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31 DE MARÇO DE 2017

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 33/XIII/2.ª

DECRETO-LEI N.º 28/2017 DE 15 DE MARÇO, QUE PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 83 -A/2014,

DE 23 DE MAIO, E ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 9/2016, DE 7 DE MARÇO, E PELA LEI N.º

12/2016, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO

PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2017)

Exposição de Motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017 de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de

concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de pontos

negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que

não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.

O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem resposta a

problemas concretos que ficam por resolver caso a legislação permaneça nos moldes atuais.

Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos

essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho docente.

Consideramos que a atual norma-travão deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos

os docentes que perfaçam três anos de serviço. A realidade tem comprovado que a norma-travão não impede

e antes prolonga o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além

disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz ou, pelo menos,

de aplicação muito reduzida.

É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,

aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,

evitando casos de tratamento desigual entre docentes.

Outra questão que deve ser levantada prende-se com a priorização dos docentes que já prestaram trabalho

para o Ministério da Educação e com a necessidade de garantia de respeito por parte do Estado do princípio de

que a uma cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a

termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da

duração do contrato, incluindo as suas renovações.

Não podemos deixar de referir a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico

especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros,

apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo. Aberto um processo de vinculação

extraordinária, deveria abranger também estes docentes, designadamente, os que contam com mais tempo de

serviço.

O anterior Governo PSD/CDS teve um papel incontornável no agravamento do recurso ilegal à precariedade,

no corte nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, na imposição de instabilidade

profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias, na fragilização da própria Escola Pública. A

rutura com esse rumo de desastre implica a necessidade de ir mais longe no caminho da reposição de direitos

e rendimentos, não podendo ser esta uma oportunidade perdida nesse sentido.

Não há Escola Pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com

condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição

da República Portuguesa.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 28/2017 de 15 de março, que procede à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83 -