O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 58

44

PETIÇÃO N.º 157/XIII (1.ª)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL (AORP),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DA LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO, E

DA PORTARIA N.º 403-B/2015, DE 13 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O NOVO RJOC-REGIME JURÍDICO

DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS)

Relatório final da Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas

I – Nota Prévia

A presente Petição on-line, cujo primeiro subscritor vem a ser a AORP - Associação de Ourivesaria e

Relojoaria de Portugal, deu entrada na Assembleia da República em 22 de julho de 2016, estando endereçada

ao Senhor Presidente da Assembleia da República. Em 26 de julho de 2016, por Despacho superior, foi a petição

remetida a esta Comissão, para apreciação.

II – Objeto da Petição

Os peticionantes, designadamente a AORP - Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, a

Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria (APIO), a Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e

Relojoaria do Sul (ACORS), a Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia

(APAOINCM), a Associação Portuguesa dos Antiquários (APA), a Associação Nacional do Comércio e

Valorização do Bem Usado (ANUSA), e a Associação dos Prestamistas de Portugal (APP), vêm solicitar à

Assembleia da República a revisão da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de

novembro (estabelece o novo RJOC-Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias).

III – Análise da Petição

O objeto desta Petição está especificado e o texto é inteligível, os peticionantes encontram-se corretamente

identificados, sendo mencionado o respetivo domicílio fiscal da primeira subscritora, mostrando-se ainda

genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do

Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação

dada pelas Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto).

A pretensão dos peticionantes enquadra-se na área da defesa do consumidor e da regulação do comércio,

que se integra no âmbito de competências desta Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

A Petição é subscrita por 4015 assinaturas, obrigando assim à audição dos peticionantes (n.º 1 do artigo.

21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição), à sua publicação em Diário da Assembleia da República (n.º 1

do artigo 26.º do mesmo diploma legal), bem como ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos do n.º 1

do artigo 24.º daquela Lei.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

No dia 13 de outubro de 2016, pelas 14h15m, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição, procedeu-se à audição dos peticionantes, da qual foi lavrado o

competente Relatório de Audição, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Todos os peticionantes manifestaram a sua preocupação com a legislação aprovada para o sector,

apresentando preocupações e críticas várias, entre as quais, transcrevendo:

1 – “O novo RJOC, uma lei extensa, massuda e em tantos casos de difícil interpretação, traz agora ao setor

da ourivesaria inúmeras dificuldades”;

2 – “O legislador preocupou-se em sobre regulamentar todas as áreas da cadeia de valor da ourivesaria,

criando obstáculos a jusante, na produção e também a montante, no comércio de artigos de ourivesaria, que

não existiam até aqui”;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
7 DE JULHO DE 2017 3 VOTO N.º 358/XIII (2.ª) DE SOLIDARIEDADE PELA LIBERTAÇÃ
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 4 Henrique Medina Carreira não voltaria a exer
Pág.Página 4