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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

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Salientam ainda que o conceito de anualidade imposto pelo Ministério e refutado pela FENPROF pode

conflituar com a própria diretiva ao impor o seu início na abertura do ano letivo e o seu término a 31 de agosto.

Finalmente, considerando que a proposta apresentada pela FENPROF aquando da revisão do Decreto-lei

n.º 132/2012, de 27 de junho é a única capaz de salvaguardar o cumprimento da Diretiva, refutam em absoluta

a solução encontrada pelo atual executivo que permite inclusive descartar obrigações de vinculação por

inexistência de horário completo.

c) Pedido de Informação à FNE - Federação Nacional da Educação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FNE, a 2 de dezembro

de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao pedido de informação, a FNE salienta que a problemática dos contratos sucessivos de

docentes, da precariedade laboral que a sua utilização transporta e do direito da sua vinculação aos quadros de

agrupamento ou de escolas são matérias nas quais se tem empenhado desde sempre, intervindo quer nos

processos negociais com o Ministério da Educação e Ciência, quer utilizando os mecanismos legais que

permitam assegurar e salvaguardar os direitos destes docentes.

Com efeito, a FNE interpôs várias ações judiciais com o objetivo de ver reconhecido o direito de docentes

que são sucessivamente contratados a termo resolutivo para além dos limites de renovação e duração dos

contratos, assim como dos docentes contratados sucessivamente sem motivo legalmente válido, pugnando pela

conversão desses contratos em contratos por tempo indeterminado, por força da aplicação da Diretiva

1990/70/CE, de 28 de Junho de 1999.

A FNE considera que, na contratação de docentes a termo resolutivo, atualmente enquadrada no Decreto-

Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, é dada ao legislador a ambiguidade necessária à expressão “suprimento de

necessidades transitórias ou residuais”, omitindo o real caráter permanente destas necessidades.

Mais alertam para o facto de o legislador não definir no âmbito da contratação pública (ao invés do que

sucede no direito laboral privado) quaisquer limites quanto ao número de renovações ou à duração total dos

contratos a termo, permitindo a sua utilização abusiva e violando claramente a Diretiva 1999/70/CE que impõe

que os Estados Membros tomem medidas concretas que garantam a aplicação do princípio da não discriminação

e que evitem os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos a termo.

A FNE entende que esta Diretiva se aplica também no âmbito das relações laborais dos docentes, como aliás

veio a confirmar-se com a nota emitida pela Comissão Europeia, a 23 de novembro de 2013, alertando o

Ministério da Educação e Ciência português para o facto de a situação laboral de professores com sucessivos

contratos a termo ser contrária à diretiva europeia e dando um prazo para o Governo comunicar as medidas

tomadas para rever as condições de trabalho dos professores, sob pena de remeter o caso para o Tribunal de

Justiça da União Europeia. Em resposta, o MEC apresentou uma proposta de vinculação extraordinária, que, a

manter-se como está, não responde às exigências da lei e às reivindicações da FNE, nem às pretensões dos

peticionários.

Finalmente, a FNE, manifestando concordância com os peticionários, considera que os contratos celebrados

sem justificação atendível e os contratos sucessivos celebrados com os docentes que cumpram o tempo de

serviço exigido por lei devem ser convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, sugerindo que o Ministério reconheça o direito desses docentes e permita a sua integração nos

quadros, mediante concurso extraordinário de vinculação.

d) Pedido de Informação à FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a FENEI, a 2 de dezembro

de 2014, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao pedido de informação, alertaram para o facto de ser a própria Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas a apontar para o limite de três anos e de duas renovações para os contratos a celebrar, pelo

que consideram a reivindicação dos peticionários perfeitamente fundamentada.

Consideram que, preenchidos estes requisitos, é justificada a vinculação uma vez que estão em causa

necessidades permanentes do sistema.

Consideram no entanto que os subscritores da petição fazem uma interpretação errónea da questão dos

cinco anos, pois tal não implica, obviamente, que os docentes que ultrapassem esse limite temporal ficam