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Sábado, 9 de julho de 2016 II Série-B — Número 42
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Voto n.o 112/XIII (1.ª):
De condenação e pesar pelos atentados no Iraque, Bangladesh e Arábia Saudita (PS). Petições [n.os 40, 99 e 126/XIII (1.ª)]:
N.º 40/XIII (1.ª) — Apresentada por Frederico Calado Cordeiro e outros, manifestando-se contra o facto de o Novo Banco, instituição financeira intervencionada pelo Estado, ter prolongado o prazo de vencimento dos Valores Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis (VMOC) do Sporting.
N.º 99/XIII (1.ª) — Apresentada pelo Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, solicitando à Assembleia da República a exclusão dos elementos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
N.º 126/XIII (1.ª) — Apresentada por Pedro Choi Amélia Cordeiro e outros, solicitando à Assembleia da República que o Código do IVA seja alterado no sentido de clarificar que as terapêuticas não convencionais estão isentas de IVA
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VOTO N.O 112/XIII (1.ª)
DE CONDENAÇÃO E PESAR PELOS ATENTADOS NO IRAQUE, BANGLADESH E ARÁBIA SAUDITA
No passado dia 3 de julho, a zona comercial de Bagdad foi abalada pela explosão de um carro armadilhado,
numa altura em que centenas de pessoas se encontravam na rua e assinalavam o culminar do mês do Ramadão.
Vitimando mais de 250 pessoas e deixando mais de duas centenas de feridos, o atentado, o pior desde há vários
anos no Iraque, foi reivindicado pelo Daesh, procurando atingir populações civis inocentes num momento em
que cede terreno para as autoridades iraquianas nos locais que tem vindo a ocupar militarmente.
Na véspera, em Dacca, no Bangladesh, uma tomada de reféns igualmente associada ao Daesh ceifou a vida
a inúmeras pessoas de várias nacionalidades que se encontravam num restaurante daquela cidade.
Dias depois, na cidade de Medina, local de peregrinação do Islão, e noutros locais da Arábia Saudita, onde
milhares de pessoas confluíam para assinalar o final do Ramadão, nova sequência de atentados quebrou a
celebração de um momento fundamental das celebrações religiosas, apesar de o pior ter sido evitado quanto ao
seu impacto.
Esta nova sequência de ataques confronta-nos uma vez mais com um fenómeno de terrorismo que vitima
todos os que o afrontam e se não lhe submetem, independentemente de classe social, nacionalidade, crença
religiosa ou origem, e sem qualquer respeito por momentos solenes e simbólicos das crenças religiosas das
vítimas.
Urge, pois, prosseguir com a reflexão sobre a forma de lhe dar resposta, combatendo as suas causas
(políticas, económicas e sociais), rejeitando fundamentalismos, promovendo a paz, garantindo a defesa e
afirmação dos valores da liberdade e da democracia e oferecendo cooperação judicial e entre forças de
segurança para a sua prevenção e erradicação.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Sessão Plenária, exprime a sua inequívoca e veemente
condenação pelos atentados perpetrados em Bagdad, Dacca e em várias cidades da Arábia Saudita e manifesta
os sentimentos do seu profundo pesar às famílias das vítimas e a todos os povos alvos dos ataques.
Assembleia da República, 7 de julho de 2016.
Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — João Azevedo Castro — Francisco Rocha —
André Pinotes Batista — Elza Pais.
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PETIÇÃO N.º 40/XIII (1.ª)
APRESENTADA POR FREDERICO CALADO CORDEIRO E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA O
FACTO DE O NOVO BANCO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENCIONADA PELO ESTADO, TER
PROLONGADO O PRAZO DE VENCIMENTO DOS VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE
CONVERTÍVEIS (VMOC) DO SPORTING
Tendo tido conhecimento que o Novo Banco se prepara para conceder um perdão de dívida ao Sporting
através do aumento em 10 anos do prazo de vencimento das VMOC 2016, não podemos deixar de manifestar
o desacordo relativamente a esta operação. As VMOC consistem num financiamento encapotado que permite
ao Sporting aumentar artificialmente o nível de capitais de próprios da sociedade e reduzir os custos com juros
uma vez que os mesmos apenas são devidos quando existirem lucros distribuíveis aos acionistas. Além disso,
a taxa de 4% para uma emissão com maturidade de 10 anos é muito inferior às taxas pagas por outros clubes
nacionais para prazos muito inferiores. Tendo em conta que o Novo Banco é uma instituição intervencionada
pelo Estado, tendo beneficiado de créditos públicos no valor de 4,9 mil milhões de euros, não é aceitável que
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sejam mais uma vez os contribuintes a pagar pela má gestão de uma instituição privada de futebol. Assim sendo,
os abaixo assinados pedem à administração do Novo Banco e ao Governo que tomem as devidas providências
para garantir a existência de um tratamento equitativo a todas as instituições. Não pode o Sporting ser alvo de
um perdão de juros desta magnitude enquanto outros clubes e instituições continuam a cumprir com condições
muito mais exigentes. Assim sendo, o Sporting deve pagar uma taxa de juro de mercado ou recomprar os
instrumentos ao preço facial. Caso isso não ocorra o Novo Banco deve proceder à conversão das mesmas em
ações ordinárias do Sporting.
Esperamos que V. Ex. Sr. Presidente da Assembleia da República tome boa nota das nossas preocupações
e que as decisões tomadas respeitem o princípio da equidade.
Data de entrada na AR: 14 de janeiro de 2016.
O primeiro subscritor, Frederico Calado Cordeiro.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4162 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 99/XIII (1.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A EXCLUSÃO DOS
ELEMENTOS DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E
FRONTEIRAS DO ÂMBITO DA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP)
A aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente entrada em vigor da nova Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (de ora em diante LTFP), veio concretizar um desejo do legislador no sentido de
uniformizar a legislação existente em matéria de emprego público.
É, de facto, inegável que a proliferação de legislação sobre vínculo laboral público prejudica todos os
envolvidos na sua aplicação, sejam operadores ou trabalhadores, seja pelas sucessivas alterações, seja pela
dispersão de matérias ou, mesmo, pela quantidade de diplomas aplicáveis à mesma relação jurídica.
Contudo, em prol da uniformização e da simplificação, operou uma discriminação inaudita relativa a um sector
do emprego público – as Polícias.
Na senda de corrigir a injustiça perpetrada pela aprovação da LTFP e em nome de todos os seus associados,
vem o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos
previstos no artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, expor à Assembleia da República o seguinte:
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é o órgão policial que detém o exclusivo poder de garantir a segurança
e controlo da circulação de pessoas pela fronteira portuguesa e a investigação dos crimes que normalmente
resultam do controlo das fronteiras nacionais.
Diz-nos o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro (de ora em diante LOSEF):
Artigo 2.º
Atribuições
1 – São atribuições do SEF no plano interno:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos postos e aeroportos, a
circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e
aeronaves indocumentadas ou em situação irregular;
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b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de
portos ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades
sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteiras, impedindo a entrada ou saída
do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações ou aeronaves;
e) Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
f) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou espanholas;
g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à emigração ilegal, bem como investigar outros com eles
conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;
i) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem
como documentos de viagem nos termos da lei;
j) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
k) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da
lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
I) Instaurar, instruir e decidir dos processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional
e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como acionar, instruir e decidir os
processos de readmissão e assegurar a sua execução;
m) Efetuar as escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;
n) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de
concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos
candidatos entre os Estados-membros da União Europeia;
o) Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
p) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos
cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;
q) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte Nacional do Sistema de Informação
Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação
comuns aos Estados-membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas,
nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros
(APIS), bem como os relativos ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP);
r) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas
em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;
s) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional;
t) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os
demais serviços e forças de segurança bem como com organizações não-governamentais legalmente
reconhecidas;
u) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria
de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da e investigação dos crimes de auxílio à imigração
ilegal e com eles conexos;
v) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos
Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais
de trabalho e sistemas de comunicação;
w) Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português.
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2 – São atribuições do SEF no plano internacional:
a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português a nível da União
Europeia, no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo e Migração, no
Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de
cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;
b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado português no desenvolvimento do
Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação
internacional nos termos legalmente previstos;
d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.
Sendo um órgão de polícia criminal com competência específica (cfr. os artigos 1.º, e da LOSEF e 3.º, n.º 2,
da Lei de Organização da Investigação Criminal (ou LOIC), o caminho do funcionário da Carreira de Investigação
e Fiscalização é sempre o da especialização. Para além de todas as atribuições nacionais, típicas de polícia e
as altamente especializadas, ainda incumbe uma vasta categoria de missões internacionais, nomeadamente
Europeias (por exemplo, no âmbito da FRONTEX), que exigem dos Inspetores da carreira competências e
sacrifícios muito acima da média.
É, indiscutivelmente, um trabalho policial penoso, distante, perigoso e, acima de tudo, necessário.
Não obstante, existem dentro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma variedade de serviços
administrativos, dispersos pelo País, cuja função é em muito diferente da dos Inspetores da Carreira de
Investigação e Fiscalização.
Curioso que é, a estes e a nós se aplica o mesmo diploma quanto ao estatuto da nossa relação laboral.
Questione-se esta Assembleia se entende a diferença entre um trabalhador num posto de atendimento do
SEF, e de um Inspetor a prestar serviço no âmbito da operação Tritão. Ou possivelmente, entre aquele e um
Inspetor do SEF que coordena investigações a redes de tráfico de pessoas, de imigração ilegal, ou aos crimes
normalmente conexos com estes.
Será possível, em algum ponto, comparar?
Salvo melhor opinião, é impossível responder afirmativamente.
Pois não obstante a natureza necessária dos serviços administrativos ao bom funcionamento do Serviço, a
realidade é que não se confundem as suas funções com as de Polícia de Fronteira, pelo que a posição igualitária
faz pouco ou nenhum sentido.
Da mesma forma que não se pode equiparar um polícia a um funcionário de uma repartição de finanças ou
a um rececionista de um ministério. A realidade é que as funções que este corpo policial desempenha primam
pela diferença inclusive das demais polícias, atenta a natureza eminentemente especializada do trabalho que
desenvolvem.
Com isto se entenderá a estupefação de qualquer funcionário da Carreira de Investigação e Fiscalização ao
se confrontar com a exclusão de umas polícias e não outras, aquando da aprovação da LTFP, sendo o seu
vínculo laboral idêntico a todos os outros funcionários públicos.
Qual é, porventura, a justificação desta discriminação?
Como exercerá um Inspetor da Carreira de Investigação e Fiscalização as prorrogativas públicas da sua
função, quando o seu vínculo laboral é, hoje em dia, uma fuga tanto aproximada do regime privado quanto foi
possível.
Como explica esta Assembleia que se imponham regimes horários, de faltas e férias eminentemente
privados, a um serviço que funciona de forma permanente, por turnos e, sublinha-se, sofre um desgaste físico
e psicológico que poucos funcionários públicos ou privados sofrem (cfr. o artigo 8.º da LOSEF).
Como espera esta Assembleia que um Inspetor que faz milhares de quilómetros por mês em serviços de
escolta de estrangeiros ao País de origem tenha o mesmo regime quanto ao descanso que um funcionário que
faz 40 horas por semana sentado atrás de uma secretária?
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A miríade de questões que se podem colocar em nada tiram o valor acrescentado desta Lei ao vínculo de
trabalho público, não obstante, não se pode considerar um Inspetor de uma polícia, um qualquer trabalhador
público.
E tal não consideraram, para uns. Esqueceram-se, certamente, dos outros.
É inadmissível que se admita a exclusão da Guarda Nacional Republicana e dos elementos de polícia da
PSP da aplicação da LTFP e não se incluam as demais polícias, nomeadamente o pessoal da Carreira de
Investigação e Fiscalização do SEF.
Pelo que só a alteração legislativa e a criação de diploma conformador da LOSEF e do Decreto-Lei n.º 290-
A/2001, que venha a regular o exercício de funções, vinculo e disciplina laboral dos elementos da Carreira de
Investigação e Fiscalização do SEF garante a adequada proteção que estes elementos precisam e merecem.
Assim, por todo o exposto, em nome de todos os associados do Sindicato da Carreira de Investigação e
Fiscalização do SEF e os subscritores da presente petição, requer-se desta Assembleia:
1. A alteração legislativa do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, no sentido de englobar os elementos da carreira de
investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na exclusão do âmbito de aplicação da
Lei.
2. A criação de uma Comissão Parlamentar com o intuito de estudar, redigir e dar a aprovar uma única lei
que regule o vínculo laboral dos elementos da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, atendendo às especiais características do serviço que prestam.
Por só assim entendermos feita a justiça a esta Polícia.
Lisboa 18 de abril de 2016.
Data de entrada na AR: 18 de abril de 2016.
O primeiro subscritor, Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4420 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 126/XIII (1.ª)
APRESENTADA POR PEDRO CHOI AMÉLIA CORDEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA QUE O CÓDIGO DO IVA SEJA ALTERADO NO SENTIDO DE CLARIFICAR QUE AS
TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS ESTÃO ISENTAS DE IVA
Porque todos temos direito a escolher os nossos cuidados de saúde, assine esta petição para que, (Com a
maior urgência. a lei torne clara a isenção de IVA das Terapêuticas Não Convencionais.
Salvar as Medicinas Naturais em Portugal
A Autoridade Tributária está a aniquilar financeiramente a atividade dos prestadores dê saúde das
terapêuticas não convencionais fazendo uma interpretação livre e criativa para cobrar retroativamente IVA de 4
anos a 23%. IVA que não foi cobrado aos utentes no passado.
É uma "luta" de todos, de profissionais e de pacientes que beneficiam das Medicinas Naturais em Portugal.
Porque todos temos direito a escolher os nossos cuidados de saúde, esta petição para que com a maior
urgência a lei torne clara a isenção de IVA das terapêuticas não convencionais. O seu apoio é muito
importante.
Data de entrada na AR: 16 de junho de 2016.
O primeiro subscritor, Pedro Choi Amélia Cordeiro.
Nota: — Desta petição foram subscritores 119755.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.