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Sábado, 23 de novembro de 2013 II Série-B — Número 12
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Petição n.o 290/XII (3.ª) (Apresentada por Marco Gabriel
Lopes Teixeira e outros solicitando à Assembleia da República que não seja implementada a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente):
— Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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PETIÇÃO N.º 290/XII (3.ª)
(APRESENTADA POR MARCO GABRIEL LOPES TEIXEIRA E OUTROS SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE NÃO SEJA IMPLEMENTADA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE
CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE)
Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
I – Nota Prévia
A presente petição, cujo primeiro subscritor é Marco Gabriel Lopes Teixeira, deu entrada Assembleia da
República em 16 de setembro de 2013 tendo sido admitida na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no
mesmo dia.
Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Direito de Petição (LDP) para que esta fosse apreciada, tendo
sido ouvidos os peticionários no dia 1 de outubro de 2013.
Foi também elaborado um pedido de informação sobre o conteúdo da presente petição ao Senhor Ministro
da Educação e Ciência, cuja resposta se anexa a este relatório.
Foram registadas 12080 assinaturas da petição.
II – Objeto da Petição
Os peticionários defendem “a anulação de toda e qualquer disposição legal no sentido de prosseguir com a
intencionalidade de realização da citada Prova [Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências para
Ingresso na Carreira Docente.
Justificam os peticionários essa pretensão uma vez que “todos os professores contratados entraram no
sistema de ensino português com as devidas habilitações, obtidas em Instituições de Ensino de funcionamento
legal e profissionalizante”, e “submetaram-se a estágio, período probatório e Concurso conforme com as
médias dos referidos cursos” e ainda que “foram avaliados nos processos anuais de Avaliação de
Desempenho”.
III – Análise da Petição
Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição:
1. O objeto da petição, cujo primeiro subscritor é Marco Gabriela Lopes Teixeira, está especificado e o
texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais
requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º
43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, na alteração aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, prevê como
requisito de admissão a concurso para ingresso na carreira (artigo 22.º), a aprovação em prova de
avaliação de conhecimentos e competências.
3. O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, procedeu à alteração dos artigos 2.º e 22.º do Estatuto
da Carreira Docente e do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (introduzindo a
apresentação da documentação comprovativa de aprovação na prova).
4. O regime da prova está estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro e foi
recentemente alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.
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5. O calendário de realização da prova, as condições de aprovação e os valores a pagar estão fixados
no Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro, determinando-se que a componente comum da
prova realiza-se no dia 18 de dezembro de 2013 e a(s) componente(s) específica(s) entre os dias 1
de março e 9 de abril de 2014, inclusive.
6. O PCP solicitou já a apreciação do citado Decreto-Lei n.º 146/2013, através da Apreciação
Parlamentar n.º 67/XII (3.ª), admitida em 1 de novembro e que aguarda agendamento.
7. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No
entanto, “compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo
cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da Lei de Exercício
do Direito de Petição/ LDP, foi questionado o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência para que se
pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, tendo sido recebida pela Comissão uma resposta no dia
11 de novembro, que está disponível na Petição 290/XII (3.ª).
Procedeu-se igualmente à audição dos peticionários em reunião de Comissão.
Audição dos peticionários
Os representantes dos peticionários, professor Marco Gabriel Lopes Teixeira e professora Maria de Fátima
da Graça Ventura Brás, foram ouvidos em sede de Comissão no passado dia 1 de outubro, tendo exposto as
suas preocupações, cujos principais aspetos se encontram já referenciados nos pontos II e III do presente
relatório.
Intervieram os representantes dos Grupos Parlamentares presentes, nomeadamente a Sr.ª Deputada Paula
Baptista (PCP), que questionou os peticionários sobre a humilhação da classe docente, o Sr. Deputado
Michael Seufert (CDS-PP), que argumentou que a prova é uma medida inscrita no programa de governo que
visa melhorar a qualidade das escolas, a Sr.ª Deputada Maria José Castelo Branco (PSD), que lembrou que a
prova já está prevista no Estatuto de Carreira Docente desde 2007, lamentando que apenas agora se
procedesse à sua implementação, o Sr. Deputado Acácio Pinto, que argumentou que a defesa da qualidade
do ensino e do corpo docente se garante na formação e não através de provas, e o próprio relator, Deputado
Luís Fazenda (BE), que salientou que as petições surgem devido a um choque ético provocado pelas provas
de caráter eminentemente seletivo e não de apuramento qualitativo do corpo docente.
VI – Opinião do Relator
Apesar de ter havido já uma intervenção do relator no âmbito da Comissão sobre o tema em apreço,
considera-se que não faz sentido estar a emitir a sua opinião neste relatório, remetendo-a para a discussão
em Plenário da petição em apreço.
VII – Conclusões
Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:
1) O objeto da petição é claro, encontrando-se identificado o seu subscritor e sendo o texto inteligível;
2) Estão preenchidos os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito
de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
3) O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do
n.º 8 do artigo 17.º da LDP;
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4) A Comissão deve remeter o presente relatório aos Grupos Parlamentares e a S. Ex.ª o Ministro da
Educação e Ciência;
5) A petição reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 12 de novembro de 2013.
O Deputado Relator, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
Nota: O relatório final foi aprovado, por unanimidade, dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE,
registando-se a ausência de Os Verdes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.