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Quinta-feira, 15 de maio de 2014 II Série-B — Número 47
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II):
— Regulamento da Comissão.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS MILITARES
(EH-101, P-3 ORION, C-295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014, publicada
no Diário da República, I Série, n.º 65, de 2 de abril de 2014, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados, nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados
Grupo Parlamentar do PS – 5 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP – 2 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP – 2 Deputado
Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado
2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.
Artigo 3.º
(Composição e competência da mesa)
1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a
definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.
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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem
prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante
da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do
exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.
Artigo 6.º
(Diligências Instrutórias)
1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo,
às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e os documentos
que sejam considerados úteis à realização do inquérito.
2 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito.
Artigo 7.º
(Documentos classificados)
1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a
mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua
desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os deputados efetivos e suplentes que compõem
a Comissão de Inquérito, bem como os assessores da Comissão e dos Deputados, salvo se outra coisa for
deliberada pela mesa ou pela Comissão.
Artigo 8.º
(Prestação de depoimento)
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de dez minutos d e t em p o g l o b a l
por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de cinco minutos.
5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de três minutos para formular perguntas.
6 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de
representatividade dos grupos parlamentares.
7 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo
Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.
Artigo 9.º
(Sigilo e faltas)
1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem
justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
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2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar,
por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de
comunicação à Presidente da Assembleia da República.
Artigo 10.º
(Relatório)
1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de
um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 – O relator será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,
eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios
separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos
relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
9 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 11.º
(Registo áudio e vídeo)
1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo
fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são
públicos, salvo se a mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando
posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.
Artigo 12.º
(Publicidade)
1 – As reun iões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão
assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos
seguintes motivos:
a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça
ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
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fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização
dos interessados.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados
após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos
termos do número anterior ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode
ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 13.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis
n.º 126/97, de 10 de dezembro, e Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, que a republicou, bem como do Regimento
da Assembleia da República.
Artigo 14.º
(Publicação)
O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 13 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Telmo Correia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.