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Sexta-feira, 14 de junho de 2013 II Série-B — Número 178
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 2169 a 2214XII (2.ª)-AL: N.º 2169/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Avis sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2170/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Azambuja sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2171/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Baião sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2172/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Barcelos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2173/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Barrancos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2174/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Barreiro sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2175/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Batalha sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2176/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Beja sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2177/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Belmonte sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2178/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Benavente sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2179/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Bombarral sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2180/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Borba sobre o funcionamento 14 DE JUNHO DE 2013
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II SÉRIE-B — NÚMERO 178 2 dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2181/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Boticas sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2182/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Braga sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2183/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Bragança sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2184/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2185/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cadaval sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2186/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Caldas da Rainha sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2187/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Calheta (Açores) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2188/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Calheta (Madeira) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2189/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Câmara de Lobos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2190/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Caminha sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2191/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Campo Maior sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2192/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cantanhede sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2193/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2194/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Carregal do Sal sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2195/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cartaxo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2196/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cascais sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2197/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castanheira de Pera sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2198/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castelo Branco sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2199/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castelo de Paiva sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2200/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castelo de Vide sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2201/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castro Daire sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2202/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castro Marim sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2203/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Castro Verde sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2204/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Celorico da Beira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2205/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Celorico de Basto sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2206/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Chamusca sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2207/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Chaves sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2208/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Redondo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2209/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cinfães sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2210/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Coimbra sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2211/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2212/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Constância sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2213/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Coruche sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2214/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Corvo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Respostas [n.os 1402, 1525, 1568, 1601, 1615, 1652, 1687, 1695, 1701, 1720, 1762 e 1771/XII (2.ª)-AL]: Da Câmara Municipal de Tomar ao requerimento n.º 1402/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDSPP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova ao requerimento n.º 1525/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
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14 DE JUNHO DE 2013 3 Da Câmara Municipal de Castelo Branco ao requerimento n.º 1568/XII (2.ª)-AL do Deputado José Ribeiro e Castro (CDSPP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Tabuaço ao requerimento n.º 1601/XII (2.ª)-AL do Deputado Helder Amaral (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Coruche ao requerimento n.º 1615/XII (2.ª)-AL da Deputada Margarida Neto (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Águeda ao requerimento n.º 1652/XII (2.ª)-AL dos Deputados Raúl de Almeida e Teresa Anjinho (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Alter do Chão ao requerimento n.º 1687/XII (2.ª)-AL do Deputado João Paulo Viegas (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Gavião ao requerimento n.º 1695/XII (2.ª)-AL do Deputado João Paulo Viegas (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Sousel ao requerimento n.º 1701/XII (2.ª)-AL do Deputado Manuel Isaac (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Alcobaça ao requerimento n.º 1720/XII (2.ª)-AL do Deputado Manuel Isaac (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Tomar ao requerimento n.º 1762/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Valença ao requerimento n.º 1771/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
14 DE JUNHO DE 2013
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REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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2013-06-07
Abel
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Avis
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
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BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Barcelos
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Barrancos
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Barreiro
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Batalha
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Beja
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Belmonte
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Benavente
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Bombarral
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Boticas
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Braga
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2183 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Bragança
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
14 DE JUNHO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Cadaval
14 DE JUNHO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Caldas da Rainha
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Calheta (Açores)
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Calheta (Madeira)
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2189 XII 2 - AL
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Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Câmara de Lobos
14 DE JUNHO DE 2013
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Campo Maior
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Cantanhede
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Carregal do Sal
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Cartaxo
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Cascais
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2197 XII 2 - AL
2013-06-07
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Câmara Municipal de Castanheira de Pera
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Castelo de Paiva
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
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BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Castelo de Vide
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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2013-06-07
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Câmara Municipal de Castro Daire
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Castro Verde
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Celorico da Beira
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Celorico de Basto
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Chamusca
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
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carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
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uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Chaves
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2208 XII 2 - AL
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11:23:09 +01:00
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Câmara Municipal de Redondo
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Cinfaes
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Coimbra
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Constância
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
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PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Coruche
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2214 XII 2 - AL
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11:25:02 +01:00
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Corvo
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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