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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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milhões de euros. Alongamentos da mesma ordem de grandeza relativa têm respeitáveis antecedentes

históricos, um dos quais ocorreu em benefício da própria Alemanha. Pelo Acordo de Londres sobre a Dívida

Externa Alemã, de 27 de Fevereiro de 1953, a dívida externa alemã anterior à II Guerra Mundial foi perdoada

em 46% e a posterior à II Guerra em 51,2%. Do remanescente, 17% ficaram a juro zero e 38%> a juro de

2.5% Os juros devidos desde 1934 foram igualmente perdoados. Foi também acordado um período de

carência de 5 anos e limitadas as responsabilidades anuais futuras ao máximo de 5% das exportações no

mesmo ano. O último pagamento só foi feito depois da reunificação alemã, cerca de 5 décadas depois do

Acordo de Londres. O princípio expresso do Acordo era assegurar a prosperidade futura do povo alemão, em

nome do interesse comum. Reputados historiadores económicos alemães são claros em considerar que este

excecional arranjo é a verdadeira origem do milagre económico da Alemanha. O Reino Unido, que alongou por

décadas e décadas o pagamento de dívidas suas, oferece outro exemplo. Mesmo na zona euro, já se estudam

prazos de 50 anos para a Grécia. Portugal não espera os perdões de dívida e a extraordinária cornucópia de

benesses então concedida à Alemanha mas os atuais líderes europeus devem ter presente a razão de ser

desse Acordo: o interesse comum. No atual contexto, Portugal pode e deve, por interesse próprio,

responsabilizar-se pela sua dívida, nos termos propostos, visando sempre assegurar o crescimento económico

e a defesa do bem-estar vital da sua população, em condições que são também do interesse comum a todos

os membros do euro.

3) Reestruturar, pelo menos, a dívida acima de 60% do PIB

Há que estabelecer qual a parte da dívida abrangida pelo processo especial de reestruturação no âmbito

institucional europeu. O critério de Maastricht fixa o limite da dívida em 60% do PIB. É diversa a composição e

volume das dívidas nacionais. Como é natural, as soluções a acordar devem refletir essa diversidade. A

reestruturação deve ter na base a dívida ao sector oficial, se necessário complementada por outras

responsabilidades de tal modo que a reestruturação incida, em regra, sobre dívida acima de 60% do PIB.

Nestes termos, mesmo a própria Alemanha poderia beneficiar deste novo mecanismo institucional, tal como

vários outros países da Europa do Norte.

Os mecanismos da reestruturação devem instituir processos necessários à recuperação das economias

afetadas pela austeridade e a recessão, tendo em atenção a sua capacidade de pagamento em harmonia com

o favorecimento do crescimento económico e do emprego num contexto de coesão nacional. Se forem

observadas as três condições acima enunciadas, então será possível uma solução no quadro da União e da

zona euro com um aproveitamento máximo do quadro jurídico e institucional existente.

A celeridade da aprovação e entrada em funcionamento do regime de reestruturação é vital. A única

maneira de acelerar essa negociação é colocá-la desde o início no terreno firme do aproveitamento máximo da

cooperação entre Estados-membros, de modo a acolher o alongamento do prazo de reestruturação, a

necessária redução de juros e a gestão financeira da reestruturação, tendo em atenção as finalidades visadas

pelos mecanismos de reestruturação.

Cada país integraria em conta exclusivamente sua a dívida a transferir e pagaria as suas

responsabilidades, por exemplo, mediante a transferência de anuidades de montantes e condições pré-

determinadas adequadas à capacidade de pagamento do devedor. As condições do acordo a estabelecer

garantiriam a sua estabilidade, tendo em conta as responsabilidades assumidas por cada Estado-membro.

Deste modo, a uma sã e rigorosa gestão orçamental no respeito das normas constitucionais acresceria o

contributo da cooperação europeia assim orientada. As condições relativas a taxas de juro, prazos e

montantes abrangidos devem ser moduladas conjugadamente, a fim de obter a redução significativa do

impacto dos encargos com a dívida no défice da balança de rendimentos do país e a sustentabilidade da

dívida pública, bem como a criação de condições decisivas favoráveis à resolução dos constrangimentos

impostos pelo endividamento do sector empresarial público e privado e pelo pesado endividamento externo.

O processo de reestruturação das dívidas públicas já foi lançado pela Comissão Europeia. Fomos claros

quanto a condições a que deve obedecer esse processo. A sua defesa desde o início é essencial. O nosso

alheamento pode vir a ser fatal para o interesse nacional.