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10 DE ABRIL DE 2017

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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia

audição dos restantes membros da Mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício

de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1.- A comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às

autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos

que julgue úteis à realização do inquérito.

2 - As diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa

realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a

sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

3 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua

desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

4 – Só têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como os funcionários parlamentares que prestem apoio à Comissão e

assessores dos Grupos Parlamentares que assistem os Deputados neste âmbito, salvo se outra coisa for

deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

5 – A comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da

prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da

República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o

Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da

data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra,

relatando o que sabem sobre os factos indicados.

6 – As diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito

pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 7 depoimentos

requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares do PS, 3 do BE, 3 do CDS-PP e 2 do PCP, e até ao

limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar do PSD, ficando os

demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

Artigo 7.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares