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II SÉRIE-B — NÚMERO 56

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Sendo certo que o capital social destas entidades pode ser inteiramente dominado por fundos financeiros ou

por grandes proprietários, nos termos do referido decreto-lei, o controlo das opções e atividades das EGF

escapará aos pequenos proprietários.

Ou seja, a aposta na criação de empresas em que fundos financeiros, eventualmente exteriores à floresta, e

a grande propriedade poderão ter papel decisivo no controlo societário sobre os pequenos produtores, fomenta

a concentração da pequena propriedade nas mãos de uns poucos beneficiários, seja pela via da sua aquisição

ou pela do controlo da sua gestão, nomeadamente por empresas de celulose e madeireiros que, apoiados neste

decreto-lei em causa, facilmente se poderão desdobrar e apresentar-se como EGF.

Por outro lado, o decreto governamental deixa de fora a possibilidade de as associações florestais se

poderem constituir em EGF, o que, na nossa opinião, desvirtua completamente o objetivo de uma gestão comum

da floresta e exclui uma das formas mais utilizada atualmente pelos produtores florestais para se organizarem,

dando, por outro lado, primazia a entidades que se revistam de personalidade jurídica de sociedades por quotas

ou sociedades anónimas.

Não menos importante, é o facto de o diploma do Governo conferir caracter obrigatório à certificação florestal,

no âmbito do PEFC ou do FSC, criando uma discriminação injustificada ao fazer depender da certificação o

acesso a apoios financeiros públicos e a benefícios fiscais, quando essa devia ser uma opção das entidades de

gestão pela qual não devem ser penalizadas.

Ainda ao nível dos incentivos e apoios a atribuir às entidades de gestão florestal, o diploma do Governo é

vago, não estabelece compromissos do Estado com a gestão da floresta, não garante uma política clara de

apoios a uma mudança há tanto reclamada para a gestão florestal, reproduzindo um vazio a este nível que

penaliza a floresta há décadas e, nos tempos mais recentes, afetou gravemente as ZIF e defraudou as

expetativas criadas na possibilidade de um novo modelo de organização coletiva do minifúndio florestal.

Finalmente, a gestão conjunta de propriedades que até podem ser muito dispersas não contribui para criar

áreas com dimensão que permita um eficaz ordenamento rural, com rentabilidade, mesmo que geridas

profissionalmente

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 66/2017,

de 12 de junho, que “Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal”,

publicado no Diário da República em 12 de junho de 2017.

Assembleia da República, 04 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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