estão a contribuir para a crise aumentando o desemprego e condicionando as deslocações das empresas da região algarvia.
Informaram que as obras na EN125 estavam paradas e não se sabia quando os trabalhos seriam retomados, considerando de qualquer forma não constituírem alternativa.
Usou da palavra o deputado do PCP para afirmar que a atual redução de 15% não resolve o problema e que a resolução passa no entender daquele Grupo Parlamentar pela «renegociação do contrato com a concessionária, reduzindo a taxa de rendibilidade interna da concessionária para valores aceitáveis e transferindo para ela algum risco de exploração» e dar conta das iniciativas relacionadas que empreenderam.
Finalmente, o relator agradeceu aos peticionários e informou-os de que, com a brevidade possível, apresentaria o relatório final da petição, para ser apreciado na Comissão de Economia e Obras Públicas, sendo, a seu devido tempo, apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Pedido enviado ao Ministério da Economia e do Emprego Em 25 de julho de 2012, foi remetido ao Gabinete da Sr.ª secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade um pedido de diligenciar no sentido de obter junto do Gabinete do Senhor Ministro da Economia e do Emprego informação adicional sobre esta matéria, o qual foi reiterado a 3 de Outubro de 2012, cuja resposta chegou a 4 de junho de 2013, com os seguintes destaques:

«A introdução de portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, complementado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro. Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.
Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias.
Os Peticionários sustentam que a A22 não é uma autoestrada, o que inviabilizaria a introdução de portagens. Para tanto, divagam sobre considerações técnicas pretendendo com isso demonstrar que a citada via não tem perfil de autoestrada. No entanto, sem razão, O artigo 5.º do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto define como autoestradas as vias especificamente projetadas e construídas para o tráfego motorizado, que disponham de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou, excecionalmente, por outros dispositivos, que não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de elétricos ou caminho de pé posto, e que estejam especialmente sinalizadas como autoestradas.
Para além do Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho) classificar a A22 como autoestrada, também já esta classificação é feita no Decreto-Lei n.º 267/97 (art.º 2.º n.º 1 alínea c) – diploma

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que estabelece o regime dos concursos para as concessões SCUT – e ainda, no Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril, diploma que aprovou as bases do contrato de Concessão da SCUT do Algarve (A22), onde também se classificou esta via como autoestrada.
Impugna-se ainda o alegado pelos peticionários quanto à questão de mais de dois terços da construção da A22 ter sido financiada por fundos comunitários e, por via disso, considerarem que se deveria fazer distinção entre os troços construídos com fundos comunitários e os troços construídos com investimento suportado pelos impostos cobrados a todos os contribuintes.
No entanto, o sistema de portagens foi implementado devido à necessidade de alteração do modelo de gestão e de financiamento do sector das infraestruturas rodoviárias. Neste modelo estão em causa, não só os custos da construção das vias, mas também os custos associados à sua exploração, manutenção e conservação, que já não são cobertos pelo invocado financiamento comunitário.
Assim, a introdução de portagens na A22 apresenta-se como uma medida que pretende minimizar o impacto desses custos associados à exploração, manutenção e conservação desta via, e não apenas, como pretendem fazer crer os Peticionários, para efeitos de compensação dos custos associados à sua construção – onde nalguns troços foram utilizados fundos comunitários.
Por outro lado, deve ter-se também em linha de conta o custo de oportunidade da construção desta autoestrada, na medida em que os fundos comunitários tendo sido utilizados para a construção desta via, não puderam ser utilizados na construção de outra. Neste sentido, importa ter em consideração o custo associado ao benefício obtido por esta região, em detrimento de outras, que não beneficiaram da infraestrutura construída com utilização destes fundos comunitários. Deste modo, justifica-se serem os utilizadores desta via a suportar uma parte dos custos da sua exploração, manutenção e conservação, e não todos os contribuintes na totalidade dos custos.
Pelo exposto, mais uma vez se invocam os princípios da universalidade e do utilizador pagador, como garantia de uma maior equidade e justiça social como princípios basilares e norteadores da implementação da cobrança de portagens nas SCUT, designadamente na A22.» Por outro lado, cumpre acrescentar alguns dados igualmente relevantes para a apreciação da matéria em questão:

Conforme portaria do Governo, entrou em vigor a 1 de outubro de 2012, um «novo regime de descontos e/ou taxas de portagem reduzidas para as autoestradas anteriormente sujeitas ao regime sem custos para o utilizador, que assegure a mitigação do impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas por estas vias, em conformidade com a legislação da União Europeia aplicável», pondo fim a descontos e isenções com base no local de residência questionados. O desconto de 15% adotado tornase acessível a todos os utilizadores destas vias, a que acrescem ainda descontos especiais para o setor dos transportes de mercadorias de 10 por cento nas passagens diurnas, e de 25 por cento nas passagens noturnas.
A 1 de março de 2013 foi celebrado acordo entre a Estradas de Portugal e a Federação de Motociclismo de Portugal, sendo alargada a aplicação do regime especial de desconto de 30% para motociclistas sobre o valor da classe 1, abrangendo agora as concessões rodoviárias com a designação de ex-SCUT onde se inclui a A22, e que já estava em prática na generalidade das autoestradas.
Já em maio de 2013, o Governo teve oportunidade de anunciar publicamente que está a concluir as negociações com as concessionárias das ex-SCUT e que pondera apresentar legislação que permita aos concessionários cobrarem preços mais baixos nas autoestradas, em dias de menor procura e fora das horas de ponta, bem como estabelecer uma diferenciação positiva entre as autoestradas do interior e as do litoral do país.

VI – Opinião do Relator O relator reserva a sua opinião para a apreciação da presente Petição em Plenário.

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VII – Conclusões e Parecer

Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas, emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007 de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP); 2. A presente petição reuniu um total de 13 000 subscritores, pelo que cumpre os requisitos legais para a audição obrigatória dos peticionários (artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição), de publicação em DAR (artigo 26.º da mesma lei) e de apreciação no Plenário (artigo 24.º da mesma lei).
3. O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LPD; 4. Deve a Comissão de Economia e Obras Públicas dar conhecimento do conteúdo do presente relatório aos peticionários, de acordo com a lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, em 4 de junho de 2013.
O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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