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Terça-feira, 2 de agosto de 2016 II Série-B — Número 47
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Apreciações parlamentares [n.os 18 e 19/XIII (1.ª)]:
N.º 18/XIII (1.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de Julho, que procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
N.º 19/XIII (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º
41/2016, de 1 de agosto – no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 47
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 18/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO,
ALTERADO PELA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 8/2012, DE 18 DE
JANEIRO
Exposição de motivos
Em 2012, o governo PSD/CDS alterou o estatuto do gestor público por forma a estabelecer regras claras
para os salários dos altos cargos da administração pública.
Esta medida, para além de ter justificação sob ponto de vista financeiro, devido às dificuldades do Estado e
das suas empresas, foi coerente com os esforços que eram pedidos a todos os contribuintes.
Porém, o Governo chefiado por António Costa, bem como os partidos que o apoiam, PS, BE, PCP e PEV,
parecem ter um entendimento diferente.
Aquilo que querem agora consagrar consiste na exclusão do Estatuto do Gestor Público dos administradores
dos bancos integrados no Sector Empresarial do Estado. Isto é, pretendem que estes administradores não
venham a ter qualquer limite máximo salarial.
De acordo com as palavras da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel
Leitão Marques, o objetivo deste decreto é “reforçar o conselho de administração da CGD e dar-lhe a importância
devida”, o que não pode deixar de causar surpresa.
É que ao mesmo tempo que o governo apoiado por PS, BE, PCP e PEV se preocupa em aumentar os salários
dos gestores da Caixa Geral de Depósitos, não esclarece os trabalhadores daquele banco sobre o seu futuro.
De acordo com o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SBSI) existem 2000 trabalhadores da CGD que correm
o risco de despedimento. Aliás, repetidas notícias têm vindo a dar nota de uma reestruturação envolvendo
encerramento de balcões e dispensa de 2500 trabalhadores.
Por outro lado, a alteração constante do decreto-lei limita-se a criar um regime de completa exceção para os
gestores dos bancos do Sector Empresarial do Estado, regime esse caracterizado pela completa e absoluta
ausência de regras. Tal é incompreensível, quer face às outras empresas do Estado, quer face às boas práticas
de remuneração no sector bancário.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que “procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro”.
Palácio de São Bento, 28 de julho de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Mota
Soares — Telmo Correia — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco — Hélder Amaral — Ana Rita Bessa —
Vânia Dias da Silva — Filipe Anacoreta Correia.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO – NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONCEDIDA PELO ARTIGO 131.º, PELOS N.OS 3 E 4 DO ARTIGO 140.º E PELOS ARTIGOS 148.º A 150.º,
156.º, 166.º E 169.º DA LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO
IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO
DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, 1 de agosto de 2016)
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) concedeu ao Governo
autorização para proceder à alteração de diversos códigos tributários, entre os quais o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI).
A autorização para alterar o CIMI, constante do artigo 166.º da mencionada lei, incluía equiparar os
coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas aplicados aos prédios
destinados à habitação e aos prédios de comércio, indústria e serviços, tendo o Grupo Parlamentar do PSD
votado contra esta norma de autorização.
Ao proceder agora à equiparação destes coeficientes, o Governo poderia ter optado por reajustá-los
procurando obter um efeito fiscal neutro ou mesmo de desagravamento. Mas, a publicação do Decreto-Lei n.º
41/2016, de 1 de agosto, veio mostrar que o Governo se limitou a aumentar os coeficientes máximos da
localização e operacionalidade relativas aplicáveis aos prédios urbanos destinados a habitação. Ou seja, o
Governo optou por uma solução que gera um aumento da tributação sobre a habitação, promovendo mais um
aumento de impostos.
Trata-se de um agravamento sensível pois esta alteração da tabela I do n.º 1 do artigo 43.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, quadruplica a majoração do coeficiente em causa (de ‘até 0,05’ para ‘até 0,20’)
Acresce que a subjetividade dos parâmetros a considerar na apreciação da localização e operacionalidade
relativas, conjugada com o acentuado aumento do valor deste coeficiente pode resultar em grandes
discrepâncias na avaliação dos imóveis, gerando, deste modo, maiores injustiças.
Assim, afigura-se que a motivação do Governo não terá sido a de equidade e justiça fiscal, mas sim a do
mero aumento da receita fiscal, quiçá com o intuito de aliviar as transferências do Orçamento do Estado para as
autarquias.
Esta alteração é tanto mais desajustada, quanto a majoração correspondente ao coeficiente de localização
e operacionalidade relativas de um prédio destinado a habitação passou a poder atingir 0,20, enquanto a
majoração correspondente à localização excecional (onde se incluem as vistas panorâmicas para mar, rios,
montanhas e zonas verdes, bem como o enquadramento urbanístico) atinge, no máximo, 0,10.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia
da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm
requerera apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º
e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor
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Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o
Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de
Circulação”, com efeitos suspensivos da alteração da tabela I do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Palácio de São Bento, 2 de agosto de 2016.
Os Deputados do PSD. Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís Albuquerque — Hugo Lopes
Soares — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo — Inês Domingos — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Balseiro
Lopes — António Ventura — Nuno Serra — Ulisses Pereira — Carlos Silva — Margarida Mano — Cristóvão
Norte — Duarte Marques.
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