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Sexta-feira, 14 de junho de 2013 II Série-B — Número 178

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 2215 a 2260XII (2.ª)-AL: N.º 2215/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Covilhã sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2216/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Crato sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2217/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Cuba sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2218/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Elvas sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2219/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Entroncamento sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2220/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Espinho sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2221/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Esposende sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2222/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Estarreja sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2223/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Estremoz sobre o

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II SÉRIE-B — NÚMERO 178 2 funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2224/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Fafe sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2225/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Faro sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2226/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Felgueiras sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2227/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2228/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Figueira da Foz sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2229/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2230/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Óbidos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2231/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2232/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Odivelas sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2233/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Fornos de Algodres sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2234/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2235/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Fronteira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2236/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Funchal sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2237/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Fundão sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2238/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Gavião sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2239/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Góis sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2240/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Golegã sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2241/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Gondomar sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2242/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Gouveia sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2243/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Grândola sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2244/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Guarda sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2245/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Guimarães sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2246/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Horta sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2247/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Idanha-A-Nova sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2248/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ílhavo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2249/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lagoa sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2250/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lagoa - Açores sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2251/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lagos sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2252/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lajes das Flores sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2253/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lajes do Pico sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2254/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lamego sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2255/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Leiria sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2256/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lisboa sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2257/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Loulé sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2258/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Loures sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2259/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lourinhã sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.


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14 DE JUNHO DE 2013 3 N.º 2260/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Lousã sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Respostas [n.os 1804, 1879, 1953, 1967, 1977, 1985, 2014, 2044, 2076, 2087, 2129, 2164 e 2195/XII (2.ª)-AL]: Da Câmara Municipal de Abrantes ao requerimento n.º 1804/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Cinfães ao requerimento n.º 1879/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Montemor-O-Velho ao requerimento n.º 1953/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Odemira ao requerimento n.º 1967/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Ourique ao requerimento n.º 1977/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Penacova ao requerimento n.º 1985/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Resende ao requerimento n.º 2014/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Sertã ao requerimento n.º 2044/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de São Vicente ao requerimento n.º 2076/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Da Câmara Municipal de Valongo ao requerimento n.º 2087/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Da Câmara Municipal de Tarouca ao requerimento n.º 2129/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Da Câmara Municipal de Arouca ao requerimento n.º 2164/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Da Câmara Municipal de Cartaxo ao requerimento n.º 2195/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
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REQUERIMENTOS


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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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2013-06-07
Abel
Baptista
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Abel Baptista
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Date: 2013.06.07
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Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Covilhã
14 DE JUNHO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Elvas
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Entroncamento
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Espinho
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Estarreja
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2223 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Estremoz
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Fafe
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Faro
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Felgueiras
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Figueira da Foz
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
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Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Fornos de Algodres
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Freixo de Espada À Cinta
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2235 XII 2 - AL
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11:31:15 +01:00
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Câmara Municipal de Fronteira
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Fundão
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Golegã
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
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PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2241 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Gondomar
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Grândola
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Horta
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Idanha-A-Nova
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Ílhavo
14 DE JUNHO DE 2013
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Número / ( .ª)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2249 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Lagoa
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Lagoa - Açores
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Lajes das Flores
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Lajes do Pico
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2260 XII 2 - AL
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Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Lousã
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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