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Quinta-feira, 19 de maio de 2016 II Série-B — Número 31
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas:
— Regulamento.
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COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
OBJECTO, DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÂO DA COMISSÃO
Artigo 1.º
(Objeto)
1. A comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e
políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos
titulares de cargos públicos (incluindo, entre outros, os titulares de órgãos de soberania, cargos políticos,
dirigentes da Administração Pública, entidades administrativas independentes e gestores públicos),
nomeadamente no que respeita a:
a) Regime de exercício de funções;
b) Condições de exercício de mandato;
c) Controlo público de riqueza;
d) Regime de incompatibilidades e impedimentos;
e) Registo de interesses e prevenção de conflito de interesses;
f) Regime de responsabilidade.
2. A comissão deve ainda proceder à avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação
complementar ao exercício de cargos e funções públicas, nomeadamente:
a) Regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendem
participar na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada por
lobbying;
b) Medidas de prevenção e combate à corrupção, no quadro, entre outras, das recomendações do Grupo
de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO);
c) Identificação de boas práticas em matéria de transparência pública, como, entre outras, o acesso às
votações dos membros das assembleias representativas, a publicitação na Internet da atividade dos titulares de
cargos públicos ou o regime de aceitação e publicidade de ofertas de função;
d) Medidas enquadradas na Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 64/2014, de 10 de julho, na sequência de iniciativa do Partido
Socialista.
Artigo 2.º
(Designação e composição)
1. A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, constituída
pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, publicada no Diário da República I – A Série, n.º 74,
de 15 de abril, tem a composição definida no Despacho n.º 23/XIII do Sr. Presidente da Assembleia da República,
de 15 de abril de 2016.
2. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros
suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.
CAPÍTULO II
MESA DA COMISSÃO
Artigo 3.º
(Mesa)
A mesa é composta por um Presidente, e por dois Vice-Presidentes.
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Artigo 4.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete ao Presidente e à mesa a
organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 5.º
(Competência do Presidente)
1. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e indicar a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
e) Convocar e presidir às reuniões da mesa;
f) Despachar o expediente normal da Comissão.
2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as
competências que por este lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Artigo 6.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente.
2. As reuniões da Comissão são convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência
o Presidente pode convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite
temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 7.º
(Ordem do Dia)
1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão é marcada na reunião anterior e no caso de convocação
pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer
membro da Comissão.
3. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, de membros do governo, de pessoas e
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como requerer os elementos disponíveis
sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.
Artigo 8.º
(Quórum)
As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções, desde que representados quatro grupos parlamentares.
Artigo 9.º
(Interrupção das reuniões)
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a
interrupção dos trabalhos, por período não superior a trinta minutos.
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Artigo 10.º
(Adiamento de votações)
A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos
representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 11.º
(Discussão)
1. Os tempos das intervenções dos membros da Comissão são regulados nos termos do anexo ao presente
regulamento.
2. O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar
cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 12.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efetividade de
funções, sendo a votação efetuada por grupo parlamentar.
2. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.
Artigo 13.º
(Publicidade das reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas.
Artigo 14.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de
presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações
tomadas e o resultado das votações.
2. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e submetidas a aprovação pela
Comissão.
Artigo 15.º
(Audiências)
1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos
um Deputado de cada grupo parlamentar.
3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIOS
Artigo 16.º
(Relatórios)
1. A Comissão, no fim dos trabalhos, vota um relatório que lhe é proposto por uma comissão relatora,
constituída por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar
de matérias específicas que possam contribuir para o melhor resultado da Comissão.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
(Alterações do Regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro
da Comissão, incluída previamente na ordem do dia.
Artigo 18.º
(Casos omissos)
Nos casos omissos, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, em 11 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.
(Anexo a que se refere o artigo 11.º)
GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO
ORADORES MINUTOS
INTERVENÇÃO INICIAL DO DEPOENTE 15
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar 5
Depoente 5
Grupo Parlamentar 5
Depoente 5
Grupo Parlamentar 5
Depoente 5
Grupo Parlamentar 5
Depoente 5
Grupo Parlamentar 5
Depoente 5
Total: 50
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar 2
Grupo Parlamentar 2
Grupo Parlamentar 2
Grupo Parlamentar 2
Grupo Parlamentar 2
Depoente – resposta conjunta 25
Total: 35
TOTAL: 100
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.