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14 DE OUTUBRO DE 2016

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No entanto, amplia-se a mobilização das forças sociais na Colômbia em prol da paz com justiça social neste

país.

Começaram a aplicar-se os protocolos relacionados com o cessar-fogo e de hostilidades bilateral e definitivo,

como continuam a avançar as medidas de construção de confiança de carácter humanitário.

No mesmo sentido, têm lugar conversações de paz entre o Governo da Colômbia e o Exército de Libertação

Nacional (ELN).

Entretanto, foi atribuído ao Presidente da Colômbia Juan Manuel Santos o Prémio Nobel da Paz.

A perspetiva de uma paz definitiva na Colômbia representa, em si, um importante acontecimento para aquele

país, para a América Latina e o mundo, ao suscitar renovadas expectativas de solução política de um conflito

que perdura há mais de 50 anos, que signifique um virar de página que vá ao encontro das justas e legítimas

aspirações e reivindicações do povo colombiano em prol da justiça social, dando solução aos graves problemas

políticos e sociais que estiveram na origem do conflito armado, nomeadamente a partir do cumprimento e

implementação integrais dos termos e garantias do Acordo alcançado.

A Assembleia da República reunida em sessão plenária,

1. Saúda os esforços para a construção da paz na Colômbia, que possibilite um futuro melhor, de paz,

soberania e justiça social para o povo colombiano.

2. Considera que a atribuição do Prémio Nobel da Paz em 2016 deverá ser encarada como um

reconhecimento e incentivo à concretização da vontade de paz do povo colombiano.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: João Oliveira (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP).

_________

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 26/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO, QUE "ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, O DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO, E O

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-

LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS 2014/85/UE DA COMISSÃO, DE 1 DE

JULHO, E 2015/653/UE DA COMISSÃO, DE 24 DE ABRIL, QUE ALTERAM OS ANEXOS I, II E III DA

DIRETIVA 2006/126/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO,

RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016)

Exposição de Motivos

Com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, o Governo procedeu à aprovação de um conjunto vasto de

alterações ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação,

etc. Essas alterações, na sua grande maioria, estão diretamente relacionadas com objetivos de simplificação e

modernização administrativa, facilitando e dispensando procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando

a utilização de meios tecnológicos, etc. — e que não levantam aqui objeções de fundo.

No entanto, a par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor

o aumento da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima

autorizada exceda as 20 toneladas.

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