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Quinta-feira, 15 de maio de 2014 II Série-B — Número 47

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II):

— Regulamento da Comissão.

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE

EQUIPAMENTOS MILITARES

(EH-101, P-3 ORION, C-295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014, publicada

no Diário da República, I Série, n.º 65, de 2 de abril de 2014, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

(Composição e quórum)

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados, nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados

Grupo Parlamentar do PS – 5 Deputados

Grupo Parlamentar do CDS-PP – 2 Deputados

Grupo Parlamentar do PCP – 2 Deputado

Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º

(Composição e competência da mesa)

1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

(Competências do Presidente)

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a

definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante

da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do

exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

(Diligências Instrutórias)

1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo,

às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e os documentos

que sejam considerados úteis à realização do inquérito.

2 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito.

Artigo 7.º

(Documentos classificados)

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a

mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua

desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como os assessores da Comissão e dos Deputados, salvo se outra coisa for

deliberada pela mesa ou pela Comissão.

Artigo 8.º

(Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.

3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de dez minutos d e t em p o g l o b a l

por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.

4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de cinco minutos.

5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de três minutos para formular perguntas.

6 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares.

7 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo

Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º

(Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem

justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

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2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar,

por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de

comunicação à Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º

(Relatório)

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de

um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 – O relator será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios

separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos

relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

9 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 11.º

(Registo áudio e vídeo)

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são

públicos, salvo se a mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando

posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 12.º

(Publicidade)

1 – As reun iões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão

assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos

seguintes motivos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça

ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

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fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados

após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos

termos do número anterior ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode

ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 13.º

(Regime subsidiário)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis

n.º 126/97, de 10 de dezembro, e Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, que a republicou, bem como do Regimento

da Assembleia da República.

Artigo 14.º

(Publicação)

O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de maio de 2014.

O Presidente da Comissão, Telmo Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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