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Sexta-feira, 15 de julho de 2016 II Série-B — Número 43

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Petições [n.os 21 e 109/XIII (1.ª)]:

N.º 21/XIII (1.ª) — Apresentada por Mauro Germano de Carvalho Rosa e outros, solicitando à Assembleia da República que procedam a modificações legislativas no sentido de uma igualdade de direitos laborais entre trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nas instituições do Estado português.

N.º 109/XIII (1.ª) (Apresentada pelo Sindicato Independente de Professores e Educadores, solicitando à Assembleia da República um calendário do ensino pré-escolar igual ao dos restantes ciclos do ensino básico): — Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.

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PETIÇÃO N.º 21/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR MAURO GERMANO DE CARVALHO ROSA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDAM A MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE

UMA IGUALDADE DE DIREITOS LABORAIS ENTRE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL

DE TRABALHO E TRABALHADORES COM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, NAS

INSTITUIÇÕES DO ESTADO PORTUGUÊS

Atualmente coexistem dentro do sector do Estado dois grupos diferentes de trabalhadores, os que têm um

Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP) e os que têm um Contrato ao abrigo do Código do Trabalho

(CIT). Embora desempenhem as mesmas funções e tenham os mesmos deveres, não têm os mesmos direitos.

Por exemplo, dentro duma Entidade Publica Empresarial, como um Hospital, profissionais tais como

Enfermeiros, Médicos, Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos, Operários, Técnicos de Diagnóstico e

Terapêutica, Técnicos superiores, Técnicos Superiores de Saúde, entre outros, se um tiver um CIT e o outro

CTFP, o primeiro não terá tabela remuneratória, os mesmos dias de férias, progressão ou previsão de

progressão na carreira (ou mesmo ter sequer carreira), não tem ADSE ou nem estará abrangido por "regressos"

às 35 horas simplesmente por terem um vínculo diferente do seu colega de categoria profissional idêntica e

estarem "blindados" nas 40 horas.

Tal diferenciação de regimes dentro da mesma profissão, empregador (o Estado, direta ou indiretamente,

seja no sector público administrativo ou empresarial) ou funções é incompatível com os princípios fundamentais

da Lei, da sã convivência, desenvolvimento e igualdade de oportunidades.

Assim apelamos à Assembleia da República, aos excelentíssimos Deputados e demais representantes do

Estado e da Nação portuguesa que conduzam a modificações legislativas com vista a unificar o que é igual,

nomeadamente o mesmo regime jurídico para os mesmos trabalhadores com os mesmos deveres e funções,

tendo assim os mesmos direitos e oportunidades corrigindo esta injustiça histórica.

Ora no espírito da Lei e da Moral Portuguesa "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais

perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou (ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." (artigo 13.º da CRP). É

também função do Estado, direta ou indiretamente, promover o desenvolvimento económico, social e o respeito

pelo Estado de direito. Neste âmbito, os trabalhadores devem dispor de um percurso comum, de progressão

profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com a

harmonização de direitos e deveres.

Porém, ao longo dos anos, os trabalhadores do Estado apesar de trabalharem lado a lado, com as mesmas

funções e os mesmosdeveres, têm sido separados por vínculo jurídico, com os trabalhadores com Contrato

Individual de Trabalho a serem considerados trabalhadores regidos pelo Código do Trabalho, à semelhança do

Sector Privado, diferente do regime jurídico dos que têm Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Isto

comporta direitos diferentes para ambos embora de facto não haja diferença na sua prática, deontologia, ética

ou empregador, sendo os Trabalhadores com CIT privados do mesmo tratamento dado aos trabalhadores com

CTFP mas não detendo direitos como os mesmos dias de férias, horário de trabalho, duração máxima do

mesmo, proteção da família ou existência de carreiras regidas pelo mesmo diploma legal dentro da mesma

profissão.

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Assim urge corrigir esta injustiça histórica e aquela que é uma violação dos direitos fundamentais à igualdade

perante a Lei, nomeadamente dos artigos constitucionais do direito ao trabalho. Também consideramos

importante que a diferença seja baseada no mérito e desempenho do trabalhador e não num regime jurídico

diferente, numa mesma organização, com as mesmas funções e deveres.

De igual forma deve ser garantido o direito aos trabalhadores serem representados pelos seus sindicatos e

que estes possam ser ouvidos e respeitados, protegendo a urgência e pertinência da sua ação, permitindo que

estes possam, em tempo útil, serem chamados a negociar melhores condições para os seus sócios e

respeitados pelos empregadores, de qualquer natureza, seja pública, privada ou social, estipulando revisões

sistemáticas e obrigatórias dos acordos e carreiras, respeitando o espírito da Lei fundamental, nomeadamente

o artigo 56.º, 58.º e 59.º da CRP. Tal ação pode materializar-se numa unificação do regime CTFP e CIT dentro

do Sector Estatal respeitando assim o princípio da igualdade e o direito dos trabalhadores a uma carreira; que

lhes proporcione a realização profissional dignidade pessoal e assim possam contribuir para o desenvolvimento

económico, social e cultural do País.

Desta forma; apelamos à Assembleia da República, aos excelentíssimos Deputados, governantes e demais

representantes do Estado e da Nação Portuguesa que conduzam a modificações legislativas com vista a unificar

o que é igual, nomeadamente o mesmo regime jurídico; para os mesmos trabalhadores com os mesmos deveres

e funções, ou seja, o mesmo regime para todos os Trabalhadores do Estado, atualmente separados em

contratos ao abrigo do Código do Trabalho e dos trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas

(salvo as protegidas pela contratação coletiva, acordo sindical ou já numa situação mais favorável) tendo assim

os mesmos direitos e oportunidade à luz do que também é o entendimento da União Europeia, mormente a

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (2012/C 326/02), de maneira a termos uma

sociedade mais justa e um ambiente laboral mais adequado ao desenvolvimento. De igual forma nos

disponibilizamos a colaborar com as instituições que receberem este nosso apelo/petição de forma a materializar

as intenções desta petição. Enviamos em anexo um ficheiro excel com as assinaturas da mesma.

———

PETIÇÃO N.º 109/XIII (1.ª)

(APRESENTADA PELO SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM CALENDÁRIO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR IGUAL

AO DOS RESTANTES CICLOS DO ENSINO BÁSICO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I – Nota Prévia

A presente Petição, cujo primeiro Peticionário é o Sindicato Independente de Professores e Educadores-

SIPE, foi subscrita por cidadãos e deu entrada na Assembleia da República a 3 de maio de 2016, tendo baixado

à Educação e Ciência a 5 de maio de 2016, enquanto Comissão competente na matéria.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do exercício de Petição, após apreciação da Nota de

Admissibilidade e verificação de que a Petição cumpria os requisitos formais estabelecidos, a mesma foi

definitivamente admitida e nomeada como Relatora para elaboração do presente Relatório a Deputada ora

signatária.

O Primeiro Peticionário foi ouvido na Comissão de Educação e Ciência no dia 29 de junho de 2016, de acordo

com o estipulado na LDP (Artigo 21.º, n.º 1).

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II – Objeto da Petição

Os Peticionários solicitam que o calendário do Ensino Pré-Escolar seja igual ao dos restantes ciclos do

Ensino Básico.

Para o efeito, argumentam, por um lado, que a Lei de Bases do Sistema Educativo definiu o papel da

Educação Pré-Escolar, tendo havido desde então um desenvolvimento legislativo importante neste âmbito,

designadamente a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprovou a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar,

considerando-a como uma primeira e importante etapa no processo educativo ao longo da vida, desempenhando

uma função social de apoio à família.

E, por outro lado, que “o tempo atribuído aos Educadores de Infância para preparação das suas atividades

é diminuto, tendo-lhes sido atribuído um tratamento desigual em relação os restantes docentes dos outros níveis

de Ensino Básico, em particular no que diz respeito às interrupções letivas”, considerando existir uma

desvalorização da componente pedagógica atribuída.

Nos despachos de calendarização do ano letivo, “os tempos dedicados à avaliação no Pré-Escolar são

obrigatoriamente coincidentes com o período da avaliação estipulado para o 1.º ciclo do Ensino Básico, com o

objetivo de permitir a articulação deste processo avaliativo com os professores daquele nível ensino”.

Os educadores realizam avaliações em vários domínios, preparam o ano seguinte, articulam com o 1º ciclo,

têm 25 horas de componente letiva, não têm redução a partir dos 50 anos de idade e trabalham até aos 66 anos

de idade com crianças dos 3 aos 5 anos.

Por tudo isto, consideram existir uma discriminação deste setor, solicitando, por isso, a mesma

calendarização para todos os níveis de Ensino Básico.

III – Diligências efetuadas pela Comissão

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente Petição:

1. O seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LDP), previsto pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou

outra petição pendentes sobre a matéria. No entanto, na XI Legislatura foi debatida uma petição e um projeto

de resolução sobre a matéria em apreço:

A Petição n.º 66/XI (1.ª) de 25/05/2010, em que solicitavam a aplicação à educação pré-escolar do calendário

estabelecido para o 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, encontrando-se concluída.

O Projeto de Resolução n.º 168/XI (1.ª), que recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-

escolar o calendário escolar estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico.

3. Atento o referido, e dado a presente Petição cumprir os requisitos formais estabelecidos, entendeu-se,

por não se verificarem razões para o seu indeferimento liminar, ser a mesma admitida, nos termos do disposto

pelo artigo 12.º da LDP.

4. Nos termos do n.º 2.1 do Despacho n.º 8294-A/2016, de 24 de junho, que define o calendário escolar para

o próximo ano letivo, o início das atividades educativas com crianças nos estabelecimentos do Pré-Escolar é

definido tendo por referência o constante do anexo I, tendo o seu termo a 30 de junho de 2017. As interrupções

das atividades educativas nos estabelecimentos do Pré-Escolar correspondem a um período de 5 dias úteis

seguidos ou interpolados, a ocorrer respetivamente entre 19 de dezembro de 2016 e 2 de janeiro de 2017 e

entre 5 e 18 de abril de 2017. Há igualmente um período de interrupção das atividades entre 27 de fevereiro e

1 de março de 2017, terminando a 30 de junho de 2017. O calendário para o ensino básico prevê o início do 1.º

período letivo entre 9 e 15 de setembro, terminando a 23 de junho de 2017.

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5. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,”

compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis, bem como apreciar os atos do Governo e da Administração”.

IV – Apreciação da Petição

a) Pedido de Informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitada informação sobre o teor da

Petição às seguintes Entidades, para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto pelos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da lei do exercício do Direito de Petição:

1. Ao Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência; à Federação Nacional dos Professores; à

Federação Nacional da Educação; à Federação Nacional do Ensino e Investigação; ao Sindicato

Nacional dos professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades; à Associação Nacional de

Professores; ao Conselho de Escolas; à Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas

Pública; à Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; à Confederação

Nacional de Associações de Pais e Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de

Educação.

Aos pedidos mencionados deram resposta, até à data da elaboração deste Relatório Final, os Organismos a

seguir mencionados:

1. A Federação Nacional do Ensino e Investigação, que defende que o calendário para a Educação Pré-

Escolar deve ser coincidente com o dos restantes ciclos do Ensino Básico e Secundário, incluindo os

períodos de interrupção letiva, pois existindo o apoio da CAF, não se compreende esta diferenciação.

2. A Federação Nacional da Educação que tem uma posição que vai no mesmo sentido dos Peticionários,

manifestando concordância com o teor da Petição e apoio ao solicitado.

3. A Confederação Nacional das Associações de Pais, entende que os calendários dos outros níveis de

ensino é que deveriam ser ajustados ao do Pré-escolar, com exceção dos anos em que são elaborados

exames. Entendem ainda que a interrupção de verão é demasiado longa, e que a escola enquanto

Instituição da Comunidade, deverá estar ao serviço da mesma. Neste sentido, entendem que a

organização do ano letivo tem de ser repensada, de modo a equilibrar o tempo com o ensino, as

aprendizagens e outras necessidades socioeducativas. Tal implica ainda a necessidade de repensar

meios e recursos para se evoluir na resposta educativa pública, inclusiva e global.

4. A Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, defendendo que que as

decisões sobre o calendário escolar devem ser tomadas ao nível dos estabelecimentos de ensino.

Desde 2013 que é esse o uso no Ensino Particular e Cooperativo ao abrigo da sua autonomia

administrativa e pedagógica, devendo esta regra ser alargada a todo o sistema de ensino.

5. O Conselho das Escolas entende que o atual calendário do Pré-Escolar tenta responder da melhor forma

possível aos interesses e obrigações da Escola Pública, considerando ainda que, no âmbito da sua

missão, na prossecução dos seus objetivos e no respeito pelo quadro legal e laboral dos respetivos

educadores, será do interesse dos estabelecimentos públicos da educação Pré-Escolar oferecer às

famílias o calendário escolar mais alargado possível, respondendo às suas necessidades e prestando

um serviço público de elevada qualidade.

6. O Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, entendem que o

fator social não pode prevalecer sobre o educativo, nem os recursos educativos deverão dar respostas

à componente de apoio às famílias. No 1.º ciclo esta situação não se verifica, o que é discriminatório,

dado que os educadores de infância têm dificuldades em participar nas reuniões de avaliação com os

outros docentes, seus colegas, carecendo, por isso, de um tempo comum de articulação de forma

metodológica, manifestam assim o seu desacordo em relação à manutenção de um calendário escolar

diferente para os educadores de infância.

7. A Associação Nacional de Professores entende tratar-se de uma questão de equidade e justiça entre

todos os docentes dos diferentes níveis de ensino a existência de um calendário escolar único para o

Pré-Escolar e restantes níveis de ensino básico, concordando totalmente com o Peticionário, sendo da

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mais elementar justiça devolver a dignidade e respeito aos educadores de infância, designadamente na

sua função educativa e que a animação socioeducativa compete ao Estado resolver.

8. A Federação Nacional de Professores, entende que, de há vários anos a esta parte tem-se estabelecido

um calendário específico e penalizante de atividades letivas para a Educação Pré-Escolar, devido ao

prolongamento daquelas atividades em todos os períodos de interrupção (Natal, Páscoa e Verão),

considerando inaceitável que se continue a colocar ao fim de tantos anos a questão da componente

social, na educação Pré-Escolar, à custa do prolongamento da atividade letiva e também de uma

inadmissível sobrecarga de trabalho dos educadores de infância, expressando um total desacordo

relativamente a um calendário diferente para a Educação Pré-Escolar.

As restantes Entidades, até à presente data, não enviaram resposta às solicitações efetuadas,

designadamente o Ministério da Educação.

b) Audição dos Peticionários

Tendo em conta o número de subscritores da Petição e cumprindo-se o disposto pelo artigo 21.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LDP), a Comissão de Educação e Ciência procedeu à audição dos Peticionários,

na reunião de 29 de junho de 2016, podendo a mesma ser consultada na página da Comissão.

V – Opinião do Relator

A relatora reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Petição para o Plenário.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte Parecer:

1. O objeto da Petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os Peticionários.

Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos pelo artigo 9.º da LDP;

2. Devido ao número de subscritores (4840), tem de ser apreciada em Plenário, em conformidade com o

disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP e publicada no Diário da Assembleia da República,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP;

3. Deve ser remetida cópia da Petição e do respetivo Relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo

19.º da Lei do exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2016.

A Deputada Relatora, Maria Germana Rocha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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