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6 | II Série B - Número: 194 | 13 de Julho de 2013

de recurso á maternidade de substituição”, e o Projeto de Lei n.º 138/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, que “Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.
De forma a resolver problemas concretos que se colocam a casais impossibilitados de procriar, por se encontrarem em situação para a qual em nada contribuíram, (ex: ausência de útero, por anomalia congénita ou após cirurgia), com estes dois diplomas pretende-se: alargar o acesso dos métodos de PMA às eventuais grávidas de substituição e consagrar uma nova fragmentação na reprodução por PMA – além da reprodução ser independente da relação sexual, há uma mulher que “empresta” o seu õtero.

V – Opinião da Relatora Apesar da relatora se poder eximir de manifestar a sua opinião sobre a petição em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, não prescinde de adiantar alguns elementos que considera fundamentais para ao enquadramento da mesma.
A lei nº 32/2006, de 26 de julho, está bem ajustada aos conhecimentos científicos, pese embora a exclusão das mulheres solteiras deste regime, como violadora do princípio da equidade e da igualdade, ao contrário do que acontece noutros países, como por exemplo em Espanha, Bélgica, Holanda, tenha vindo a merecer uma crescente discussão e debate público. Veja-se a este respeito, o parecer da CNECV, aquando das últimas propostas para alteração deste regime, ainda em sede de discussão na especialidade na 9ª Comissão de Saúde, onde chamam a atenção para os novos significados dos conceitos de “casal” ou “casamento”.
De todo o modo, a regulação da utilização das técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA) foi amplamente elogiada pela comunidade científica, tendo-se tornado um regime jurídico que concretiza direitos fundamentais, nomeadamente o direito à maternidade e à paternidade, permitindo tratar casais com infertilidade.
A peticionária relativamente a esta matéria alega “que todas as pessoas têm o direito de usufruir de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e beneficiar dos progressos científicos acedendo a todas as novas tecnologias reprodutivas seguras e reconhecidas”, pelo que vai ao encontro do debate de atualidade sobre esta matçria, pese embora esse total alargamento a “todas as pessoas têm o direito”, não esteja previsto nos projetos de lei que se encontram em discussão sobre a alteração à Lei n.º 32/2006, que mantêm como beneficiários “as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos”.
A peticionária alega ainda que o impedimento das mulheres à técnica de PMA, através da maternidade de substituição constitui é um fator agravante da baixa natalidade. Consideramos tratar-se de uma associação fundamentalista e sem fundamento científico, pelo que nos dispensamos nesta sede de tecer quaisquer outros comentários.
A peticionária refere ainda a necessidade de recurso à gestação de substituição. Esta questão está comtemplada nos diplomas já referidos, estando a sua discussão a ser realizada em sede de Grupo de Trabalho na Comissão Parlamentar de Saúde. Estes dois diplomas embora mantenham a proibição do recurso à maternidade de substituição na sua generalidade, admitem-na de forma muito excecional e em circunstâncias muito restritas. O CNPMA recomendou a sua consagração, embora, apenas em determinadas circunstâncias muito específicas, mantendo-se as técnicas de PMA como método subsidiário e não alternativo de procriação.
Em termos de direito comparado, a maternidade de substituição apenas é legalizada na Grécia e Inglaterra, em alguns Estados dos EUA e no Canadá. Sendo proibida em países como por exemplo Espanha, França, Itália, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Lituânia, Polónia, Suécia e Suíça.
De referir ainda que há cada vez mais portuguesas a recorrerem a clínicas de infertilidade no estrangeiro, verificando-se posteriormente que existem uma série de dificuldades e constrangimentos administrativos e legais da transposição desta realidade para o ordenamento jurídico português.
Tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa, adotando a Comissão Parlamentar de Saúde o seguinte