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Sábado, 22 de fevereiro de 2014 II Série-B — Número 31

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Petições [n.os

320, 328 e 331/XII (3.ª):

N.º 320/XII (3.ª) — Apresentada por Paulo César Lála de Freitas e outros, manifestando-se contra a presença do ex-Primeiro-Ministro José Sócrates em qualquer programa da RTP.

N.º 328/XII (3.ª) — Apresentada por Ana Filipa Araújo Azevedo e outros, solicitando à Assembleia da República

que a proposta de referendo sobre coadoção e adoção por casais do mesmo sexo seja anulada.

N.º 331/XII (3.ª) — Apresentada por ANEAE (Associação Nacional de Empresas de Apoio Especializado), solicitando à Assembleia da República que suspenda o Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

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PETIÇÃO N.º 320/XII (3.ª)

APRESENTADA POR PAULO CÉSAR LÁLA DE FREITAS E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA

A PRESENÇA DO EX-PRIMEIRO-MINISTRO JOSÉ SÓCRATES EM QUALQUER PROGRAMA DA RTP

Recusamos a presença de José Sócrates como Comentador da RTP.

Nós, cidadãos e contribuintes portugueses, declaramos por este meio, que recusamos a presença do ex-

Primeiro-Ministro José Sócrates em qualquer programa da RTP, televisão essa que é paga com dinheiros

públicos dos contribuintes que sofrem do resultado da má gestão deste senhor. Recusamos liminarmente o

branqueamento das ações deste senhor através da TV dos atos de despesismo e gestão danosa, que fez com

este país andasse para trás, e não para a frente.

Por isso, irão ser contactadas todas as partes envolvidas na Comunicação Social, seja através de

indivíduos com responsabilidades no sector, bem como as entidades reguladoras desse mesmo sector. Os

portugueses exigem uma televisão pública de qualidade, com isenção e transparência.

Petição em: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=p2013n37935

Data de entrada na AR: 14 de janeiro de 2014.

O primeiro subscritor, Paulo César Lála de Freitas.

Nota: — Desta petição foram subscritores 138 591 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 328/XII (3.ª)

(APRESENTADA POR ANA FILIPA ARAÚJO AZEVEDO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA QUE A PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE COADOÇÃO E ADOÇÃO POR CASAIS DO

MESMO SEXO SEJA ANULADA)

Considerando que é dever de todos respeitar os direitos e deveres constantes na Constituição Portuguesa,

peço a anulação da proposta de referendo sobre a Co-Adopção e Adopção por casais do mesmo sexo de

acordo com o previsto na Lei.

Artigo 13.º Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,

independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e

educação dos filhos.

(…)

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres

fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

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Não apenas pela Constituição da Republica Portuguesa mas também de acordo com o previsto na

Convenção Europeia dos Direitos Humanos assinada por Portugal que diz:

Artigo 8.º Direito ao respeito pela vida privada e familiar

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua

correspondência.

(…)

Artigo 14.º Proibição de discriminação

O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem

quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a

origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra

situação.

Perante o exposto, as cidadãs e os cidadãos abaixo assinados vêm, pedir à Assembleia da República o

seguinte:

• Que se anule o pedido de referendo proposto, e se aprove e implemente a Lei de Co-Adopção e Adopção

por casais do mesmo sexo na própria Assembleia.

Data de entrada na AR: 28 de janeiro de 2014.

O primeiro subscritor, Ana Filipa Araújo Azevedo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5877 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 331/XII (3.ª)

APRESENTADA POR ANEAE (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE APOIO

ESPECIALIZADO), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SUSPENDA O PROTOCOLO DE

COLABORAÇÃO CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL E A DIREÇÃO-GERAL

DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

ANEAE — Associação Nacional de Empresas de Apoio Especializado, com sede na Rua António Ferreira

Gomes, Edifício Parque do Sameiro, 58, freguesia e concelho de Penafiel, associação livre, com

personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com o NIPC 510 911 137, vem, ao abrigo do direito do artigo 52.º

da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/07, de 24 de

agosto, apresentar como primeira signatária a presente petição coletiva. A petição será ainda subscrita por um

conjunto de cidadãos portugueses, na sua categoria de pessoas singulares ou coletivas, que estarão infra

devidamente identificada, pelo documento de identificação, nos termos e com os seguintes fundamentos: A

pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa de direitos fundamentais das crianças e jovens que

precisam de cuidados e apoios terapêuticos especializados, numa conformação do direito à saúde,

constitucionalmente previsto. Os direitos destas crianças e jovens serão gravemente afetados se não existir

uma intervenção legislativa no âmbito das prestações sociais de apoio a estes cidadãos.

Com efeito, o Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral

dos Estabelecimentos Escolares, no passado dia 22 de outubro do presente ano, apresentou-se como uma

verdadeira reforma legislativa, no que se refere ao procedimento de atribuição do Subsidio por Frequência de

Estabelecimento de Educação Especial, comummente denominado Subsídio de Educação Especial e

doravante SEE. O SEE é uma prestação social atribuída pelo Instituto de Segurança Social e destina-se a

assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e

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jovens deficientes. A alteração no procedimento de atribuição do SEE coloca em causa, não só o direito de

acesso das crianças e jovens com deficiência ao SEE, bem como altera todas as regras de atribuição,

certificação e validação dos pressupostos do SEE. O SEE tem pressupostos próprios que estão previstos nos

diplomas regulamentares, e uma vez preenchidos devem comportar uma decisão de deferimento, contudo, a

alteração das regras referidas, sem o consequente diploma legal que revogue o que se encontra estabelecido,

não pode ser aceite e deve ser considerado ilegal. As obrigações impostas aos beneficiários do referido apoio

social, e respetivos cidadãos portugueses, no Protocolo de Colaboração para efeitos de se requerer o SEE e

se promover a sua atribuição, não decorrem de qualquer norma legal prevista no Decreto Regulamentar n.º

14/81, de 7 de abril, e Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, que regulamentam a atribuição e

pressupostos do SEE, pelo que apenas se pode considerar que se pretende introduzir no quadro legal um ato

administrativo com efeitos revogatórios dos diplomas legais, com direta violação do principio da legalidade e

da separação de poderes. E não obstante todo o seu caráter ilegal, pela violação dos normativos de atribuição

do SEE, resulta que a produção dos efeitos do Protocolo, desde o passado mês de outubro, já acarretou

consequências várias como a suspensão da análise pelos Centros Distritais de Segurança Social dos

Requerimentos de atribuição do SEE, devolução dos Requerimentos de SEE aos Beneficiários com base em

mudanças do órgão legitimado para os receber (encaminhamento interno de procedimentos de SEE para

órgãos não pertencentes ao Ministério da Segurança Social, com divulgação dos dados confidenciais dos

Beneficiários, como referenciações clínicas, declarações de rendimentos, recibos de retribuição, entre muitos

outros. A tudo isto acresce que o Protocolo em vigor, alterou as funções atribuídas aos órgãos da Segurança

Social que eram os únicos com competência para rececionar e analisar a atribuição do SEE, bem como

requerer as diligências instrutórias necessárias ao correto preenchimento dos pressupostos legais.

Também se pretendeu por meio do Protocolo, alterar um normativo legal que não pode ser alterado por

força de um ato administrativo, nem tão pouco por força da própria natureza da norma, nomeadamente porque

a atribuição do SEE depende de uma certificação médica, por médico especializado na causa que determine a

redução permanente intelectual, motora, orgânica, sensorial das crianças e jovens. Ao que nos parece, a partir

da data da celebração do Protocolo as sinalizações das reduções permanentes de carater clínico ficarão a

cargo de funcionários pertencentes à Direção-Geral dos Estabelecimentos de Escolares e não de médicos

devidamente certificados e «habilitados. É do conhecimento geral que os Estabelecimentos de Ensino e suas

dependências não têm nos seus quadros de funcionários, médicos especialistas! A desconsideração patente

no Protocolo de Colaboração da certificação médica e da fundamentação da deficiência pelo Médico

Especialista, implica a violação da Segurança Jurídica do Ordenamento Jurídico, pois apenas os atestados

médicos têm força de fé pública, não podendo ser substituídos por quaisquer outros que não tenham a mesma

força. A certificação da deficiência no âmbito do SEE deve ser promovida por médico especialista na causa e

não por equipas multidisciplinares vinculadas aos estabelecimentos de ensino e que não têm competências

médicas. A manutenção do Protocolo de Colaboração implicará a existência de erróneas certificações de

deficiência, erróneas determinações da necessidade de atendimento, bem como a não concessão do SEE por

erro na avaliação da deficiência.

A adoção do referido Protocolo de Colaboração violou diretamente o direito de acesso dos cidadãos às

prestações sociais, porquanto a alteração do procedimento implicou a alteração dos pressupostos de

atribuição, alterou o fundamento essencial de certificação médica e alterou os organismos responsáveis pela

avaliação, certificação e definição do atendimento necessário às crianças deficientes e, concomitantemente,

de decisão sem que tais alterações tivessem um qualquer fundamento substantivo nas normas

regulamentares da prestação de SEE. Desde a aprovação do Subsídio de Educação Especial, pelo Decreto-

Lei n.º 170/80, de 20 de maio, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que o

Subsídio é aprovado apenas e tão só pelos Serviços de Segurança Social, mediante a verificação do

preenchimento dos pressupostos ilegais. Exigindo-se como pressuposto fundamental que a deficiência seja

certificada por médico especialista e que o Estabelecimento de Ensino frequentado pelo menor declare se

possui os recursos de apoio determinados pelo médico especialista.

Com a vigência do Protocolo de Colaboração, é efetuada uma interpretação da lei regulamentar do SEE,

pelo Instituto de Segurança Social, que conduz a que os requerentes se vejam impedidos de aceder ao SEE,

isto porque as competências para a receção, recolha dos documentos instrutórios, avaliação da deficiência e

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forma de atendimento necessário, às crianças e jovens, é determinado, em primeira linha por Organismos

Exteriores ao Instituto de Segurança Social e, em segunda linha, por Organismos Exteriores que não têm

qualquer competência de âmbito social e qualquer vinculação direta ao Departamento de Prestações

Familiares. E que promovem uma avaliação e certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,

não aplicável no âmbito do SEE.

Poderemos estar perante claras situações de usurpação de funções, na medida em que as certificações

médicas têm de ser efetuadas por médicos especialistas, e estes Organismos Exteriores não são compostas

por qualquer quadro médico. O princípio constitucional da ilegalidade impõe à Administração Pública o dever

de obediência à lei e ao direito, devendo, por isso, a Administração respeitar as normas constitucionais e

legais, mas também as normas internacionais e os direitos e expetativas legítimas dos cidadãos. A não

suspensão dos efeitos do Protocolo de Colaboração implicará que o SEE não seja atribuído de forma

legitimária aos Requerentes, podendo implicar avaliações erradas da deficiência, indicações terapêuticas

erradas, morosidade na concessão do apoio individualizado e especializado, o que acarretará danos graves

para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens com deficiência, que se agravam com o decorrer do

tempo e que se mostram de difícil reparação, pois não existe reparação clínica retroativa possível.

O Instituto da Segurança Social persiste em fazer uso de poderes (legislativos) que não possui, atuando e

praticando atos administrativos sucessivamente ilegais, na esteira de um Protocolo que carece de força

legislativa. A privação do tratamento clinicamente prescrito às crianças e jovens em causa irá ter

consequências inegavelmente nefastas e irreversíveis no seu desenvolvimento e integração social, escolar e

profissional, contribuindo decisivamente para o agravamento das patologias diagnosticadas, bem como para a

deterioração do seu estado de saúde. Acresce que os progenitores e/ou responsáveis legais das crianças e

jovens padecem de comprovada insuficiência económica e, efetivamente, sem este subsídio, o parco

orçamento familiar não lhes permite suportar os incomportáveis custos com as inscrições e mensalidades com

tratamento prescrito. As crianças e jovens ver-se-ão, assim, numa situação de desfavorecimento face a outros

menores que, apesar de sofrerem de patologias similares, possuam um desafogo financeiro que lhes permita

suportar as despesas decorrentes dos tratamentos, sem qualquer necessidade de ajuda da Segurança Social.

Criando desigualdades em vez de as mitigar, a reprovável atuação da Segurança Social, ao arrepio da lei,

viola, não só o princípio da universalidade como também o princípio da igualdade de acesso à saúde.

Ora, num Estado que se diz de Direito Democrático, as condições económicas não podem jamais

determinar o acesso dos cidadãos aos serviços básicos de saúde, sob pena do risco da sua exclusão da

comunidade de cidadãos em que nasceram e onde irão crescer se tornar uma realidade.

Assim, os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição legalmente consagrado, solicitam à

Assembleia da República a suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de

Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no passado dia 22 de outubro pp,

garantindo assim a manutenção do direito à saúde e à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as

crianças e jovens com deficiência.

Esta petição foi disponibilizada on-line em 6 de dezembro de 2013.

Data de entrada na AR: 4 de fevereiro de 2014.

O primeiro subscritor, ANEAE – Associação Nacional de Empresas de Apoio Especializado.

Nota: — Desta petição foram subscritores 8404 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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