O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE NOVEMBRO DE 2013

9

Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

45/2007, de 24 de Agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada, sobre esta matéria, nenhuma

iniciativa legislativa ou qualquer outra petição, que se encontrem pendentes. No entanto, foram

anteriormente apreciados os Projetos de Resolução abaixo referidos, tendo sido rejeitados em 14/6/2013:

Projeto de

Resolução

765/XII 2 Recomenda ao Governo que

mantenha em vigor o Programa

de Matemática do Ensino Básico,

anulando a proposta de

substituição apresentada pelo

Ministro da Educação e Ciência.

BE

Projeto de

Resolução

749/XII 2 Manutenção do Programa de

Matemática do Ensino Básico e

publicitação dos respetivos

resultados de avaliação.

PCP

3. Atento o referido, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar - nos termos do

artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição - propondo-se a admissão da petição.

4. Está disponível na página do Ministério da Educação e Ciência uma notícia sobre a homologação do

programa de Matemática, com justificações.

5. O novo Programa da Matemática do Ensino Básico e as Metas Curriculares estão disponíveis na página

da Direção Geral de Educação.

6. A Associação de Professores de Matemática, APM, foi ouvida sobre esta matéria em 12/6/2013, pelos

deputados do Grupo de Trabalho dos Currículos dos Ensinos Básico e Secundário, estando disponível na

página da Comissão a documentação correspondente, nomeadamente o relatório da audiência e os

documentos remetidos pela Associação.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Resposta do Ministério da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/ LDP, foi

questionado o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência, para que se pronunciasse sobre o conteúdo

da presente petição.

Na resposta, o Ministério da Educação e Ciência afirma quem, “em síntese, as alterações que foram feitas

são progressivas, bem programadas e não disruptivas, têm o objetivo de introduzir melhorias graduais no

sistema, eliminam orientações impositivas e ideologicamente marcadas, dão liberdade pedagógica aos

professores, ao mesmo tempo que organizam melhor os conteúdos programáticos que vêm na continuidade

do que foi introduzido em anos anteriores. A implementação das novas metas e do novo programa está a ser

bem acompanhada, através de ações que envolvem os professores.”

2. Audição dos peticionários

Tendo em conta o número de subescritores da Petição e cumprindo-se o disposto no artigo 21º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LDP), a Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição dos

peticionários, na reunião de 8 de Outubro de 2013.

A representar os peticionários estiveram os Professores Maria de Lurdes Figueiral, Leonor Santo, Maria

João Gouveia e Henrique Manuel Guimarães.