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Segunda-feira, 18 de julho de 2016 II Série-B — Número 44

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco:

— Regulamento da Comissão.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL

DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016, publicada no Diário

da República, I Série, n.º 125, de 1 julho de 2016, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 12 Deputados suplentes,

nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do BE — 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do CDS-PP — 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PCP — 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.

Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir

pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício

de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 – As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do

inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita

a deliberação da Comissão.

2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas

recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à

entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes

de entidades públicas.

3 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como os funcionários parlamentares que prestem apoio à Comissão e assessores

dos Grupos Parlamentares que assistem os Deputados neste âmbito, salvo se outra coisa for deliberada pela

Mesa ou pela Comissão.

4 – A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do

Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-

Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja

considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao limite

máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do BE do CDS-PP e do PCP, no seu conjunto,

em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos

requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.

5 – Os 15 depoimentos referidos no número anterior são distribuídos da seguinte forma: PS 7, BE 3 CDS-PP

3, PCP 2,

Artigo 7.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares

4 — O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

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Artigo 8.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação

a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º

Relatório

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de

um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 – O relator será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 10.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa

competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

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c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º

126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento

da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

(Anexo a que se refere o artigo 7.º)

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

ORADORES MINUTOS

INTERVENÇÃO INICIAL DO DEPOENTE 15

1.ª RONDA

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Total: 80

2.ª RONDA

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

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ORADORES MINUTOS

Grupo Parlamentar 5

Depoente – resposta conjunta 25

Total: 50

3.ª RONDA

Grupos Parlamentares 3 m por Grupo Parlamentar (15 m)

Depoente – resposta conjunta 10

Total: 25

TOTAL: 155

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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