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Sexta-feira, 14 de junho de 2013 II Série-B — Número 178
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
3.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 2313 a 2363XII (2.ª)-AL: N.º 2313/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Olhão sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2314/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Oliveira de Frades sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2315/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2316/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Setúbal sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2317/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2318/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Sever do Vouga sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2319/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ourém sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2320/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Silves sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2321/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ourique sobre o
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II SÉRIE-B — NÚMERO 178 2 funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2322/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Sines sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2323/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ovar sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2324/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Paços de Ferreira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2325/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Palmela sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2326/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2327/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Sousel sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2328/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Paredes sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2329/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Paredes de Coura sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2330/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Pedrógão Grande sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2331/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Penacova sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2332/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Tavira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2333/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Penafiel sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2334/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Terras de Bouro sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2335/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Penalva do Castelo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2336/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Tomar sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2337/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Penamacor sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2338/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Tondela sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2339/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Penedono sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2340/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Penela sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2341/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2342/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Peniche sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2343/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Torres Novas sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2344/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Peso da Régua sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2345/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Torres Vedras sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2346/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Pinhel sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2347/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Trancoso sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2348/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Pombal sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2349/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Trofa sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2350/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ponta Delgada sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2351/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ponta do Sol sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2352/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ponte da Barca sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2353/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ponte de Lima sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2354/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Ponte de Sor sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2355/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Portalegre sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2356/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Porto sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2357/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Porto de Mós sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2358/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Porto Moniz sobre o Consultar Diário Original
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14 DE JUNHO DE 2013 3 funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2359/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Póvoa do Varzim sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2360/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Póvoa do Lanhoso sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2361/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Povoação sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2362/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Praia da Vitória sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2363/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Proença-A-Nova sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
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REQUERIMENTOS
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REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Abel
Baptista
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Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Olhão
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Setúbal
14 DE JUNHO DE 2013
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Oliveira do Hospital
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Sever do Vouga
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Silves
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Ourique
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Sines
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
.
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Ovar
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Paços de Ferreira
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Palmela
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2327 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Sousel
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Paredes
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Paredes de Coura
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Pedrógão Grande
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Penacova
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Tavira
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Terras de Bouro
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
.
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Penalva do Castelo
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Penamacor
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Tondela
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Penedono
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2340 XII 2 - AL
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11:40:28 +01:00
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Penela
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Torre de Moncorvo
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Peniche
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Torres Novas
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
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DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Peso da Régua
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Torres Vedras
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2346 XII 2 - AL
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11:40:14 +01:00
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Pinhel
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Trancoso
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Pombal
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Trofa
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Ponta Delgada
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Ponta do Sol
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2352 XII 2 - AL
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11:46:21 +01:00
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Ponte da Barca
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Porto de Mós
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
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Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
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Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Póvoa de Varzim
14 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Póvoa do Lanhoso
14 DE JUNHO DE 2013
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Praia da Vitória
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2363 XII 2 - AL
2013-06-07
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Date: 2013.06.07
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Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Proença-A-Nova
14 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
105
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual. II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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