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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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CRP), o direito ao trabalho (artigo 58.°CRP), ferindo o princípio constitucional da confiança no Estado de Direito

Democrático.

— Os argumentos referidos acima traduzem, na prática, uma intolerável desigualdade de oportunidades, na

medida em que, cerceia os professores com mais antiguidade na carreira, da justa possibilidade de concurso e

integração nos quadros. Tendo as normas do artigo 42.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 3, a), do DL n.º 132/2012, de 27

de junho, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, e a disposição transitória do artigo 4.º,

n.º 1, sido aplicadas e interpretados com este condicionalismo e alcance, mostram-se feridas de

inconstitucionalidade material por ofensa dos princípios consagrados nos artigos 13.º, 47.º,n.º 2, 53.º, 58.º e

artigo 2 da CRP;

— Mais, através da transposição desta diretiva para a ordem jurídica interna, a Lei n.º 99/2003, de 27/8, veio

consagrar que o contrato a termo não pode exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de

duas vezes, e em caso de abuso, a conversão do contrato a termo em contrato de duração indeterminada (artigo

139.º e 147.º, n.º 2, alínea b), do CT),

— Tendo sido adotado tais limites dirigidos a evitar o abuso da contratação sucessiva a termo, para o sector

privado, impõe-se que a mesma disciplina seja adotada no sector público. De modo que, solicito ao Governo

pelos Ministros da Finanças e da Educação que:

— Reconheça para a administração pública, o regime da sucessão dos contratos a termo estabelecido no

CT, nomeadamente a medida da conversão do contrato a termo em contrato sem termo como regime para

obstar ao abuso da contratação sucessiva a termo, o que é globalmente conforme à Diretiva n.º 1999/70.

Data de entrada na AR: 6 de dezembro de 2016.

O primeiro subscritor, Ana Rita Cordeiro Rocha Jesus.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1366 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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