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II SÉRIE-B — NÚMERO 56

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De referir, porém, que, a Resolução da Assembleia da República n.º 214/2016, de 7 de novembro, versa a

temática do exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, tendo o

Parlamento, através do referido diploma, recomendado ao Governo, há cerca de 8 meses, que:

1. Acompanhe a implementação da Lei n.º 71/2013, 2 de setembro, contribuindo para encontrar uma

solução que garanta o seu cumprimento e permita desbloquear o impasse atualmente existente no que

concerne à formação.

2. Estude a possibilidade de uma solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito

da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, até que se alcance o adequado número de mestres e doutores/as.

3. Estude uma solução que permita dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que reconhece a «autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das

terapêuticas não convencionais.»

No que concerne à Petição n.º 248/XIII (2.ª), os seus subscritores sustentam a respetiva pretensão,

designadamente com base nos seguintes argumentos:

 A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso e o exercício das profissões de acupuntura,

fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, osteopatia, naturopatia e quiropraxia, contém, no

seu artigo 19.º, uma previsão normativa transitória com o objetivo de salvaguardar as legítimas

expetativas dos profissionais em exercício, assim como das instituições de formação/ensino que se

encontravam legalmente constituídas na área das TNC.

 A falta de regulamentação e a publicação de diplomas de forma desfasada levou a que profissionais das

TNC, que iniciaram a sua atividade depois da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, ficassem

impossibilitados de obter a atribuição provisória das Cédulas Profissionais, o mesmo sucedendo a

alunos que frequentam ou vão terminando a sua formação nas escolas de TNC legalmente constituídas.

 Existem milhares de profissionais que aguardam ainda a atribuição de cédula profissional, o mesmo

sucedendo a alunos e ex-alunos, situação ainda mais grave no caso da Osteopatia, em virtude de terem

sido abertos nesta área cinco cursos de ensino superior em Portugal.

Os peticionários explicitam, ainda, que o prazo para atribuição de cédulas profissionais, estipulado pela

Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), terminou a 16 de fevereiro de 2016, ficando impedidos

de efetuar o respetivo pedido:

 Todos os profissionais que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, não estivessem a exercer de

forma comprovada a sua atividade;

 Todos os que terminaram a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013; e

 Todos quantos se encontram presentemente a receber formação nas diversas instituições de ensino

legalmente constituídas a lecionar no âmbito das TNC.

Os peticionários pretendem, por isso, a prorrogação do prazo de aplicação do regime transitório de atribuição

das cédulas profissionais nas profissões das TNC, para o que solicitam o alargamento do prazo para solicitação

das referidas cédulas.

Para esse efeito, defendem, deve ser efetuada “uma intervenção legislativa da Assembleia da república sobre

a aplicação da disposição transitória da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, sanando todo o efeito nefasto que

pode gerar a exclusão de milhares de diplomados de TNC, que todos os anos são lançados no mercado de

trabalho e que não podem aceder à Cédula profissional emitida pela ACSS.”

A referida intervenção, ainda na perspetiva dos peticionários, deverá “passar pela criação da possibilidade

de solicitação da respetiva cédula profissional, nas profissões referidas no artigo 2.º da lei n.º 71/2013”, junto da

ACSS, tendo em vista possibilitar que:

 Todos os profissionais diplomados que iniciaram a sua atividade profissional no âmbito das TNC antes

da Lei n.º 71/2013 e que não puderam solicitar a sua cédula profissional junto da ACSS, até 16 de

fevereiro de 2016, o possam fazer com os mesmos critérios previstos na Portaria n.º 181/2014, de 12

de setembro, que criou o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas

não Convencionais;

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