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29 DE NOVEMBRO DE 2014

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exclusivamente a arquitetos; e que solicite ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva

da atividade de arquiteto aos arquitetos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes

agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um

sector de atividade de importância vital para o País.

4. Tal petição contou com cerca de 55 mil assinaturas, e a Iniciativa popular, em 2006, com mais de 35 mil

assinaturas, a que se seguiu a iniciativa do Governo, deu origem à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;

5. Informam que a Petição n.º 433/XII (4.ª) já ultrapassou 16.500 signatários;

6. Consideram que as Propostas de Lei n.º 226 e n.º 227/XII (3.ª) põem em causa princípios estruturais do

exercício da profissão de Arquiteto, nomeadamente o acesso à profissão de arquiteto por e para todos,

a qualidade de vida e o interesse público, os processos de regeneração urbana, a competitividade do

País, afirmada na sua Arquitetura, os princípios e a Diretiva europeia n.º 2006/123/CE, a sã

interdisciplinaridade com outras profissões e a profissão de arquiteto e o emprego;

7. Interrogam-se sobre a razão de voltar atrás, ao Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro;

8. Afirmam que as Propostas de Lei n.os 226 e 227/XII (3.ª) não têm em conta a interdisciplinaridade dos

projetos;

9. Em relação à coordenação de projeto, até 1970 competia aos Arquitetos autores do projeto geral. As

questões de conceção e construção na equipa de projeto são desempatadas pelo Arquiteto. A Lei n.º

31/2009, de 3 de julho e, sobretudo, a Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro, veio criar novas

limitações, recorrendo ao critério do valor da obra;

10. A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho – Quadro de qualificações, transcreve a norma europeia; o

critério deveria ser a complexidade da obra;

11. Afirmam que, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, misturava cargos com profissões e a Portaria n.º

1379/2009 consagrou cargos/profissões, com base na Portaria 701-H/2008, de 2 de julho;

12. Dizem que o regime de licenciamento tem tendência para a simplificação, e a Proposta de Lei n.º 227/XII

vem alargar esta simplificação criando o livre-arbítrio, o salve-se quem puder;

13. Afirmam tratar-se de uma iniciativa legislativa de má qualidade, traduzindo-se numretrocesso cívico,

técnico e cultural e mais vale ficar como está, ou seja–Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;

14. Referem contradições entre as Propostas de Lei n.os 226/XII (3.ª) e 227/XII (3.ª);

15. Entendem que, quer a direção, quer a inspeção dos trabalhos deve envolver todas as profissões,

cabendo ao Arquiteto assegurar a unidade da obra.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas, emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de

março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito

de Petição.

2. Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, o relatório final deverá ser

enviado à Presidente da Assembleia da República.

3. De acordo com o artigo 26.º do citado diploma, a referida petição é publicada na íntegra no Diário da

Assembleia da República.

4. Nos termos do artigo 24.º da mesma lei, por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, é obrigatória e

deve ser agendada a discussão da petição em sessão plenária.

5. Deve ser dado conhecimento do presente relatório aos peticionários.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2014.

O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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