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Sexta-feira, 29 de julho de 2016 II Série-B — Número 46

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.o 17/XIII (1.ª): Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Petição n.o 151 /XIII (1.ª): Apresentada por Afonso da Gama e Castro Espregueira e outros, solicitando à Assembleia da República que aprove a realização de um referendo e promova a discussão pública sobre a gestação de substituição.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o Governo aprovou uma alteração do Estatuto do Gestor

Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro) no sentido de excluir do âmbito de aplicação deste diploma os

administradores designados para «instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014».

Desta forma, por decisão do atual Governo, quer a designação dos administradores da Caixa Geral de

Depósitos (CGD), quer o exercício do seu mandato de gestão, deixam de obedecer aos requisitos estabelecidos

pelo Estatuto do Gestor Público para todo o restante universo do setor empresarial do Estado.

A administração da CGD fica assim dispensada dos requisitos legalmente estipulados para, entre outros, a

avaliação do desempenho, a celebração de contratos de gestão, o exercício de funções, o regime de

incompatibilidades e impedimentos e o regime remuneratório.

O Senhor Primeiro-ministro, no debate quinzenal do passado dia 15 de junho, havia centrado a suposta

necessidade de alteração do Estatuto do Gestor Público na questão salarial, alegando, erroneamente, que

atualmente não existe um limite. Afirmou, nessa ocasião, que «há, hoje, a ideia, falsa, de que existe um teto

para os vencimentos dos administradores da Caixa Geral de Depósitos. A ideia é falsa porque esse teto é falso

(…)».

Na verdade, a alteração introduzida em 2012 pelo anterior Governo estabeleceu como limite para a

remuneração dos gestores públicos o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, passando esta a ser a regra em

todo o setor empresarial do Estado.

Por reconhecer que aquele limite poderia, em determinados casos, constituir um entrave à competitividade

no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas que atuam em mercado concorrencial, onde se

incluem os serviços financeiros, o anterior Governo estabeleceu um limite alternativo, objetivo e não

discricionário: o montante equivalente à remuneração média registada nos últimos três anos do lugar de origem,

faculdade em todo o caso dependente de pedido dos gestores públicos e de autorização expressa do Ministro

das Finanças.

Deste modo, a solução adotada previa a existência de um limite salarial objetivo, correspondente ao

vencimento do Primeiro-Ministro, mas sem que o mesmo se tornasse impeditivo para a atração de gestores

competentes e experientes, com vencimentos correspondentes aos valores praticados no mercado.

Em simultâneo, ao fazer depender a faculdade de opção da média das remunerações auferidas nos últimos

três anos, a solução instituída pelo Governo PSD/CDS-PP impedia a discricionariedade e garantia que nenhum

gestor poderia exercer funções em empresas públicas recebendo um vencimento superior ao do Primeiro-

ministro, se superior ao que auferia nas anteriores funções.

Ora, vem agora o Governo criar um regime totalmente arbitrário para a Caixa Geral de Depósitos, não apenas

no que respeita ao estatuto remuneratório dos seus administradores, como havia sido anunciado, mas excluindo

a Caixa Geral de Depósitos da aplicação do Estatuto do Gestor Público.

A opção do atual Governo de eliminar qualquer limite ou restrição legal às remunerações dos administradores

da CGD é ainda mais chocante perante a intenção do Governo, já confirmada pelo próprio a sindicatos, de

dispensar milhares de trabalhadores da CGD.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia

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da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm

requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que “Procede à terceira

alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”,

publicado no Diário da República, I Série, n.º 144, de 28 de julho de 2016, para efeitos de cessação de

vigência.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2016.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Hugo Lopes

Soares — Duarte Marques — Carlos Costa Neves — Inês Domingos — Miguel Morgado — Margarida Mano —

Carlos Silva — Pedro do Ó Ramos — Rubina Berardo — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim —

Duarte Pacheco — Maria Luís Albuquerque.

———

PETIÇÃO N.º 151 /XIII (1.ª)

APRESENTADA POR AFONSO DA GAMA E CASTRO ESPREGUEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE APROVE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO E PROMOVA A

DISCUSSÃO PÚBLICA SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/90, do Exercício do Direito de Petição, os signatários, no seguimento do

"Manifesto por um Verdadeiro Debate Público sobre a Lei da Procriação Medicamente Assistida e Gestação de

Substituição", considerando que:

1 – O Decreto da Assembleia n.º 27/XIII, que regula o acesso à gestação de substituição, foi vetado pelo Sr.

Presidente da República, conferindo a oportunidade ao Parlamento de reponderar a posição adotada;

2 – O Decreto não acolheu as recomendações e exigências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida (CNECV), nos seus pareceres de 2012 e 2016 - conforme referiu o Sr. Presidente da República;

3 – A gestação de substituição ignora os laços afetivos e psicológicos estabelecidos entre o feto e a mulher

grávida, que a ciência reconhece como importantes para o desenvolvimento futuro da criança, e torna a mulher

numa mera incubadora, violando, assim, a sua dignidade e desvalorizando o período de gravidez;

4 – As alterações legislativas em causa constituem uma mudança muito significativa no regime da Procriação

!Medicamente Assistida, não apenas do ponto de vista legal, como numa perspetiva moral;

5 – O diploma em causa foi aprovado com votos favoráveis de Deputados do PS, PSD, PEV e PAN, de cujo

programa eleitoral não constava, ao contrário do BE, qualquer referência à gestação de substituição;

6 – O mandato representativo nunca poderá ser considerado como um "cheque em branco" passado pelos

eleitores, sob pena de se quebrar o elo de confiança entre eleitores e Deputados, bem como de se subverter o

princípio basilar da Soberania Popular em que se funda a República Portuguesa;

7 – Não se conhece, no presente, qual a conceção moral e social maioritária em Portugal sobre a gestação

de substituição;

8 – A gestação de substituição tem sérias consequências morais, exigindo, por isso, um debate aprofundado

e alargado na sociedade portuguesa, antes de se proceder à sua aprovação;

Vêm, pelo presente, peticionar à Assembleia da República que: 1 – Tome a iniciativa de discutir e deliberar

a convocação de um referendo nacional sobre a gestação de substituição, de forma a apurar-se qual o

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entendimento maioritário vigente em Portugal - ao qual devem corresponder as leis da República no âmbito de

um regime Democrático radicado na Soberania Popular. 2 – Promova uma discussão pública sobre a gestação

de substituição, recorrendo às práticas parlamentares de audição pública, nomeadamente, debates nacionais

(na Assembleia e no exterior), colóquios e seminários.

Data de entrada na AR: 18 de julho de 2016.

O primeiro subscritor, Afonso da Gama e Castro Espregueira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4270 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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