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Sábado, 1 de março de 2014 II Série-B — Número 33
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Votos [n.os
174 a 179/XII (3.ª)]:
N.º 174/XII (3.ª) — De condenação pelos crimes contra a Humanidade perpetrados pelo regime da Coreia do Norte (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 175/XII (3.ª) — Relativo aos acontecimentos ocorridos na Ucrânia (Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Comissão de Assuntos Europeus).
N.º 176/XII (3.ª) — Relativo à situação na Ucrânia (PCP).
N.º 177/XII (3.ª) — De solidariedade com o povo ucraniano (BE).
N.º 178/XII (3.ª) — De protesto pela suspensão da tolerância de ponto no dia de Carnaval (BE).
N.º 179/XII (3.ª) — De condenação pela aprovação, no Uganda, da criminalização da homossexualidade, punindo-a com prisão perpétua (PS). Apreciação parlamentar n.º 77/XII (3.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, para a Docapesca - Portos e Lotas, SA. Petições [n.
os 320, 328, 335, 338 e 339/XII (3.ª)]:
N.º 320/XII (3.ª) (Apresentada por Paulo César Lála de Freitas e outros, manifestando-se contra a presença do ex-
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Primeiro-Ministro José Sócrates em qualquer programa da RTP): — Ofício de indeferimento liminar e anexos.
N.º 328/XII (3.ª) (Apresentada por Ana Filipa Araújo Azevedo e outros, solicitando à Assembleia da República que a proposta de referendo sobre coadoção e adoção por casais do mesmo sexo seja anulada): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de não admissibilidade da petição.
N.º 335/XII (3.ª) — Apresentada por Pedro Filipe da Purificação (Comissão de Utentes dos Serviços de Saúde de Portimão), solicitando à Assembleia da República a defesa do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA)
mantendo todos os serviços de especialidades, recursos humanos e materiais no Hospital de Portimão.
N.º 338/XII (3.ª) — Apresentada pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, solicitando à Assembleia da República a adoção de legislação, na área das telecomunicações, que reduza o prazo máximo legal de fidelização (24 meses) e imponha critérios e limites aos encargos cobrados aos consumidores, de forma a garantir transparência e previsibilidade.
N.º 339/XII (3.ª) — Apresentada pela Junta de Freguesia de Sátão, solicitando à Assembleia da República que sejam tomadas medidas para evitar o encerramento de serviços públicos no concelho de Sátão.
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VOTO N.º 174/XII (3.ª)
DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE PERPETRADOS PELO REGIME DA
COREIA DO NORTE
Na semana passada, a ONU apresentou um relatório, baseado em testemunhos e relatos de sobreviventes
e dissidentes norte-coreanos, onde acusa o regime norte-coreano de cometer violações ‘sistemáticas,
duradouras e graves’ dos direitos humanos. Entre estas práticas, o relatório destaca as execuções públicas,
violações, torturas e outras atrocidades apelidadas de ‘indizíveis’ que têm vindo a ser perpetradas. Os
números de vítimas são absolutamente avassaladores.
Pela primeira vez, a ONU denunciou crimes contra a humanidade a serem cometidos contra o povo norte-
coreano, numa demonstração preocupante e denunciadora da intolerância, da repressão, do ódio e do clima
de terror empregues pelo regime de Pyongyang.
A atuação da Coreia do Norte constitui, evidentemente, uma ameaça séria à paz nos limites das suas
próprias fronteiras, como representa uma ameaça à segurança regional e internacional. E, por isso, deve
merecer uma condenação firme e consensual da comunidade internacional.
Portugal e os povos da Europa têm na tolerância um valor de referência. A demonstração do repúdio e
condenação por atos premeditados contra a segurança, a liberdade, a integridade e a dignidade humanas é
um imperativo moral constitutivo ou integrante da democracia.
Assim, a Assembleia da República associa-se à Organização das Nações Unidas na condenação dos
crimes cometidos pelo regime norte-coreano contra o seu próprio povo e lamenta as vidas perdidas às mãos
de um regime autocrático e repressivo.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, António Rodrigues (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) —
Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — José Lino Ramos
(CDS-PP) — Maria de Belém Roseira (PS) — Mónica Ferro (PSD) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Luís
Menezes (PSD).
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VOTO N.º 175/XII (3.ª)
RELATIVO AOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NA UCRÂNIA
Os acontecimentos em curso na Ucrânia, que conduziram à deposição do Presidente Viktor Yanukovich,
geraram uma justificada esperança de mudança naquele país.
Seria trágico que a oportunidade criada pela vitória das forças oposicionistas fosse desbaratada e que a
violência continuasse a engendrar mais violência, sujeitando a Ucrânia à guerra civil ou ao separatismo.
O povo ucraniano merece a sua oportunidade de paz e de progresso em democracia, apoiado nos seus
esforços pela comunidade internacional.
Para isso, é necessário que as vozes em favor da moderação, do diálogo e do compromisso se façam ouvir
e que prevaleçam na condução da difícil transição em curso.
É imperioso que o Estado e as instituições da Ucrânia sobrevivam aos perigos do colapso e da anarquia
que, a instalar-se, agravaria dramaticamente as condições, já muito penosas, em que se encontra o povo
ucraniano.
É, pois, necessário garantir o fim da violência e travar a emergência dos grupos políticos extremistas que
pretendem, alimentando-se do caos e da desordem, comandar o processo político ucraniano.
A comunidade internacional deve acompanhar este esforço de regresso à estabilidade política e social,
assegurando os necessários meios num espírito de solidariedade efetiva entre os povos.
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Considerando a necessidade de defender o processo democrático da Ucrânia e as suas instituições
legítimas, as liberdades cívicas, o direito irrecusável do povo ucraniano a lutar pelos seus direitos e pela
realização das suas aspirações, bem como a necessidade de preservar a Ucrânia de interferências externas
ilegítimas, e de, livremente, decidir o seu destino, em paz e em democracia, a Assembleia da República apela
às autoridades instituídas e aos partidos democráticos em geral que concentrem os seus esforços na busca de
soluções pacíficas, alcançadas num espírito de diálogo, de tolerância e de compromisso.
Esse espírito de moderação é a marca da democracia liberal e europeia a que o povo ucraniano justamente
aspira e pela qual lutou, e é indispensável a uma solução para a grave crise política e social compatível com a
própria sobrevivência e viabilidade de uma Ucrânia democrática, dotada de um regime político alinhado com
os interesses do seu povo.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Comissão de Assuntos Europeus,
Sérgio Sousa Pinto (PS) — Paulo Mota Pinto (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila
(CDS-PP) — Maria de Belém Roseira (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) — António Rodrigues
(PSD) — Vitalino Canas (PS) — Alberto Costa (PS) — Carlos Costa Neves (PSD) — José Ribeiro e Castro
(CDS-PP).
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VOTO N.º 176/XII (3.ª)
RELATIVO À SITUAÇÃO NA UCRÂNIA
Considerando a recente e dramática evolução da situação na Ucrânia, onde, após meses de
desestabilização e de escalada de violência — desencadeadas com o anúncio da suspensão da assinatura do
acordo de associação com a União Europeia em novembro passado —, foi consumado um autêntico golpe de
estado levado a cabo pelos setores mais retrógrados e revanchistas da oligarquia ucraniana, com o apoio dos
Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE);
Sublinhando que os acontecimentos evidenciam a instrumentalização do justo e enorme descontentamento
acumulado entre os trabalhadores e amplas camadas da população ucraniana, resultante do desastre social e
económico e das profundas injustiças e desigualdades sociais causadas pelo processo de restauração do
capitalismo que foi levado a cabo pelas classes dominantes da Ucrânia durante as últimas duas décadas e por
sucessivos governos, incluindo o governo do partido de Yanukovich;
Denunciando a brutal e aberta ingerência dos EUA e da UE na situação interna da Ucrânia, promovendo a
desestabilização, apoiando ativamente forças políticas e paramilitares de cariz fascista e neonazi e
fomentando o exacerbar de perigosas tensões, divisões e clivagens neste País;
Salientando que os EUA e a UE pretendem assegurar o domínio político, económico e militar da Ucrânia,
prosseguindo a expansão da NATO junto da fronteira da Federação Russa e avançando, assim, na sua
escalada de tensão e de confronto com este País, realidade que representa uma acrescida ameaça à
segurança e à paz na Europa e no mundo;
Alertando para a extrema gravidade e perigo que representa o avanço das forças xenófobas e de cariz
fascista e neonazi na Ucrânia, que desrespeitam e atropelam violentamente direitos e liberdades, no que
constitui um grave perigo para a democracia e o futuro deste País;
Denunciando o clima generalizado de intimidação que reina na capital ucraniana e em vastas regiões do
País, entregues ao livre arbítrio das milícias armadas de cariz fascista e neonazi, passando por ameaças,
perseguições e agressões a dirigentes políticos e deputados do Parlamento ucraniano;
Denunciando a campanha anticomunista e os ataques perpetrados contra os militantes, dirigentes e sedes
do Partido Comunista da Ucrânia, assim como anunciadas intenções de limitar ou mesmo ilegalizar a sua
atividade;
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Constatando que avançam de novo programas de intervenção e acordos de livre comércio do FMI (Fundo
Monetário Internacional) e da UE que, a pretexto das denominadas «integração europeia» e «ajuda externa» à
Ucrânia procuram, efetivamente, impor nefastas e gravosas condições económicas e políticas — tal como
acontece com o denominado «memorando» das troicas em Portugal, autêntico pacto de agressão aos
trabalhadores, ao povo e ao País —, defraudando novamente os anseios e os interesses dos trabalhadores e
do povo ucranianos, já duramente penalizados;
A Assembleia da República:
Condena o golpe de estado levado a cabo pelos setores mais retrógrados e revanchistas da oligarquia
ucraniana com o apoio das potências da NATO;
Condena o violento ataque a direitos democráticos e a liberdades fundamentais, nomeadamente os
ataques perpetrados contra o Partido Comunista da Ucrânia, assim como qualquer iniciativa que vise limitar ou
mesmo ilegalizar a sua atividade;
Expressa a sua solidariedade aos trabalhadores e ao povo ucraniano, que aspira à paz e ao bem-estar e
progresso social;
Sublinha o direito soberano de o povo ucraniano decidir do seu destino sem ingerências externas.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Carla Cruz — Paula Santos — Paulo Sá — Jorge Machado —
João Ramos — David Costa — Paula Baptista — António Filipe.
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VOTO N.º 177/XII (3.ª)
DE SOLIDARIEDADE COM O POVO UCRANIANO
Os acontecimentos das últimas semanas na Ucrânia, e que levaram à deposição e posterior fuga do
presidente Viktor Yanukovich, constituem uma oportunidade para a democratização do País.
O pior cenário possível para a Ucrânia e o seu povo, bem como para a estabilidade política da região, seria
o aproveitamento por interesses ocultos da vontade popular de mudança que tomou conta das ruas de Kiev e
de outras cidades.
A Ucrânia tornou-se, nos últimos anos, no espaço geopolítico onde as relações estratégicas entre os EUA,
a União Europeia e a Rússia estão em disputa, sacrificando a vontade do seu povo aos interesses das forças
em contenda.
O destino do povo ucraniano deve estar nas suas mãos, independentemente das ingerências externas que
moldaram o seu passado recente e ameaçam o seu presente e futuro.
É preciso garantir todas as diligências para que a democracia siga o seu caminho, começando pela rápida
auscultação popular, apoiando todos os esforços de cooperação entre os diferentes grupos étnicos, religiosos
e políticos num espaço político que se quer de paz e desenvolvimento.
Depois da deposição de um regime autoritário e brutal, o pior que poderia acontecer seria a sua
substituição por formas de extremismo que esmaguem as minorias e a dissidência. Evitar esse caminho é
evitar o confronto sectário e a secessão do País.
Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário:
Manifesta a sua solidariedade ao povo ucraniano e apela às instituições internacionais para que convirjam
no respeito pela soberania da Ucrânia;
Apela às forças sociais e políticas da Ucrânia para que se empenhem na busca de soluções pacíficas e na
garantia da integridade territorial e respeitem todas as diferenças étnicas, religiosas e políticas existentes na
sociedade ucraniana;
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Apela à convocação de eleições livres e justas no País, que garantam o apuramento da vontade popular.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina
Martins — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — João Semedo.
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VOTO N.º 178/XII (3.ª)
DE PROTESTO PELA SUSPENSÃO DA TOLERÂNCIA DE PONTO NO DIA DE CARNAVAL
Em janeiro de 2012, o Governo PSD/CDS-PP decidiu suspender a tradicional tolerância de ponto
concedida no Carnaval até ao fim do programa da troica.
Nesse mesmo ano, uma parte significativa do setor privado manteve a folga e 106 câmaras, num total de
308, decidiram desobedecer à orientação do Executivo, mantendo o feriado.
No entanto, foi no ano passado que a contestação à medida ganhou maior repercussão. Quase dois terços
das câmaras municipais do País, grande parte das quais governadas na altura pelo PSD, desrespeitaram a
decisão do Governo e deram o dia aos seus funcionários. De acordo com a informação recolhida à época pela
agência Lusa, em 196 municípios o Carnaval continuou a merecer tolerância de ponto. Idêntica decisão foi
seguida pelos governos regionais dos Açores e da Madeira. E, novamente, em muitas empresas privadas, nos
CTT e na Caixa Geral de Depósitos a decisão foi semelhante, em vários casos seguindo o acordado em sede
de contratação coletiva.
Na passada quinta-feira, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Guedes,
confirmou, uma vez mais, que o Governo manterá para este ano o princípio de não conceder tolerância de
ponto no Carnaval.
Tudo aponta para que o País volte a desautorizar o Governo e saia à rua para celebrar o Carnaval. Mais de
120 câmaras, entre elas muitas de maioria PSD/CDS, tal como os governos regionais dos Açores e da
Madeira, já prenunciaram que irão manter a tolerância de ponto num dia que os portugueses se habituaram a
viver como feriado.
Por outro lado, ficou claramente demonstrado que esta decisão não contribuiu para a melhoria da
dinamização económica ou para o aumento da produtividade. Muito pelo contrário, esta decisão não encontrou
qualquer correspondência junto das populações e no tecido económico. Só por teimosia e castigo é que o
Governo mantém a decisão, que se sabe impopular junto de larga maioria da sociedade portuguesa.
Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, contesta a decisão do Governo e apela à
reintrodução da tolerância de ponto no dia de Carnaval no presente ano civil.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório —
Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo (BE)
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VOTO N.º 179/XII (3.ª)
DE CONDENAÇÃO PELA APROVAÇÃO, NO UGANDA, DA CRIMINALIZAÇÃO DA
HOMOSSEXUALIDADE, PUNINDO-A COM PRISÃO PERPÉTUA
No dia 24 de fevereiro de 2014, o Presidente do Uganda, Yoweri Museveni, promulgou um atentado
insuportável aos direitos humanos: uma lei que criminaliza a homossexualidade, punindo-a com prisão
perpétua, ao arrepio dos apelos internacionais que, em vão, tentaram travar mais um passo contra a
comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgéneros).
O anúncio da aprovação foi feito com regozijo, com aplausos a que todos assistimos, num Estado que
insiste em afirmar, na sua legislação, que «o conhecimento carnal com outra pessoa do mesmo sexo é contra
a ordem da natureza».
Os estimados 500 000 ugandeses assumidamente LGBT e os incontáveis cidadãos e cidadãs que vivem
na opressão ditada pelo medo, não gozam de qualquer forma de proteção legal contra a violência destes atos.
Assim, espancar um gay ou uma lésbica é a decorrência tida por natural num país onde, a respeito desta
matéria de direitos humanos, se insiste em afirmar que «a homossexualidade é um modo de vida que a
sociedade não deve aceitar».
A popularidade que este agravamento da punição das pessoas LGBT gerou confronta a Assembleia da
República, as organizações internacionais, a União Europeia em particular e cada um de nós com o dever de
afirmar, sem reservas, que temos por intolerável qualquer tipo de juízo negativo sobre a orientação sexual das
pessoas, vivam estas onde viverem, seja qual for o discurso social dominante no país em causa.
É nosso dever, perante um mundo no qual, sob um silêncio aflitivo, 80 países mantêm leis homofóbicas
promovidas pelo Estado, com penas de prisão, e até com pena de morte, dizer uma e infinitas vezes que a
homossexualidade é uma orientação sexual normal e saudável, que a homofobia representa a ignorância e o
medo em ação e constitui um atentado grave no campo dos direitos humanos e que cabe aos Estados, à luz
do quadro de valores inscritos em declarações universais, convenções como a Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, e Constituições, como a portuguesa, que não tolera discriminações fundadas na orientação
sexual, dar o exemplo transformador de mentalidades segregadoras.
Cabe a todos nós derrubar diariamente a identificação de gays e lésbicas com classificações históricas e
cíclicas como as de «antinatural», «doença» ou «desvio». Se revivermos com a história não longínqua o envio
de gays e lésbicas para campos de concentração, para a deportação ou para experiências médicas, à conta
das referidas classificações, sabemos que o fim da discriminação com base na orientação sexual ainda hoje
está a fazer o seu percurso.
Precisamente há quatro dias, foi aprovado o ensaio de uma solução final para aquela comunidade LGBT,
cujos rostos começaram já a ser identificados.
Neste espírito, a Assembleia da República, reunida em plenário, condena veementemente a lei aprovada
pelo Uganda no dia 24 de fevereiro de 2014, que criminaliza a homossexualidade, punindo-a com prisão
perpétua.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — António Braga — Pedro Delgado Alves — João Galamba —
Carlos Zorrinho — Ana Catarina Mendonça Mendes — Odete João — Jorge Fão — Rosa Maria Bastos
Albernaz — Paulo Pisco — Jorge Rodrigues Pereira — Catarina Marcelino — Sandra Pontedeira — António
Cardoso — Agostinho Santa — Elza Pais — Eurídice Pereira — Sandra Cardoso — António Gameiro —
Carlos Enes — Miguel Coelho — Nuno André Figueiredo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/XII (3.ª)
DECRETO-LEI N.º 16/2014, DE 3 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE
TRANSFERÊNCIA DA JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DOS PORTOS DE PESCA E MARINAS DE RECREIO
DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, IP, PARA A DOCAPESCA - PORTOS E
LOTAS, SA
Exposição de motivos
Com a passagem da jurisdição dos portos de pesca para a Docapesca – Portos e lotas, SA, faz-se uma
segmentação dos portos em Portugal. Esta separação da jurisdição entre portos comerciais e portos de pesca
pode tornar de imediato mais difícil o investimento nestes últimos, dada a sua relação com uma atividade
económica tendencialmente menos geradora de receitas. A compartimentação dos portos é um erro uma vez
que elimina mecanismos de compensação em que atividades mais rentáveis contribuem para a criação e
manutenção de infraestruturas utilizadas por outras atividades que, apesar de menos rentáveis, são
estratégicas, como é o caso das pescas.
Para além disto, esta nova realidade terá tendência para acentuar uma opção já anunciada pelo governo
de encerrar portos de pescas, nomeadamente aqueles que se considere que “dão prejuízo”, conforme foi
admitido pelo próprio Secretário de Estado do Mar em audição na Assembleia da República.
Poderão alguns dizer que a inclusão das marinas de recreio poderá ser um mecanismo de compensação
relativamente à entrada de receita. Contudo vemos essa ligação como um argumento adicional para a
privatização da Docapesca. As marinas poderão ser o aliciante para a procura por parte de privados. Outro
problema criado por este processo de transferência pretende-se com os trabalhadores do IPTM afetos às
competências transferidas, uma vez que são colocados no regime de mobilidade a que o governo chama de
requalificação. Isto significa, a médio prazo, o desemprego.
Por estas razões o Grupo Parlamentar do PCP não pode deixar de “chamar” à Assembleia da República
um documento que terá fortes implicações no setor das pescas, já de si tão atacado por falta de políticas que o
valorizem em função da sua importância estratégica para o País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que
estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, para a Docapesca – Portos e Lotas, SA.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Paula Baptista — Paulo Sá — David
Costa.
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PETIÇÃO N.º 328/XII (3.ª)
(APRESENTADA POR ANA FILIPA ARAÚJO AZEVEDO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA QUE A PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE COADOÇÃO E ADOÇÃO POR CASAIS DO
MESMO SEXO SEJA ANULADA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de não
admissibilidade da petição
I – Nota prévia
A presente Petição, subscrita por 5877 cidadãos e cuja primeira peticionária é a Sr.ª Ana Filipa Araújo
Azevedo, deu entrada na Assembleia da República em 28 de janeiro de 2014, tendo sido remetida, por
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despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Ferro Rodrigues, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
Muito embora a nota de admissibilidade dos serviços propusesse a admissão desta Petição, os diversos
grupos parlamentares presentes na reunião da Comissão do dia 5 de fevereiro de 2014 discordaram dessa
sugestão dos serviços e pronunciaram-se no sentido do indeferimento liminar da Petição, por ser manifesto
que a pretensão deduzida é ilegal, tendo sido atribuída ao ora signatário a incumbência de elaborar relatório
nesse sentido.
II – Da Petição
a) Objeto da petição
Os peticionários pretendem “a anulação da proposta de referendo sobre a coadoção e a adoção por casais
do mesmo sexo”.
Invocando o disposto nos artigos 13.º, n.os
1 e 2, e 36.º, n.os
1, 2, 3, 5 e 6, da Constituição da República
Portuguesa e nos artigos 8.º, n.º 1, e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, os peticionários
“vêm pedir à Assembleia da República o seguinte: Que se anule o pedido de referendo proposto e se aprove e
implemente a Lei de Coadoção e Adoção por casais do mesmo sexo na própria Assembleia”.
b) Exame da petição
Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93,
de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de
Petição), verifica-se que ocorre uma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento
liminar da presente Petição: é manifesto que a pretensão deduzida é ilegal, como se demonstrará.
A Assembleia da República aprovou, em 17 de janeiro de 2014, a Resolução n.º 6-A/20141, que propõe a
realização de um referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo
e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
A partir do momento em que é aprovada na Assembleia da República a proposta de referendo, segue-se a
tramitação constitucional e legal estabelecida na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Lei
Orgânica do Regime do Referendo2 (LORR).
Assim, e em conformidade com o artigo 13.º da LORR, no dia (útil) seguinte ao da aprovação da proposta
de referendo, foi publicada em Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de
20 de janeiro.
Nos 8 dias subsequentes à publicação da Resolução da Assembleia da República, o Presidente da
República submeteu ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização
preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do disposto nos artigos 115.º, n.º 8, da
CRP e 26.º da LORR.
Com efeito, no dia 28 de janeiro de 2014, o Presidente da República, em ofício dirigido ao Presidente do
Tribunal Constitucional, requereu a este Tribunal a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da
legalidade da proposta de referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do
mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto,
aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014 da Assembleia da República, publicada em Suplemento à 1.ª Série do
Diário da República de 20 de janeiro de 2014.
O Tribunal Constitucional dispõe agora do prazo de 25 dias para proceder à fiscalização e apreciação
requerida pelo Presidente da República – cfr. artigo 27.º da LORR –, aguardando-se, neste momento, pela
respetiva decisão.
1 Publicada no DR I Série n.º 13, Suplemento, de 20 de janeiro de 2014.
2 Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.
os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 14 de dezembro, e 1/2011, de 30
de novembro.
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Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o
Presidente da República não pode promover a convocação do referendo e devolve a proposta ao órgão que a
tiver formulado – cfr. artigo 28.º da LORR.
Se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do referendo, o
Presidente da República pode, no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional,
recusar a proposta de referendo, ou decidir pela convocação do referendo – cfr. artigo 34.º da LORR.
Portanto, a proposta de referendo, uma vez aprovada na Assembleia da República, fica nas “mãos” do
Tribunal Constitucional e do Presidente da República.
Entretanto, até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de
convocação efetiva, até a respetiva realização, suspende-se o processo legislativo relativo aos atos
legislativos em apreciação que contenham questões objeto da proposta de referendo – cfr. artigo 4.º da LORR.
Daqui decorre a suspensão do processo legislativo relativo ao Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) (PS) - «Consagra
a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª Alteração ao
Código do Registo Civil», aprovado na generalidade em 17 de maio de 2013.
A Assembleia da República não pode, assim, “anular” a proposta de referendo, como é solicitado pelos
peticionários, pois a tramitação dessa proposta terá necessariamente de seguir os seus trâmites
constitucionais e legais.
Assim, atentas as disposições constitucionais e legais suprarreferidas, verifica-se que a pretensão dos
peticionários para “Que se anule o pedido de referendo proposto e se aprove e implemente a Lei de Coadoção
e Adoção por casais do mesmo sexo na própria Assembleia” é manifestamente ilegal.
Nestes termos, a Petição n.º 328/XII (3.ª) deve ser liminarmente indeferida, ao abrigo do disposto no artigo
12.º, n.º 1 alínea a) da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Não sendo de excluir que a Assembleia da República possa voltar a apreciar a proposta de referendo, o
que é uma mera possibilidade futura e incerta, considera-se que, nessa altura e se se verificarem as condições
para o efeito, a pretensão dos peticionários poderá eventualmente ser apreciada em sede parlamentar, caso
estes renovem a apresentação da Petição.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:
a) Que deve a Petição n.º 312/XII (3.ª) ser liminarmente indeferida, por ser manifesto que a pretensão
deduzida é ilegal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Exercício do Direito
de Petição;
b) Que deve ser dado conhecimento do teor do presente relatório aos peticionários, representados na
pessoa da sua primeira subscritora.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2014.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PETIÇÃO N.º 335/XII (3.ª)
APRESENTADA POR PEDRO FILIPE DA PURIFICAÇÃO (COMISSÃO DE UTENTES DOS SERVIÇOS
DE SAÚDE DE PORTIMÃO), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DEFESA DO CENTRO
HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO (CHBA) MANTENDO TODOS OS SERVIÇOS DE
ESPECIALIDADES, RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NO HOSPITAL DE PORTIMÃO
Aquando da criação do CHBA, resultante da fusão, em 2004, entre os Hospitais de Lagos e de Portimão, o
governo anunciava o seguinte objetivo: "melhorar a assistência hospitalar aos concelhos do extremo ocidental
do Algarve – Lagos, Aljezur e Vila do Bispo – de forma eficiente e dentro de uma lógica de aproveitamento da
capacidade existente no Serviço Nacional de Saúde".
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O CHBA veio, assim, retirar especialidades ao Hospital de Lagos, entre outros, o serviço de cirurgia, que
fechou logo no mesmo ano. Atendendo que Portimão e Lagos distam vinte quilómetros, o mal era menor – os
utentes iriam ser atendidos em Portimão.
Quase dez anos depois, e com a população Algarvia a aumentar 24% (vinte e quatro por cento), o atual
Governo aprova o Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, pelo qual cria o CHA – Centro Hospitalar do
Algarve, que impõe a fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE, e do Hospital de Faro, EPE.
Leia-se: "As mais-valias decorrentes da criação do novo Centro Hospitalar do Algarve, EPE, são múltiplas e
situam-se aos níveis assistencial, de qualidade clínica, organizacional e gestionário, com particular enfoque
nas vertentes económica-financeira (…)."
Os utentes do Barlavento, desde logo começaram a sentir essas "mais-valias" no Hospital de Portimão,
especialmente na vertente do atendimento. Com a imposta fusão, são retiradas e transferidas para Faro
importantes especialidades. Verificam-se demissões de conceituados médicos. Constata-se a falta de médicos
especialistas, tais como cardiologistas, anestesistas, pediatras e ortopedistas. Acumulação de utentes nas
urgências. Atrasos nos exames e nas consultas. Por fim, até já há falta de utensílios e medicamentos
essenciais para o bom funcionamento do Hospital de Portimão.
Vários protestos foram feitos à porta do Hospital de Portimão, e uma carta aberta assinada por mais de
80% (oitenta por cento) dos médicos do Hospital foi enviada para a Assembleia da República, denunciando o
caótico estado do Hospital. A própria Ordem dos Médicos levanta suspeitas de infração dos preceitos éticos do
Código Deontológico da Ordem.
Simultaneamente, e por curiosa coincidência, pode observar-se um crescente aumento de unidades de
saúde e estabelecimentos clínicos particulares instalados na região, aos quais grande parte da população não
pode recorrer.
A Comissão de Utentes promoveu um abaixo-assinado com 180 folhas, frente e verso, com o adequado
preâmbulo. A Comissão aqui apresenta esta petição e requer a revogação do Decreto-Lei n.º 69/2013.
Propomos também que seja feito um estudo, com todas as entidades envolvidas, sobre os reais problemas
de saúde no Algarve. Sendo o turismo a principal atividade económica do Algarve, é inadmissível a
inexistência de um serviço público de excelência no sector da saúde.
Somos a propor que venham a ser melhorados os serviços no Hospital de Portimão e no Hospital de Faro,
para que sejam devidamente dotados de recursos humanos e financeiros, pelo menos com a reposição de
todas as anteriores valências. Acreditamos que será mais fácil fixar profissionais de saúde no Algarve e
prestar serviços de saúde eficientes mantendo os dois grandes Hospitais a funcionar em pleno.
Somos utentes e queremos continuar a sê-lo. Queremos que todos os residentes, turistas e visitantes da
região tenham confiança no SNS, e não tenham medo de ficar doentes ou de ir ao Hospital, nem queremos
que as nossas parturientes de Odeceixe e Aljezur tenham de ir para Faro, a mais de 100 km de distância, para
ser mães.
Em conclusão, queremos um SNS digno, eficiente e adequado às reais necessidades do Algarve, um SNS
que assegure o acesso efetivo a cuidados de saúde das suas populações, conforme estipulado na
Constituição da República Portuguesa.
Portimão, 10 de fevereiro de 2014.
O primeiro subscritor, Pedro Filipe da Purificação.
Nota: — Desta petição foram subscritores 6698 cidadãos.
———
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PETIÇÃO N.º 338/XII (3.ª)
APRESENTADA PELA DECO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR,
SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO, NA ÁREA DAS
TELECOMUNICAÇÕES, QUE REDUZA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE FIDELIZAÇÃO (24 MESES) E
IMPONHA CRITÉRIOS E LIMITES AOS ENCARGOS COBRADOS AOS CONSUMIDORES, DE FORMA A
GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE
A DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, com sede na Rua Artilharia Um n.º 79
4.º, Lisboa, em representação dos cidadãos identificados no documento em anexo, vem, nos termos dos
artigos 4.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto,
apresentar perante V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a seguinte petição coletiva:
Reduza os 24 meses
O mercado das telecomunicações não permite que os consumidores retirem todos os benefícios das várias
ofertas disponibilizadas pelos operadores, nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos de
24 meses e penalizações pelo seu incumprimento.
Períodos de 24 meses são excessivos e desincentivadores da mudança de operador, penalizando os
consumidores: por um lado, impedem novas e melhores ofertas e, por outro, não respondem aos desafios da
sociedade portuguesa atual.
Paralelamente, sempre que o consumidor tenta mudar de operador durante este período mínimo, são-lhe
cobrados encargos desproporcionados.
Estas razões levam a DECO a entregar a petição na Assembleia da República, exigindo a diminuição do
prazo máximo legal de fidelização (24 meses) e a imposição de critérios e limites aos encargos cobrados aos
consumidores, de forma a garantir transparência e previsibilidade.
1. Enquadramento
O mercado das comunicações eletrónicas, apesar de devidamente consolidado em Portugal, e, como tal,
supostamente adaptável ao desenvolvimento social e tecnológico, continua a não permitir aos consumidores
uma verdadeira mobilidade.
Pelo contrário, sem prejuízo da diversidade de atores no mercado, condiciona a sua liberdade de escolha e
impede-os de beneficiar de verdadeiros processos de mudança de operador.
Na verdade, somente um mercado que beneficie os consumidores em termos de escolhas, preços mais
competitivos e uma adequada inovação e qualidade poderá ser um mercado verdadeiramente competitivo.
Aliás, tem ficado patente que os consumidores carecem não só de um maior empoderamento, em termos de
informação, ferramentas e confiança, mas também de uma mobilidade mais flexível, adequada e volátil aos
seus interesses e perfis de consumo.
Esta mobilidade deverá permitir também que o mercado reaja às necessidades dos consumidores e
garanta, em termos de concorrência, a entrada de novos operadores. Dinamiza-se, assim, os preços e os
serviços oferecidos.
A capacidade e a vontade de mudança por parte dos consumidores constituem alguns dos elementos mais
importantes para o desenvolvimento económico do País e para a maturidade dos próprios mercados
liberalizados. Um mercado liberalizado, adequadamente regulado e com boas práticas comerciais, garante aos
consumidores maior possibilidade de escolha, mais qualidade e inovação e, eventualmente, preços mais
competitivos.
De facto, se tivermos em conta o estudo do Euro Barómetro realizado em 2008 e denominado About
consumers views on switching service providers1, conclui-se que a maior parte dos consumidores que
introduziram o critério da mobilidade nas suas escolhas beneficiaram financeiramente das respetivas
mudanças.
1 http://ec.europa.eu/public opinion/flash/fl 243 en.pdf
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No entanto, também é facto assente, que, para beneficiarem de um ambiente verdadeiramente
concorrencial, os consumidores necessitam de exercer as suas escolhas e efetivas mudanças com confiança
e com um elevado nível de proteção dos seus direitos. No setor das comunicações eletrónicas, as decisões de
mudança devem garantir que os consumidores beneficiem das suas escolhas, ao invés de serem penalizados.
Caso se verifique esta penalização, não só os interesses dos consumidores serão prejudicados, como o
próprio mercado sofrerá os efeitos negativos desta penalização.
Em termos de conflitualidade, verificamos que o setor das telecomunicações/comunicações eletrónicas
continua a ser, atualmente, o mais reclamado e que a maior parte das queixas se deve aos encargos impostos
pelos operadores em virtude do não cumprimento dos períodos contratuais mínimos.
Balanço DECO 2012
Estes dados são também confirmados pelas nossas publicações sobre os serviços triple-play e pelos
próprios relatórios estatísticos da entidade reguladora2, demonstrativos do impacto negativo dos excessivos
períodos contratuais mínimos e dos respetivos encargos nas escolhas e atuações dos consumidores.
Por outro lado, o estudo conduzido, em 2010, pela Autoridade da Concorrência, intitulado "Mobilidade dos
Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas"3, demonstra que as penalizações por mudança
antecipada constituem um fator suscetível de condicionar a mobilidade.
O mercado das telecomunicações não permite, assim, que os consumidores retirem os benefícios
das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores, nomeadamente, pela imposição de períodos
contratuais mínimos de 24 meses e penalizações pelo seu incumprimento.
2. Caracterização do mercado das comunicações eletrónicas
Tal como referido anteriormente, embora estejamos perante um mercado consolidado, o certo é que,
através de uma análise dos produtos, das vantagens e das ofertas que têm sido apresentados pelos
operadores nos últimos tempos, verificamos dois efeitos opostos: se, por um lado, os mesmos estimulam uma
maior liberdade de escolha dos consumidores, diferenciando os produtos e permitindo uma combinação à
medida dos seus interesses, por outro, impõem, entraves contratuais ao processo de mudança que afetam
diretamente esta liberdade e a própria capacidade de os consumidores decidirem as suas mudanças mediante
os preços praticados, a qualidade dos produtos ou os serviços oferecidos.
De facto, só podemos concluir que os operadores optam, quase sempre, por aplicar indiscriminadamente
períodos contratuais mínimos, com encargos predeterminados, independentemente dos produtos e serviços
disponibilizados ou das características específicas das vantagens oferecidas aos consumidores, e que
2 http://www.anacom-consumidor.com/assets live/4192/relatorio reclamacoes2012.pdf
3 http://www.concorrencia.pt/SiteCollectionDocuments/Estudos e Publicacoes/Comunicacoes Electronicas/01 Relatório mobilidade
comunicacoes electronicas.pdf
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correspondem, na generalidade, aos valores equivalentes à totalidade das mensalidades devidas durante
estes períodos.
Mesmo nas situações de renovação automática dos contratos – em regra, após o decurso do período
contratual mínimo –, caso o consumidor opte por um novo serviço sem que exista qualquer investimento
subsidiado ou vantagem oferecida, este consumidor sempre será sujeito a um novo período mínimo, acrescido
da respetiva penalização.
Ora, esta atitude de mercado é demonstrativa de que, ao contrário do que referem os operadores, não
existe uma clara correspondência entre, de um lado, a inovação, a complexidade, a qualidade dos produtos e
os preços competitivos e, de outro lado, a imposição de um prazo de amortização de todo o investimento
financeiro realizado pelo operador.
As próprias parcelas valorativas que compõem os encargos a suportar pelos consumidores, em virtude da
sua decisão de mudança durante o período contratual mínimo, nunca são comprovadas perante estes. É
impossível saber que parcela se encontra adstrita à oferta de condições promocionais ou à subsidiação do
custo dos equipamentos terminais. Ora, não podemos esquecer que a vinculação a períodos contratuais
mínimos supõe, em geral, a prévia concessão de um certo número de vantagens comerciais ao consumidor
assinante. Tal significa que o ganho para o operador decorrente da manutenção da prestação do serviço pelo
tempo determinado tem de corresponder, numa lógica de equivalência, às facilidades e aos benefícios
económicos proporcionados ao consumidor4.
Em consequência, deixando de se verificar as respetivas facilidades, ou não se comprovando que o custo
de manutenção dos benefícios ainda se mantém, deixará, por sua vez, de existir uma razão plausível para a
manutenção da "fidelização" do consumidor ao contrato. No entanto, não é o que se verifica atualmente: a
grande maioria das empresas, conforme referido, calcula as respetivas cláusulas penais, indemnizações por
rescisão ou restituição das vantagens oferecidas e equipamentos terminais de acordo com a mensalidade
apurada no contrato, multiplicada pelo número de meses que subsistem até ao fim do período contratual
mínimo.
Em termos práticos, tal equivale a concluir que a maior parte dos operadores cobra, em média, pela
rescisão antecipada do contrato, valores iniciais superiores a 400 euros, justificando que estes encargos
decorrem das condições de comercialização, do investimento em equipamento, dos custos de ativação e/ou
angariação. Em momento algum são apresentados aos consumidores os reais critérios e as reais fórmulas
subjacentes a este cálculo.
Ou seja, ao consumidor é sempre imposto um período contratual mínimo e são sempre cobrados
determinados encargos, os quais certamente seriam considerados abusivos e desproporcionais se a atual
legislação não permitisse a manutenção de um período contratual mínimo de 24 meses e a imposição de
quaisquer encargos aos consumidores sem critérios ou limites.
Por fim, interessa referir que, no que concerne à sua condição específica, o consumidor, em virtude de
vicissitudes na sua vida pessoal, residencial, laboral ou, até mesmo capacidade financeira, poderá ter
dificuldades em manter-se fidelizado a um produto por um tempo tão vasto. Aliás, aquando da recente
alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas (através da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), procedeu-se à
introdução de uma norma — n.º 7 do artigo 52.º-A — a qual, pretendendo acautelar os interesses económicos
dos consumidores e prevenir situações de excessivo endividamento, estipulava que, findo um período de 30
dias de suspensão do serviço (em virtude do não pagamento das faturas) sem que a situação fosse
regularizada pelo consumidor, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido.
No entanto, sem prejuízo desta tentativa de evitar o avolumar de processos de cobrança de dívidas por
incumprimento contratual, esta norma descurou um aspeto (para o qual o legislador foi efetivamente alertado
pela DECO): mesmo nestas situações de resolução automática com o intuito de prevenir o endividamento do
consumidor, as empresas de comunicações eletrónicas cobram os encargos decorrentes do incumprimento do
período contratual mínimo. Tal tem gerado, inclusive, um efeito negativo sobre os orçamentos das famílias,
que numa situação de dificuldade financeira e de impossibilidade de cumprimento do contrato não só deixam
4 A AdC, no seu relatório de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas", na secção 4.2.3,
aponta a adequação do benefício auferido pelo consumidor ao compromisso que assume, numa ideia de proporcionalidade.
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de ter acesso ao serviço, como são ainda penalizadas com encargos que não seriam cobrados caso este
período fosse manifestamente inferior.
Períodos de 24 meses são, assim, excessivos e desincentivadores da mudança de operador,
penalizando os consumidores: por um lado, impedem novas e melhores ofertas e, por outro, não
respondem aos desafios da sociedade portuguesa atual.
3. A Lei das Comunicações Eletrónicas
A atual Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e mais
recentemente pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e
aos serviços de comunicações eletrónicas, consagrando um regime específico para os contratos celebrados
com os consumidores. Este regime prevê os requisitos de informação que devem constar dos contratos, mas
também a necessidade de os consumidores serem previamente informados sobre o período contratual mínimo
e os respetivos encargos referentes à cessação do contrato, durante este tempo.
De facto, este regime tem como base a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos
utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, recentemente alterada pela Diretiva
2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009. Esta tem como objetivo a
criação de um verdadeiro ambiente concorrencial no mercado das telecomunicações e a garantia da proteção
dos direitos dos consumidores, transposta pelo legislador nacional através da referida Lei n.º 51/2011, de 13
de setembro.
O legislador nacional, sem adequar a Diretiva à realidade nacional – também esta criticável por ter
introduzido um período máximo de 24 meses –, optou por transpor este ato comunitário de forma literal e sem
qualquer interesse em incrementar o nível de proteção do consumidor, exigindo, assim, no atual n.º 3 do artigo
48.º que "os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com os
consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24 meses".
Paralelamente e, em clara transposição literal da Diretiva, exigiu o legislador que, sem prejuízo da
existência de períodos contratuais mínimos, as empresas não devem estabelecer condições contratuais
desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e
desincentivadores da mudança do prestador do serviço, por parte do assinante.
Ora, facilmente se verifica que a lei, embora estabeleça um limite relativo às condições contratuais, ao
permitir a existência de um período contratual mínimo equivalente a 24 meses — bem como o pagamento de
um conjunto de encargos indiscriminados e não necessariamente proporcionais — acaba por ter um efeito
penalizador sobre o consumidor (e na sua capacidade de mudança) e, até mesmo, sobre o próprio mercado,
desregulando-o.
Em consequência, e tal como referido anteriormente, ao permitir a imposição de períodos contratuais
mínimos de 24 meses, a lei acaba por "legalizar" uma cláusula lesiva dos interesses dos consumidores e por
criar, em termos práticos, um verdadeiro entrave aos processos de mudança de operador, processos esses
essenciais em termos nacionais e comunitários.
Na verdade, interessa ter em conta as considerações da Comissão Europeia sobre o processo de
mudança5, bem como os relatórios do ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações
Eletrónicas)6. Segundo estes referem7, se é certo que a existência de períodos contratuais mínimos permitem
que os operadores realizem um conjunto de investimentos e assegurem a sua amortização durante esse
período, também é certo que a existência de períodos demasiado longos penalizam os consumidores e a
própria concorrência, principalmente nas situações — como sucede em Portugal — em que os custos da
5 http://ec.europa.eu/consumers/strateRy/docs/2nd edition scoreboard en.pdf
(...) the ability to switch providers is one of the essential features of the market economy that allows consumers to constantly search for the best deal. This ability affects the offers proposed by providers, because they need to cater ever more closely for the needs of customers or risk losing them to the competition. Switching has this impact only if its costs are sufficiently low compared to the price of the service involved. Consumers can only select the most competitive offer in the market if their switching ability is not hindered by search costs, delays, taxes and other facts that make up the switching costs. If these are significant, especially in relation to the price of the service, some consumers will be deterred from switching their service provider. 6 http://berec.europa.eu/
7 http://www.irg.eu/streaminR/BoR%20%2811%29%2025%20BEREC%20report%20on%20BB%20comm ercialization
final.pdf?contentld=547185&field=ATTACHED FILE
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rescisão do contrato são superiores aos benefícios obtidos pela mudança de prestador do serviço (mesmo nas
situações em que exista uma clara ausência de satisfação pelos serviços prestados). Nestas situações, os
encargos cobrados pelo não cumprimento do período contratual mínimo atuam como um verdadeiro
desincentivo à mudança, equivalendo, em termos concorrenciais, à criação de verdadeiros entraves à entrada
de novos operadores no mercado.
De facto, no que concerne à concorrência, tendo em conta o dinamismo específico deste mercado, é facto
assente que a permissão de um período excessivamente longo ao nível contratual não só poderá não
privilegiar a inovação tecnológica, como também desincentivar os novos operadores — e até mesmo os
operadores existentes — de oferecer novos e melhores produtos e a preços mais competitivos.
Foi, aliás, com base nestas premissas que muitos Estados-membros, como a Bélgica8
ou o Reino Unido9,
alteraram os limites máximos constantes das suas legislações, reduzindo-os e adequando-os à sua realidade
de mercado, às necessidades dos consumidores nacionais e aos preços habitualmente praticados nestes
países10
.
Por outro lado, não podemos também olvidar que a simples redução do período mínimo legal de 24 meses
— sem limitar os encargos cobrados pelos operadores — poderá não ser suficiente para garantir uma
adequada proteção dos interesses dos consumidores e a dinamização do mercado. Senão, vejamos.
A Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua atual redação, exige, por um lado, que as empresas não
estabeleçam condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos
excessivamente onerosos. Mas, por outro lado, e contraditoriamente, permite que os operadores cobrem
quaisquer encargos pela cessação antecipada do contrato por parte do consumidor, o que equivale a
considerar que a lei acaba por permitir e, de certa forma, incentivar, através destes encargos, a estipulação de
condições contratuais desproporcionadas.
Por isso, importa que esta redução do prazo máximo seja consequentemente acompanhada de uma clara
limitação aos encargos cobrados pelo não cumprimento do período contratual mínimo11
.
4. Alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas
A DECO considera fundamental a alteração da atual Lei das Comunicações Eletrónicas – aliás,
relembrando uma iniciativa semelhante no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho — no sentido de
reduzir os períodos máximos de fidelização e de se introduzirem critérios e limites razoáveis e proporcionais
na determinação dos eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por parte do
consumidor durante esse período. Tal criará, certamente, um maior equilíbrio nas relações contratuais,
diminuindo a conflitualidade e permitindo uma maior mobilidade do consumidor, escolhendo os produtos que
melhor se adequam ao seu perfil, em virtude do desenvolvimento do mercado e da sua contínua adequação
aos novos desafios económicos e sociais de Portugal.
Por outro lado, esta alteração certamente eliminará o enriquecimento sem causa que se tem verificado por
parte dos operadores de comunicações eletrónicas12
, potenciado pela cobrança, indiscriminada e arbitrária, de
encargos ao consumidor, independentemente do seu perfil de consumo, características do produto, custos
decorrentes da subsidiação de equipamentos ou eventuais vantagens associadas à contratação.
Salientamos também que a alteração da lei nos moldes propostos constituirá, certamente, um mecanismo
que fomentará a entrada de novos operadores no mercado — aliás, em consonância com a recente
8 http://www.martindale.com/communications-law/article Crowell-Moring 1552478.htm
9 http://www.computerweekly.com/news/2240187390/Ofcom-proposes-cut-to-minimum- broadband-contracts
10 O próprio relatório do ORECE, de maio de 2011, "on specific aspects of broadband commercialization", refere expressamente: "While
the transposition of Directive 2009/136/EC into national laws will undoubtedly mark a significant first step in many jurisdictions in order to limit the potential abusive use of loyalty clauses in contractual relationships, it will need to be seen — on the basis of national circumstances — whether a minimum períod of 24 months might still be excessive from the point of view of sector-specific regulation and competition law, due to the risks of anticompetitive foreclosure (...)". 11
O relatório da AdC de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas refere, na secção 4.2.3, que "seria desejável que os períodos de fidelização e as penalizações por quebra antecipada de contrato aplicados pelos operadores ou prestadores de serviços aos seus clientes fossem proporcionais e justificados, devendo a sua razoabilidade ser analisada por uma entidade independente, nomeadamente, pelo regulador nacional". 12
O relatório da AdC de fevereiro de 2010 "Mobilidade dos Consumidores no Setor das Comunicações Eletrónicas refere, na secção 3.2.4, que "a receita média por cliente por violação de cláusulas contratuais, em 2008, era sempre superior aos incentivos financeiros concedidos, sendo esta desproporcionalidade particularmente gravosa no caso do STM e do acesso à Internet em banda larga fixa".
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Comunicação da Comissão Europeia13
— bem como uma maior competitividade entre os operadores
existentes e, eventualmente, um maior desenvolvimento económico do mercado, privilegiando-se preços mais
acessíveis, diminuindo-se práticas comerciais agressivas e promovendo-se, em última análise, à inovação e
ao desenvolvimento económico do País.
Por este motivo, consideramos essencial diminuir o prazo de 24 meses estabelecido no n.º 3 do
artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, por forma a garantir que os consumidores, na sequência
do Considerando 47 da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de
2009, tenham a possibilidade de mudar de operador quando tal seja do seu interesse e sem que aos mesmos
possam ser impostos períodos contratuais mínimos não razoáveis.
Paralelamente a esta alteração, a DECO considera fundamental a criação de uma norma que
estabeleça, taxativamente, os critérios inerentes aos encargos decorrentes da cessação antecipada do
contrato, por iniciativa do consumidor, bem como a introdução de um critério de razoabilidade e
proporcionalidade relativamente ao valor dos encargos cobrados. Note-se, a título de exemplo, que, no
que respeita à rescisão dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas móveis, o legislador já
introduziu limites à fórmula de cálculo do valor que o consumidor deve pagar em virtude da rescisão
antecipada do contrato, conforme o n.º 2 do artigo 2.e do Decreto-Lei n.º 52/2010, de 1 de junho.
Estas razões levam a DECO a entregar uma petição, exigindo a diminuição do prazo máximo legal
de fidelização (24 meses) e a imposição de critérios e limites aos encargos cobrados aos
consumidores de forma a garantir transparência e previsibilidade.
5. Do Direito de Petição
A DECO é uma associação de interesse genérico e de âmbito nacional, que tem por objeto a defesa dos
direitos e legítimos interesses dos consumidores, podendo, para o efeito, desenvolver todas as atividades
adequadas a esse fim.
No âmbito das suas atribuições, encontra-se a proteção dos consumidores de serviços públicos essenciais,
nomeadamente, as comunicações eletrónicas.
Por sua vez, o direito de petição encontra-se consagrado no artigo 52.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) no âmbito do capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política dos
cidadãos.
Este direito encontra-se regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, traduzindo o pleno exercício de
participação política de todos os cidadãos, conferindo-lhes a possibilidade de, individual ou coletivamente,
dirigir petições, reclamações, etc., aos órgãos de soberania, reivindicando direitos e requerendo a adoção de
determinadas medidas.
Assim sendo, esta Associação goza do direito de petição no âmbito do n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.
Nestes termos e nos demais de Direito, vem esta Associação em representação de 157.847
cidadãos, apresentar perante V. Ex.ª a presente petição, exigindo a redução do limite máximo dos
períodos contratuais mínimos nos contratos de comunicações eletrónicas e, simultaneamente, a
introdução de critérios taxativos e limites razoáveis na determinação dos encargos decorrentes da
rescisão antecipada do contrato, por parte do consumidor.
Para o efeito solicitamos:
a) Alteração do n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, reduzindo-se o período
máximo de 24 meses, atualmente, permitido, fomentando a liberdade de escolha e de mudança por
parte do consumidor;
b) Criação de uma norma que preveja, expressa e taxativamente, os critérios subjacentes à
determinação de eventuais encargos suportados pelo consumidor em virtude da rescisão antecipada
do contrato;
13
http://eur-lex.europa.eu/LexllriServ/LexUriServ.do?uri=CQM;2013:0634:FIN:PT:PDF (…)o mercado das telecomunicações só se considerará único quando os consumidores possam obter concorrencialmente serviços sem qualquer discriminação ou entrave (…)
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c) Criação de uma norma que introduza fatores de razoabilidade e proporcionalidade no que diz
respeito ao valor dos encargos a suportar pelo consumidor em virtude da rescisão do contrato durante
o período contratual mínimo, por forma a que este, no limite, apenas seja obrigado a suportar as reais
contrapartidas existentes no momento da denúncia do contrato;
d) A audição dos peticionários, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,
com a alteração da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto;
e) A apreciação da presente petição em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da
Lei supra referida.
Requer-se ainda a publicitação da presente Petição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do
diploma supra referido.
Data de entrada na AR, 20 de fevereiro de 2014.
———
PETIÇÃO N.º 339/XII (3.ª)
APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SÁTÃO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS PARA EVITAR O ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS NO CONCELHO DE SÁTÃO
A Assembleia de Freguesia de Sátão deliberou, por maioria, manifestar a sua oposição ao encerramento
de serviços públicos no concelho.
A Assembleia considera que tal encerramento deve merecer a contestação de todos os Satenses porque
fere os direitos dos cidadãos, pelo que os Satenses devem acionar todos os meios que estiverem ao seu
alcance para evitar o encerramento de serviços públicos essenciais para a fixação da população e para o
desenvolvimento económico do concelho. Neste sentido, a presente Petição, no exercício do Direito de
Petição, visa exprimir um claro desacordo, dos abaixo signatários, pela forma como as políticas de
reformulação dos serviços públicos estão a ser concretizados pelo Governo, sem diálogo com as autarquias e
de uma forma cega que contraria os objetivos essenciais de eficiência e rigor na utilização dos bens e
dinheiros públicos.
Em face do exposto, os abaixo-assinados vêm, por este meio, solicitar à Assembleia da República que
sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar um tratamento igualitário, eficiente e equitativo de
todos os residentes nos diversos concelhos do País, permitindo às populações do interior o usufruto de
serviços públicos vitais e imprescindíveis para o seu desenvolvimento e subsistência.
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1 DE MARÇO DE 2014
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Gratos pela atenção dispensada, solicitamos uma apreciação cuidada e urgente em sede de
comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Sátão, 14 de fevereiro de 2014.
O primeiro subscritor, Junta de Freguesia de Sátão.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1093 cidadãos.
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