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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

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Ao nível do local físico onde o animal habita:

— Criminalização pela falta de condições físicas para acolhimento de animais, as quais são muitas vezes

geradoras de problemas de saúde para o animal e para a saúde pública — escassez ou falta de água, falta de

higiene do local onde se encontra, excessiva exposição solar ou falta de abrigo em condições de frio e chuva.

Por isso animais mantidos em boas condições, saudáveis e protegidos não transmitem doenças e é por isso

que a saúde da população animal é também o seu reflexo nos espaços públicos.

— Proibição da permanência de um animal acorrentado/amarrado a título permanente. Limitando o seu

exercício ou a caminhada regular de um animal, muitas vezes resulta em animais stressados, agressivos e cuja

natureza não é respeitada. Não nos podemos esquecer que mesmo os humanos privados de liberdade por

estarem presos têm direito a vir ao exterior, caminhar e exercitarem-se todos os dias.

Ao nível da avaliação penal/criminal:

— Criação de um corpo de Justiça específico, mais sensibilizado e conhecedor das necessidades de saúde

e bem-estar animal, só assim se aplicará a lei na sua plenitude e com a correção devida. Uma vez que regra

geral os animais não são considerados prioritários, muitos casos com animais ficam nos Tribunais parados até

ao fim dos prazos, neste tempo resulta muitas vezes no agravamento das situações ou mesmo na morte dos

animais. Não sendo causas prioritárias o acompanhamento em inquérito e as decisões são menos preocupadas

e incisivas;

— Encaminhamento das penas de multas aplicadas por crimes contra animais para os canis municipais ou

associações zoófilas;

— É necessário prever a hipótese de perda do animal a favor do Estado, em situações em que haja

penalização e culpabilização no âmbito da lei;

— Alargamento da competência da fiscalização e da garantia de Bem-estar Animal, deixando a mesma de

ser competência exclusiva da DGAV e passando a incluir as forças de segurança em conjunto com os

veterinários municipais, que deverão poder fazê-la e autuar em conformidade.

É também importante prever a hipótese de um Arguido assumir os encargos com o/s animal/is retirado/s até

que lhe seja atribuído um novo dono definitivo.

As penas de lei resultantes da lei atual são também, e contrariamente a países em que a penalização já

existe há mais tempo e onde já reconheceram insuficientes as disposições iniciais, também na nossa Lei se

deverá punir com penas mais pesadas e punitivas. Se observarmos o crime de omissão, regulado no Código

Penal, vimos que é mais útil invocá-lo em vez da Lei de Maus Tratos a Animais, pois a pena resultante do crime

de omissão é mais pesada que a aplicada pela atual Lei de Maus Tratos a Animais.

É ainda sugestão desta petição que todas as Juntas de Freguesia sejam obrigadas a ter disponibilizado

online o pedido do licenciamento do animal, ao exemplo da Junta de Freguesia de Carnaxide, ou, em alternativa,

que a Junta de Freguesia tenha pelo menos um dia semanal em que seja obrigatório o seu funcionamento aos

fregueses até às 20h00, por forma a permitir que a população registe os seus animais sem que haja

constrangimentos ou desculpas. É importante que se tenha noção da população de animais domésticos no

nosso país.

Data de entrada na AR: 1 de abril de 2017.

O primeiro subscritor, Ana Raquel de Oliveira Ramos de Matos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4715 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.