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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

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“1. Acordo quanto ao facto do recurso a letra “de tamanho pequeno e de difícil leitura” ser um obstáculo ao

próprio conhecimento das cláusulas pela parte a quem essas cláusulas são propostas (em especial ao

consumidor);

2. Dúvidas quanto a própria redação da norma e a suscetibilidade da sua aplicação prática, na medida em

que a referência a “tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas de 1.15” pode não corresponder a

um sistema padronizado, reconhecido universalmente e de fácil fiscalização;

3. Dúvidas também quanta à introdução da norma no ordenamento jurídico português e ao regime

sancionatório associado a sua violação, uma vez que, concordando-se que é o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25

de outubro (que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) o diploma legal onde tal aditamento

deve ser considerado, a verdade é que aquele diploma não contém soluções para problemas decorrentes da

violação da norma proposta, nomeadamente os de saber quais os efeitos jurídicos sancionatório sabre a

cláusula ou o contrato em que se verifique tal violação;

4. Referência à alínea c) do atual artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 que considera excluídas dos

contratos singulares “(a)s cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela

apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante

real”.

b) Pedido de Informação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Presidente da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias, a 6 de fevereiro de 2013, para que se

pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Considerou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, conforme Parecer

aprovado, na Reunião de 8 de maio de 2013, relativamente à Petição:

“a) Que é justificada e merecedora de acolhimento a pretensão apresentada pelos peticionários de

aprovação de uma norma que estabeleça limites de tamanho e espaçamento de caracteres nas cláusulas

contratuais com o objetivo de garantir a cabal compreensão do compromisso contratual;

b) Que é adequada a sugestão de aditamento da referida norma ao regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro;

c) Que na formulação da norma deve ser encontrado melhor critério que o referido na Petição, de forma a

garantir o objetivo de apresentação gráfica das cláusulas contratuais em condições de cabal compreensão

pelas partes, independentemente do tipo de letra utilizado ou das regras de impressão;

d) Que seja considerada a definição de um adequado regime sancionatório da violação da norma proposta;

e) Que o presente Parecer deve ser enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, com sugestão de

que seja dado conhecimento da Petição e deste parecer aos grupos parlamentares para eventual

apresentação de iniciativa legislativa.”

c) Audição dos peticionários

Os representantes dos peticionários foram ouvidos no passado dia 18 de dezembro pelo Deputado Relator,

estando presentes o primeiro peticionário Hélder Simão Ribeiro de Oliveira, Flávio Gart e Raquel Belard.

O primeiro Peticionário procedeu à apresentação dos fundamentos que presidiram à apresentação da

Petição e que se prendem, essencialmente, com o facto de, profissionalmente, estar integrado num grupo

ligado a Ótica e correção audiovisual e existirem muitas queixas de pessoas prejudicadas, ainda que não

estando necessitadas daquele tipo de correção.

Num período socioeconómico como o que atualmente o país atravessa, as dificuldades vividas pelos

cidadãos nacionais sobre a questão em apreço poderiam ser minoradas com a adoção da obrigatoriedade do

os contratos serem redigidos com um tamanho mínimo do letra 11, fixação da fonte e espaçamento entre

linhas do 1,15, tendo em conta a necessidade de facilitar a sua leitura.

Consideraram os peticionários que a mensagem que tinha estado na origem da petição era a preocupação

com o cidadão e a necessidade de, juridicamente, ser salvaguardado de eventuais equívocos que poderiam

resultar em prejuízos. Mais do que serem previstas sanções, persistia a necessidade de invalidar cláusulas

nos contratos de quem os tinha assinado por desconhecimento.