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Sexta-feira, 25 de novembro de 2016 II Série-B — Número 13
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.o 27/XIII (2.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, que "Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro".
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II SÉRIE-B — NÚMERO 13
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 27/XIII (2.ª)
DECRETO-LEI N.º 65-A/2016, DE 25 DE OUTUBRO, QUE "PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º
234/2012, DE 30 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO PORTUGUÊS NO
ESTRANGEIRO"
Exposição de motivos
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, o Governo procede “à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de
outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro”.
Esta alteração incide essencialmente em questões relacionadas com docentes e a coordenação do ensino
português no estrangeiro, designadamente, competência dos coordenadores; regime do exercício de funções
dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação e comissão de serviço dos docentes, nos processos de
recrutamento e seleção.
São ainda contempladas alterações nas acumulações de funções, férias, feriados, faltas e licenças bem
como nas formas de intervenção do Estado e, no que aos docentes contratados diz respeito, não são aplicadas
normas referentes às remunerações, despesas de viagens e transporte e proteção social que são aplicados aos
docentes com vínculo.
Entre as principais alterações incluídas no decreto-lei estão duas que levantam preocupações aos docentes
e às suas estruturas representativas: a norma sobre a comissão de serviço dos docentes (n.º 2 do artigo 20.º) e
a norma que recai sobre a forma de intervenção do Estado (designadamente as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do
artigo 5.º).
As preocupações prendem-se, por um lado, com o facto de a renovação das comissões de serviço ficar
dependente da avaliação sem critérios objetivos e, por outro lado, com a forma e enquadramento jurídico de
recrutamento do pessoal docente contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação e
intervenção do Estado português.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e
do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da
República, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, que
“Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no
estrangeiro”, publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 205, de 25 de outubro de 2016.
Assembleia da República, 24 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Rita
Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — João Ramos.
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