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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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7. O que não sucede por exemplo com os Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública o que se afigura

Uma violação clara e grosseira da lei e dos princípios Constitucionais.

8. O que não se pode aceitar já que o requisito para que tal aconteça é preenchido também pelos restantes

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica: a licenciatura.

9. Dá-se, aliás, a circunstância de a Administração Local integrar os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica

na carreira de Técnicos Superiores e a Administração Central (Ministério da Saúde) não.

10. É um facto que alguns profissionais de Análises Clínicas estão a exercer o seu múnus profissional, sem

as devidas habilitações, nem sequer possuindo para o efeito a competente carteira profissional, credenciadora

do exercício profissional.

11. Mas esses, não são sujeitos na presente petição.

12, Os sujeitos desta petição são os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, devidamente habilitados para

o exercício da profissão e com o grau académico mínimo de licenciatura.

13. E por isso não podem ser descriminados.

14. A verdade é que os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica atingiram um nível de aquisição de

competências ao nível da licenciatura e são os únicos da Função Pública e dos corpos especiais sem

correspondência na carreira da sua titulação académica.

15. Tal facto não é mais admissível pelo que deve haver a sua integração na Carreira de Técnicos

Superiores.

Assim, atento o exposto, apelam a V/ Ex.as

. para que seja atendida a seguinte pretensão:

1. A integração de todos os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, em exercício de funções públicas na

Administração Central, com o grau académico mínimo de Licenciatura, na Carreira de Técnico Superior, com

as demais consequências legais, sem prejuízo de não serem nem deverem ser pagos quaisquer retroativos.

O primeiro subscritor, Domingos Manuel Ribeiro de Freitas.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4220 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 296/XII (3.ª)

APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO

LOCAL E REGIONAL E SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA “CONTRA O

EMPOBRECIMENTO, PELOS DIREITOS, NÃO ÀS 40 HORAS”

O STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, com sede na Rua D.

Luís I, 20-F, 1249-126 Lisboa, o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, com sede na

Rua de S. Lázaro, n.° 66, 1.º, 1150-333 Lisboa e os cidadãos constantes das listagens anexas, vêm, no

exercício do seu direito de petição, expor e requerer a V. Ex.ª. o seguinte:

1. A Lei n.° 68/2013, de 29 de Agosto, vem impor o aumento do horário de trabalho de 40 horas semanais e

8 diárias, aplicando-se a todos os trabalhadores da administração pública desde o dia 28 de Setembro de

2013;

2. A imposição deste regime laboral representa um enorme retrocesso civilizacional, porquanto o regime

das 35 horas semanais e 7 diárias foi alargado a todos os trabalhadores em 1998, com a publicação do

Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, através da redução gradual que se concretizou totalmente em 2000;

3. Os horários impostos desvalorizam os salários dos trabalhadores, nomeadamente pela redução direta do

valor da hora de trabalho, e prejudicam seriamente a organização da sua vida pessoal e familiar

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