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30 DE MAIO DE 2015

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10. ” Explicações e o apuramento oficial de responsabilidades sobre toda esta situação”;

III – Análise da Petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi identificada mais nenhuma petição sobre

a matéria, mas em contrapartida foram localizados os projetos de resolução abaixo referidos, tendo sido

aprovado o da maioria e rejeitados os restantes:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Resolução

1280/XII 4 Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que assegurem o pagamento atempado dos contratos para a prestação de serviço público de educação às escolas do ensino particular e cooperativo

PSD/CDS-PP

Projeto de Resolução

1268/XII 4 Regularização de pagamentos às escolas de ensino artístico especializado PEV

Projeto de Resolução

1259/XII 4 Recomenda ao Governo a regularização do financiamento a atribuir aos estabelecimentos de ensino artístico especializado, bem como a promoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos encargos acrescidos derivados do atraso na transferência das verbas e que impeçam novos atrasos nos contratos que vierem a ser efetuados nos anos letivos subsequentes

PS

Projeto de Resolução

1256/XII 4 Programa nacional de valorização e alargamento da rede pública do ensino artístico especializado

PCP

Projeto de Resolução

1243/XII 4 Estabilidade e financiamento da rede de ensino artístico especializado BE

3. Atento o referido e dado que a petição em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos,

entende-se que não se verificam razões para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição – pelo que se propõe a admissão da petição.

4. A Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho e a Portaria 243-B, de 13 de agosto criam os cursos básicos e

secundários de dança e música.

5. O Despacho n.º 17932/2008, de 03 de julho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 15897/2009, de 13

de julho, define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação.

6. O Despacho normativo n.º 3999/2011, de 4 de novembro, estabelece o regime de acesso aos apoios

financeiros no âmbito do POPH.

7. O Despacho normativo 4-A/2008, alterado e republicado pelo Despacho normativo n.º 12/2012, de 21 de

maio, estabelece a natureza e limites máximos de custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento por fundos

comunitários;

8. O Despacho n.º 7953/2014, de 18 de junho, fixou em 3€ o valor hora e por formando, o qual voltou a ser

aplicado no ano corrente.

9. O novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de

Novembro.

10. A falta de pagamento atempado do financiamento às escolas particulares e cooperativas dos ensinos

profissional, artístico especializado e especial foi equacionada numa audiência recente à AEEP – Associação

de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo. Pode consultar-se na mesma a documentação

disponível, nomeadamente uma proposta da Associação de aditamento ao citado Decreto-Lei n.º 152/2013 de

um artigo 74.º (Apoios especiais), que permita ao Estado conceder àqueles estabelecimentos de ensino apoios

excecionais de viabilização financeira.