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10 DE MARÇO DE 2017

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Segundo os peticionários a própria definição dos Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente o Plano

Diretor Municipal de Santa Maria da Feira, “consagra a Milheirós de Poiares um papel determinante na

consolidação do modelo de desenvolvimento territorial do município, tendo sido consagradas duas áreas

destinadas à formalização de Unidades Operativa de Planeamento e Gestão, bem como áreas destinadas à

constituição de Espaços de Atividades Económicas. Mais recentemente, foi também constituída uma Área de

Reabilitação Urbana para o conjunto do edificado central desta freguesia, de modo a serem preservados os

valores intrínsecos à sua génese e originalidade arquitetónica”.

Concluem os peticionários que fica demonstrado “o posicionamento estratégico de Milheirós de Poiares na

prossecução do modelo de desenvolvimento preconizado para o município de Santa Maria da Feira”, pelo que

permitir, segundo aqueles, a integração de Milheirós de Poiares em São João da Madeira “é comprometer o

desenvolvimento do nosso concelho; é renunciar a nossa história, a nossa identidade, a nossa unidade. Permitir

a integração de Milheirós de Poiares em São João da Madeira é amputar o concelho de Santa Maria da Feira”.

Consequentemente, os peticionários, sem prescindirem do direito ao recurso a todos os meios e/ou iniciativas

de defesa intransigente da manutenção da unidade do concelho de Santa Maria da Feira, ao abrigo do disposto

na Lei 43/90, de 10 de agosto, e para os efeitos nela previstos, requerem que seja:

a) Reconhecida “a unidade e identidade histórica, geográfica, social e cultural do município de Santa Maria

da Feira, constituída por todas as suas freguesias, incluindo Milheirós de Poiares”;

b) Considerados “inalteráveis os limites territoriais administrativos do concelho de Santa Maria da Feira,

limites esses que espelham e traduzem a unidade e identidade referidas” anteriormente;

c) Rejeitadas “todas e quaisquer iniciativas que promovam a ablação do território do município de Santa

Maria da Feira” bem como” todas e quaisquer iniciativas que visem a alteração dos limites territoriais e

composição administrativa dos municípios portugueses sem prévio acordo inequívoco dos seus órgãos

democraticamente eleitos e, por esse motivo, legítimos defensores da vontade popular”;

d) Promovidas “todas as diligências tidas como necessárias com vista a garantir que qualquer

procedimento que vise a modificação do mapa administrativo dos municípios portugueses contemple

obrigatoriamente, na sua instrução, acordo expresso dos respetivos órgãos municipais”.

Os peticionários requerem ainda que ”ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo. 17.º, a junção da presente

petição à petição pendente na Assembleia da República “Pela Integração da freguesia de Milheirós de Poiares

no Concelho de São João da Madeira” registada sob o n.º 179/XIII (2.ª) (com registo de entrada 558259 de 20

de setembro de 2016), atendendo à manifesta correspondência do objeto em análise (alteração dos limites

territoriais do município de Santa Maria da Feira) ainda que com pretensões antagónicas.

3. ANÁLISE DA PETIÇÃO

O objeto da petição em análise encontra-se bem especificado, o texto é inteligível e o peticionário está bem

identificado, para além de cumprir os requisitos constitucionais, formais e de tramitação, estabelecidos no n.º 1

do artigo 52.º (Direito de petição e direito de ação popular) da Constituição da República Portuguesa, bem como

no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República, assim como nos artigos 9.º, 12.º, 17.º e seguintes

da Lei n.º 43/90, de 10 agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de

4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto (Exercício do Direito de Petição).

No que se refere ao pedido de junção da presente petição à Petição n.º 179/XIII (2.ª), a Nota de

Admissibilidade dispõe que “cumpre notar que o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, estabelece

o seguinte: “o Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer

comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que

se verifique manifesta identidade do objeto e pretensão”. Considerando que as pretensões são, como

mencionado, antagónicas, considera-se, de acordo com a letra da lei, não ser de acolher a proposta de junção

num único processo de tramitação das petições referidas, não se encontrando reunidos os requisitos para que

a Comissão apresente tal solicitação ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Não obstante, deve dar-se

nota de que tal acarretará, consequentemente, o risco da realização de dois debates em plenário sobre duas

petições que incidem sobre a mesma matéria”.