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Quarta-feira, 10 de agosto de 2016 II Série-B — Número 50
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.o 20/XIII (1.ª):
Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 20/XIII (1.ª)
DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONCEDIDA PELO ARTIGO 131.º, PELOS N.os 3 E 4 DO ARTIGO 140.º E PELOS ARTIGOS 148.º A 150.º,
156.º, 166.º E 169.º DA LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO
IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO
DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Exposição de motivos
O governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que surge na sequência de diversas
autorizações legislativas aprovada em sede do Orçamento do Estado para 2016 com os votos favoráveis do PS,
do BE e do PCP.
Este diploma altera os códigos dos principais impostos, de onde se destaca o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e
o Código do Imposto do Selo.
Com o poder concedido por aquelas três forças políticas, o Governo optou, mais uma vez, por realizar um
aumento mal disfarçado de impostos.
Já não bastava o brutal aumento de impostos que até aqui tinha ocorrido, como é caso flagrante do
agravamento do imposto sobre os produtos petrolíferos, vem agora o Governo suportado por PS, BE, PCP e
PEV colocar mais um encargo sobre os ombros das famílias portuguesas.
Algumas destas alterações são de elevada importância e sustentada gravidade, como é o exemplo das
alterações às isenções de IUC para as pessoas com deficiência igual ou superior a 60 %.
Com a alteração introduzida por este diploma, as isenções para cidadãos com deficiência, que até então
vigoram, não estavam dependentes do montante de 200€ do valor a pagar, nem do nível de emissão de CO2
do veículo.
No entendimento do CDS, esta alteração é inaceitável e intolerável e consubstancia um potencial
agravamento da condição de vida de cidadãos que, pela especial suscetibilidade em que se encontram, foi-lhes
sempre reconhecido o direito a uma diferenciação positiva.
Concretamente, em relação ao Código do IMI, o Governo vem proceder à alteração do designado “coeficiente
de localização e operacionalidade relativas” para os prédios urbanos destinados a habitação, aumentando a
majoração do coeficiente de “até 0,05” para “até 0,20”.
Como este coeficiente resulta de aspetos como a orientação do prédio e a localização do piso, então tal
traduzir-se-á num agravamento do imposto a pagar, nos casos em que seja considerado que as habitações
possuem uma boa exposição solar e/ou uma vista privilegiada.
A proposta do Governo contempla ainda a possibilidade de as Câmaras Municipais poderem solicitar a
impugnação do valor apurado, com base em “qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do
valor patrimonial tributário do prédio”, reforçando-se assim a possibilidade que as autarquias já tinham de
solicitar uma segunda avaliação, sem que isso, contudo, lhes concedesse a possibilidade de impugnar
judicialmente o valor determinado nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Para o Grupo Parlamentar do CDS-PP estas alterações ao Código do IMI são incompreensíveis.
O CDS defende que diplomas com este, que interferem com o os principais impostos que se cobram no país,
não podem ser aprovados e publicados sub-repticiamente no período de suspensão dos trabalhos
parlamentares, coincidente com o período em que a maioria dos cidadãos portugueses goza férias
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Alterações desta relevância devem sempre ser acompanhadas de um amplo debate público e,
principalmente, sujeitas à discussão parlamentar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS vêm requerer a apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código
do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de
Circulação7.”
Palácio de São Bento, 25 de agosto de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo Correia —
João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Ana Rita Bessa —
Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro —
Filipe Lobo d’Ávila — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia.
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