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Terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 II Série-B — Número 16
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do
Funchal (Banif):
— Constituição da mesa.
— Regulamento.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PROCESSO QUE CONDUZIU À VENDA E
RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF)
Constituição da mesa
Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a Comissão
Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do
Funchal (Banif), reunida no dia 3 de fevereiro de 2016, procedeu à eleição da mesa desta Comissão, que ficou
com a seguinte composição:
Presidente: – Deputado António Filipe Gaião Rodrigues (PCP)
1.º Vice-Presidente: – Deputado Luís marques Guedes (PSD)
2.º Vice-Presidente: – Deputado Filipe Neto Brandão (PS)
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Comissão, António Filipe.
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
Objeto
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 16/2016, publicada no
Diário da República, 1.ª Série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2016, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
Composição e quórum
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 12 Deputados suplentes,
nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PS – 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.
Artigo 3.º
Composição e competência da mesa
1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
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Artigo 4.º
Competências do Presidente
1 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a
definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.
2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem
prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício
de competências específicas que o Presidente neles delegue.
Artigo 6.º
Diligências Instrutórias
1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às
autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e os documentos que
sejam considerados úteis à realização do inquérito.
2 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito.
Artigo 7.º
Documentos classificados
1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,
por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,
sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem
a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa
for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
Artigo 8.º
Prestação de depoimento
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de
representatividade dos grupos parlamentares
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4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele
faz parte integrante.
5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.
Artigo 9.º
Sigilo e faltas
1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação
a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar,
por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de
comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 10.º
Relatório
1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de
um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 – O relator será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,
eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados,
se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios
ser tidos em consideração no relatório final.
9 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 11.º
Registo áudio e vídeo
1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo
fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são
públicos, salvo se a mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando
posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.
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Artigo 12.º
Publicidade
1 – As reun iões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim
o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes
motivos:
a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou
a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização
dos interessados.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após
a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos
do número anterior ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser
consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 13.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis
n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, que a republicou, bem como do Regimento da
Assembleia da República.
Artigo 14.º
Publicação
O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Comissão, António Filipe.
(Anexo a que se refere o artigo 8.º)
GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO
ORADORES MINUTOS
INTERVENÇÃO INICIAL DO DEPOENTE 15
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar 8
Depoente 8
Grupo Parlamentar 8
Depoente 8
Grupo Parlamentar 8
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ORADORES MINUTOS
Depoente 8
Grupo Parlamentar 8
Depoente 8
Grupo Parlamentar 8
Depoente 8
Total: 80
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Depoente – resposta conjunta 25
Total: 50
3.ª RONDA
Deputados 3 m por Deputado
Depoente – resposta conjunta tempo total das perguntas
Total: ---
TOTAL: ---
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.