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Sexta-feira, 29 de julho de 2016 II Série-B — Número 46
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.o 17/XIII (1.ª): Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Petição n.o 151 /XIII (1.ª): Apresentada por Afonso da Gama e Castro Espregueira e outros, solicitando à Assembleia da República que aprove a realização de um referendo e promova a discussão pública sobre a gestação de substituição.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o Governo aprovou uma alteração do Estatuto do Gestor
Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro) no sentido de excluir do âmbito de aplicação deste diploma os
administradores designados para «instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e
qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014».
Desta forma, por decisão do atual Governo, quer a designação dos administradores da Caixa Geral de
Depósitos (CGD), quer o exercício do seu mandato de gestão, deixam de obedecer aos requisitos estabelecidos
pelo Estatuto do Gestor Público para todo o restante universo do setor empresarial do Estado.
A administração da CGD fica assim dispensada dos requisitos legalmente estipulados para, entre outros, a
avaliação do desempenho, a celebração de contratos de gestão, o exercício de funções, o regime de
incompatibilidades e impedimentos e o regime remuneratório.
O Senhor Primeiro-ministro, no debate quinzenal do passado dia 15 de junho, havia centrado a suposta
necessidade de alteração do Estatuto do Gestor Público na questão salarial, alegando, erroneamente, que
atualmente não existe um limite. Afirmou, nessa ocasião, que «há, hoje, a ideia, falsa, de que existe um teto
para os vencimentos dos administradores da Caixa Geral de Depósitos. A ideia é falsa porque esse teto é falso
(…)».
Na verdade, a alteração introduzida em 2012 pelo anterior Governo estabeleceu como limite para a
remuneração dos gestores públicos o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, passando esta a ser a regra em
todo o setor empresarial do Estado.
Por reconhecer que aquele limite poderia, em determinados casos, constituir um entrave à competitividade
no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas que atuam em mercado concorrencial, onde se
incluem os serviços financeiros, o anterior Governo estabeleceu um limite alternativo, objetivo e não
discricionário: o montante equivalente à remuneração média registada nos últimos três anos do lugar de origem,
faculdade em todo o caso dependente de pedido dos gestores públicos e de autorização expressa do Ministro
das Finanças.
Deste modo, a solução adotada previa a existência de um limite salarial objetivo, correspondente ao
vencimento do Primeiro-Ministro, mas sem que o mesmo se tornasse impeditivo para a atração de gestores
competentes e experientes, com vencimentos correspondentes aos valores praticados no mercado.
Em simultâneo, ao fazer depender a faculdade de opção da média das remunerações auferidas nos últimos
três anos, a solução instituída pelo Governo PSD/CDS-PP impedia a discricionariedade e garantia que nenhum
gestor poderia exercer funções em empresas públicas recebendo um vencimento superior ao do Primeiro-
ministro, se superior ao que auferia nas anteriores funções.
Ora, vem agora o Governo criar um regime totalmente arbitrário para a Caixa Geral de Depósitos, não apenas
no que respeita ao estatuto remuneratório dos seus administradores, como havia sido anunciado, mas excluindo
a Caixa Geral de Depósitos da aplicação do Estatuto do Gestor Público.
A opção do atual Governo de eliminar qualquer limite ou restrição legal às remunerações dos administradores
da CGD é ainda mais chocante perante a intenção do Governo, já confirmada pelo próprio a sindicatos, de
dispensar milhares de trabalhadores da CGD.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia
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da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm
requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que “Procede à terceira
alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”,
publicado no Diário da República, I Série, n.º 144, de 28 de julho de 2016, para efeitos de cessação de
vigência.
Palácio de São Bento, 28 de julho de 2016.
Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Hugo Lopes
Soares — Duarte Marques — Carlos Costa Neves — Inês Domingos — Miguel Morgado — Margarida Mano —
Carlos Silva — Pedro do Ó Ramos — Rubina Berardo — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim —
Duarte Pacheco — Maria Luís Albuquerque.
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PETIÇÃO N.º 151 /XIII (1.ª)
APRESENTADA POR AFONSO DA GAMA E CASTRO ESPREGUEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE APROVE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO E PROMOVA A
DISCUSSÃO PÚBLICA SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/90, do Exercício do Direito de Petição, os signatários, no seguimento do
"Manifesto por um Verdadeiro Debate Público sobre a Lei da Procriação Medicamente Assistida e Gestação de
Substituição", considerando que:
1 – O Decreto da Assembleia n.º 27/XIII, que regula o acesso à gestação de substituição, foi vetado pelo Sr.
Presidente da República, conferindo a oportunidade ao Parlamento de reponderar a posição adotada;
2 – O Decreto não acolheu as recomendações e exigências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida (CNECV), nos seus pareceres de 2012 e 2016 - conforme referiu o Sr. Presidente da República;
3 – A gestação de substituição ignora os laços afetivos e psicológicos estabelecidos entre o feto e a mulher
grávida, que a ciência reconhece como importantes para o desenvolvimento futuro da criança, e torna a mulher
numa mera incubadora, violando, assim, a sua dignidade e desvalorizando o período de gravidez;
4 – As alterações legislativas em causa constituem uma mudança muito significativa no regime da Procriação
!Medicamente Assistida, não apenas do ponto de vista legal, como numa perspetiva moral;
5 – O diploma em causa foi aprovado com votos favoráveis de Deputados do PS, PSD, PEV e PAN, de cujo
programa eleitoral não constava, ao contrário do BE, qualquer referência à gestação de substituição;
6 – O mandato representativo nunca poderá ser considerado como um "cheque em branco" passado pelos
eleitores, sob pena de se quebrar o elo de confiança entre eleitores e Deputados, bem como de se subverter o
princípio basilar da Soberania Popular em que se funda a República Portuguesa;
7 – Não se conhece, no presente, qual a conceção moral e social maioritária em Portugal sobre a gestação
de substituição;
8 – A gestação de substituição tem sérias consequências morais, exigindo, por isso, um debate aprofundado
e alargado na sociedade portuguesa, antes de se proceder à sua aprovação;
Vêm, pelo presente, peticionar à Assembleia da República que: 1 – Tome a iniciativa de discutir e deliberar
a convocação de um referendo nacional sobre a gestação de substituição, de forma a apurar-se qual o
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entendimento maioritário vigente em Portugal - ao qual devem corresponder as leis da República no âmbito de
um regime Democrático radicado na Soberania Popular. 2 – Promova uma discussão pública sobre a gestação
de substituição, recorrendo às práticas parlamentares de audição pública, nomeadamente, debates nacionais
(na Assembleia e no exterior), colóquios e seminários.
Data de entrada na AR: 18 de julho de 2016.
O primeiro subscritor, Afonso da Gama e Castro Espregueira.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4270 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.