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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 72/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 161-A/2013, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO E INTEGRAÇÃO

POR FUSÃO NA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA DIREÇÃO-

GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS

N.OS

126-B/2011, DE 29 DE DEZEMBRO, 160/2012, DE 26 DE JULHO, E AO DECRETO REGULAMENTAR

N.º 29/2012, DE 13 DE MARÇO, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 54/2012, DE 12 DE MARÇO

O Ministério da Administração Interna teve a sua última lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 126-

B/2011, de 29 de dezembro.

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2012, veio, no âmbito do programa PREMAC, ajustar o MAI às opções políticas

do XIX Governo Constitucional.

Nessa orgânica foi continuada a Direção-Geral da Administração Interna (DGAI).

Em sequência, a orgânica da própria DGAI foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março,

como serviço dotado de autonomia administrativa.

Contudo, veio agora o mesmo Governo alterar a lei orgânica do MAI, designadamente pela extinção da

DGAI e fazendo baixar as suas competências à Secretaria-Geral do Ministério, conforme consta do Decreto-

Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro.

Ora, a DGAI, na verdade, não pode ser vista como um organismo qualquer do Governo dada a delicadeza

de alguns assuntos de que esta incumbida, nomeadamente o processo de recenseamento e o processo

eleitoral.

Aliás, é o próprio Governo que, desde logo, o reconhece quando expressa no preâmbulo do DL 54/2012, o

seguinte:

“A DGAI assume também um papel fulcral no âmbito da administração eleitoral. Cabendo -lhe, entre outras

atribuições, organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito

nacional, regional, local e da União Europeia, assume -se como uma peça fundamental nesta área.

E, acrescenta, ainda, impressivamente:

Tal papel evidencia -se, designadamente, no âmbito da concretização dos princípios da participação

política e da cidadania plena, bem como da evolução do sistema de recenseamento eleitoral.”

Não se compreende esta medida do Governo de extinguir a DGAI e de remeter para a Secretaria-Geral do

Ministério as suas competências, designadamente eleitorais!

A organização, o funcionamento, a guarda e a garantia do Recenseamento Eleitoral, envolve outras

entidades, designadamente do Poder Local autónomo, e a entidade independente Comissão Nacional de

Eleições.

O Recenseamento Eleitoral e os diversos processos eleitorais, quanto à sua organização e funcionamento,

comportam a delicadeza própria da exigível e indubitável transparência e confiança a que devem obedecer.

Ora, esta medida do Governo retira de um serviço com autonomia administrativa, sob a responsabilidade

de um diretor-geral, para a secretaria-geral do Ministério, juntando ao funcionamento corrente e geral,

sobretudo interno, a direção do processo eleitoral e do Recenseamento Eleitoral.

Por se tratar de um Serviço cuja autonomia funcional está ligada à realização de uma função essencial do

Estado Democrático – a de concretizar as condições de exercício do direito de voto – a qual se implica no

direito fundamental de participação política, a matéria legal extravasa do âmbito exclusivo da competência

governativa, e recai, igualmente, no domínio da proteção e garantia dos direitos fundamentais, da competência

da Assembleia da República.