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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

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4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados,

se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios

ser tidos em consideração no relatório final.

9 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 11.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são

públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando

posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 12.º

Publicidade

1 – As reun iões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão

assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos

seguintes motivos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou

a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados

após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos

termos do número anterior ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode

ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 13.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis