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Quarta-feira, 13 de setembro de 2017 II Série-B — Número 68

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.o 45/XIII (2.ª):

Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que "Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris" (BE).

Petições [n.os 260, 327, 354, 355 e 356/XIII (2.ª)]:

N.º 260/XIII (2.ª) (Solicitam o ingresso de militares contratados nos Quadros Permanentes das Forças Armadas ou a transição para um Regime de Contrato Especial com a duração máxima de 20 anos): — Relatório final da Comissão de Defesa Nacional.

N.º 327/XIII (2.ª) — Solicitam a criação do Dia Nacional da Síndrome de Angelman (ANGEL - Associação Síndrome de Angelman Portugal).

N.º 354/XIII (2.ª) — Solicitam a celebração de convenção para a prestação de cuidados de saúde com os Hospitais Senhor do Bonfim (Maria Helena Correia dos Santos Pereira e outros). N.º 355/XIII (2.ª) — Solicitam a criação do Dia Nacional da Doença de Huntington (Associação Portuguesa dos Doentes de Huntington). N.º 356/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção de medidas quanto ao futuro do Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar (Maria Helena Rodrigues Silva e outros).

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 95/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE "REGULA A TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA

GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P., DO ENCARGO FINANCEIRO COM OS COMPLEMENTOS DE

PENSÃO DOS TRABALHADORES DA CARRIS"

O Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, transmite para a CGA, I.P. o encargo financeiro com os

complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, incumbindo também o Instituto de Segurança Social,

I.P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.

O regime consagrado no diploma coloca em causa direitos adquiridos dos trabalhadores da CARRIS,

designadamente os resultantes dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 1.º do citado Decreto são transferidas as responsabilidades em

formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris

de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos

complementos de sobrevivência, tal como as previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações

laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro

de 2016.

O presente decreto estabelece ainda a transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações

complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris

de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo

5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei,

e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data.

Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma para efeitos do apuramento das responsabilidades

transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é considerada a remuneração auferida pelo trabalhador

em 31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados aos trabalhadores em funções públicas até à data

da reforma por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das restantes eventualidades abrangidas pelo

presente decreto-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões

ocorridas após 31 de dezembro de 2016.

Esta previsão, salvo melhor entendimento, preclude a fórmula prevista no Acordo de Empresa outorgado

pela CARRIS e pelo SNM (BTE n.º15, de 22 de Abril de 2009) para efeitos de apuramento das responsabilidades

ora transmitidas.

Dessa forma ficam excluídas do cálculo todas as atualizações salariais que se venham a verificar no futuro,

desde que sejam superiores às aplicadas à função pública, bem como ficam excluídas, de forma automática,

todas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro

de 2016.

Esta situação consubstancia um manifesto e significativo prejuízo para todos os trabalhadores da CARRIS.

Ora, segundo o preâmbulo do aludido decreto, é garantida a “proteção das situações jurídicas estabilizadas

e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa

regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a

sua evolução e progressão profissional”.

Assim sendo, o presente decreto-lei é contraditório nos seus termos, uma vez que, por um lado, prevê a

garantia dos direitos dos trabalhadores e, por outro, determina uma fórmula de pagamento contrária à prevista

na convenção coletiva supra citada.

Acresce que existem dúvidas quanto ao caráter imperativo do presente diploma, nos termos do disposto no

artigo 10.º, que determina que o mesmo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho e prevalece sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.

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Pese embora o presente Decreto mencione expressamente a garantia de situações jurídicas estabilizadas e

os direitos adquiridos dos trabalhadores essa previsão não se compagina com o caráter imperativo atribuído ao

regime consagrado no diploma.

Registam-se, por último, situações que carecem de clarificação pelo legislador e que se prendem quer com

a definição do regime geral dos complementos de pensões, aplicável a todos os trabalhadores nos termos do

Acordo de Empresa em vigor, quer com os complementos resultantes do Fundo Especial da Caixa de

Previdência da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 72/86 de 23

de agosto.

De facto, com o Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que “produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2017”,

parece existir uma situação de vazio legislativo para os trabalhadores que foram admitidos até 31 de janeiro de

2017, pois o artigo 3.º define que os beneficiários de complementos de pensão são devidos até à data de

31/12/2016 mas o Acordo de Empresa, em vigor, garante esses benefícios até à data de entrada em vigor do

diploma em apreciação parlamentar, ou seja, 1 de fevereiro de 2017.

Como se está frontalmente contra a natureza da imperatividade que o diploma estabelece no seu artigo 10.º,

se se aceita o princípio da prevalência das normas definidas pelo Acordo de Empresa, a situação descrita

necessita de urgente clarificação. Sublinhe-se que, entretanto, segundo informações recolhidas junto das ORT

da Carris, aos trabalhadores admitidos na Carris até 31 de janeiro de 2017 têm-lhes sido aplicados todos os

descontos estabelecidos na lei, quer os que se referem ao regime geral da Segurança Social, quer os que se

referem ao Fundo Especial da Carris para a formação do complemento especial das futuras pensões.

Igualmente, carece de esclarecimento a aplicação em concreto das fórmulas de cálculo dos dois regimes de

complementos de pensões de que os trabalhadores da Carris beneficiam até à entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 95/2017, e tendo por base o regime do Acordo de Empresa (A.E.) em vigor. Enquanto que este instrumento

de contratação coletiva estabelece que o complemento ao abrigo do Fundo Especial acresce ao valor da pensão

atribuída pela Segurança Social, o presente diploma refere-se apenas ao “diferencial dos encargos”, definindo

no seu artigo 9º que “o diferencial entre a receita consignada ao Fundo Especial e os encargos financeiros com

os complementos de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial (…) é suportado pela C.G.A., I.P.”. Esta

situação está a introduzir situações de desigualdade face a antigos pensionistas, bem como face ao total dos

descontos e benefícios futuros do atual universo de assalariados abrangidos por um mesmo regime de

complementos de pensões.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 95/2017,

de 10 de agosto, que “Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo

financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris”, publicado no Diário da

República em 10 de agosto de 2017.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Heitor De Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PETIÇÃO N.º 260/XIII (2.ª)

(SOLICITAM O INGRESSO DE MILITARES CONTRATADOS NOS QUADROS PERMANENTES DAS

FORÇAS ARMADAS OU A TRANSIÇÃO PARA UM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL COM A

DURAÇÃO MÁXIMA DE 20 ANOS)

Relatório final da Comissão de Defesa Nacional

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição

III – Análise da Petição

V – Audição do Primeiro Signatário da Petição

VI – Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 260/XIII/2.ª, subscrita por Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues, com 1134 assinaturas, deu

entrada na Assembleia da República em 10 de fevereiro de 2017, através do sistema de petições online, estando

endereçada ao Presidente da Assembleia da República.

No dia 22 de fevereiro do mesmo ano, a presente Petição foi remetida à Comissão de Defesa Nacional para

apreciação. Na reunião ordinária da Comissão de Defesa Nacional, de 7 de março de 2017, após apreciação da

respetiva Nota de Admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e foi nomeado como relator o deputado

signatário do presente relatório.

A 1 de junho de 2017, foi realizada a audição do primeiro peticionário que especificou os motivos da

apresentação da petição à Assembleia da República aos Deputados José Miguel Medeiros, João Vasconcelos

e Luís Pedro Pimentel.

II – Objeto da Petição

Na petição em apreço, os signatários contestam o sistema contratual atualmente em vigência nas Forças

Armadas, sublinhando a «total ausência de eficiência técnica e económica», que defendem advir do

desaproveitamento de «anos e anos de experiência prática» e consequente aumento do «esforço de

investimento e despesa do Estado» na formação militar.

Entendem os peticionários que a saída dos contratados das Forças Armadas, findo o período contratualizado,

ainda que em regime de disponibilidade, e a admissão de novos contratados, que dizem ser inexperientes em

determinados domínios técnicos em contexto militar, implica a perda do investimento em formação técnica

especializada.

Assim, defendem ser «desprovido de justiça convidar jovens [de todas as categorias e especialidades], com

uma relevante experiência profissional e vivência militar, a abandonar as suas funções, quanto mais, quando

reveladores de competências operacionais acima da média» que, sublinham, são «favoráveis aos desideratos

e necessidades das Instituições Militares».

Por outro lado, salientam as dificuldades a que os jovens contratados encontram quando regressam ao

mercado de trabalho, «expostos a múltiplos fatores condicionadores da sua inserção, seja de natureza técnica

e funcional, seja pelo simples facto de que muitos deles não estarão abrangidos pelos incentivos e facilidades

inicialmente estabelecidos».

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Peticionam, assim, que os militares que se encontram em regime de contrato possam ingressar nos quadros

permanentes ou transitar para um regime de Contrato Especial (com duração não inferior a 10 nem superior a

20 anos), quando o respetivo vínculo contratual atinja o limite máximo de duração.

Concluem os peticionários que, não obstante o vínculo jurídico depender de uma «avaliação casuística

criteriosa, mas obrigatória, a definir periodicamente, inviabilizando expedientes fraudatórios», o ingresso de

militares (RC) nos quadros permanentes ou em Regime de Contrato Especial «garante num caso e no outro, as

necessidades reais de desenvolvimento e manutenção das funções das estruturas militares, dando cumprimento

a exigências de natureza constitucional – atento o grau de formação e treino, o tipo de habilitações acadêmicas,

profissionais e exigências técnicas que tornam desejável uma garantia de prestação de serviço mais

prolongada».

III – Análise da Petição

A Nota de Admissibilidade da Petição n.º 260/XIII/2.ª refere, a propósito da análise preliminar sobre a

admissibilidade da mesma, que o objeto está especificado e o texto é inteligível.

Assinala, ainda, que o primeiro peticionante se encontra corretamente identificado, sendo mencionado o

respetivo domicílio e mostrando-se genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição (RJEDP).

Da citada Nota de Admissibilidade consta, também, que não parece verificar-se qualquer causa para o

indeferimento liminar previsto no artigo 12.º do referido regime jurídico, que contém o quadro normativo que

deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.

Atento o objeto da petição, parece relevante fazer, nesta sede, um enquadramento jurídico da questão

colocada.

Solicitam os peticionantes que os militares que se encontram em regime de contrato possam, atingido o limite

máximo de duração do vínculo contratual com as Forças Armadas, ingressar nos quadros permanentes ou

transitar para um regime de Contrato Especial.

Ora, importa ter presente que, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela

Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, que aprova a Lei do Serviço Militar, o serviço efetivo em regime de

contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos (n.º 1).

Não obstante, estabelece o n.º 3 do mesmo preceito que, por decreto-lei, podem ser criados regimes de

contrato com a duração máxima de 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de

habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais

prolongada.

A matéria em apreço é ainda tratada no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 289/2000, de 14 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 29 de dezembro,

e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março de 2009, que estabelece as normas de execução da Lei

do Serviço Militar e define os procedimentos decorrentes do cumprimento das obrigações militares e, também,

no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de

Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), retificado pela Declaração de Retificação

n.º 16-S/2000, de 30 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei

n.º 320/2007, de 27 de setembro.

V – Audição do Primeiro Signatário da Petição

Procedeu-se à audição do Primeiro Peticionário, Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues (1.º Subscritor da

Petição n.º 260/XIII/2.ª), no dia 1 de junho de 2017.

A audição foi transposta para ata, elaborada pelos serviços da Comissão de Defesa Nacional, onde consta

o seguinte:

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«A 10 de fevereiro de 2017 formalizei petição originariamente intitulada ingresso de militares nos quadros

permanentes ou em regime de contrato especial com duração máxima de 20 anos atingido seja o limite máximo

de duração do vínculo contratual com as forças armadas. Ora, intitulada como petição solicitando o ingresso de

militares contratados nos quadros permanentes das forças armadas ou a transição para um regime de contrato

especial com duração máxima de 20 anos.

Esta petição constitui uma sequência ou integra-se numa primeira petição onde, em geral, foi requerido o

aumento da idade máxima de ingresso nas forças de segurança e forças armadas até aos 25 anos, para a via

académica, e até aos 35 para a via profissional. Mais que justificada pelo aumento da esperança média de vida,

da vida útil ou ativa, e pela inexistência de qualquer razão negativa adveniente ou resultante da comparação

direta e indireta com a ratio das carreiras mais longas.

Trata-se, pois, de uma petição que visa densificar as expetativas criadas aquando do recrutamento e seleção,

bem como, nas ações de sensibilização.

Pois cada vez mais os candidatos/ incorporados só o são quando nada mais existe na vida civil, senão a

fome e a exclusão.

O problema não está portanto na falta de comunicação, mas muitas vezes na falta de verdade ontológica, de

enquadramentos reais e na ausência absoluta de garantias efetivas.

Como poderá um individuo se dedicar em exclusivo e de corpo e alma (de corpo inteiro) a um projeto se

souber, ou tomar consciência, que, e com muita sorte, estará nas fileiras 6 anos (de uma vida), e numa área ou

domínio operacional semelhante ou equiparado ao seu mundo académico e/ou vocacional, sem que lhe tenham

sido facultados os instrumentos a uma vida civil ativa, senão os desenvolvidos no seu posto e na sua respetiva

categoria. Sendo certo que, e de todo modo, um valor dissuasor a título indemnizatório é devido ao Estado caso

pretenda rescindir durante a instrução complementar ou período mínimo contratualizado."

"Se é certo que há uma redução de candidatos e de incorporados, também se verifica uma saída forçada

quando findo o período contratual ou os 6 anos de prazo limite (por caducidade do tempo limite de permanência).

Mais ou menos 2000 a 2500 jovens saem todos os anos para a vida civil.

Se tomarmos a diferença, por exemplo, da contratação de 2016 com relação a 2010 constatamos um saldo

negativo de 2794 homens, bastando fazer as contas para perceber, em substância, onde o problema deverá ser

trabalhado e que a principal causa -direta e indireta - da insuficiência (sentido lato) de homens se deve ao

processo de esvaimento anual.

Se queremos resolver problemas devemos fazê-lo de um modo integrado na busca pela eficiência de meios,

de recursos e de propósitos ("falamos de homens que assumem uma grande responsabilidade")."

"Pilares:

1. A boa gestão e a consequente redução de custos (desnecessários):

“O investimento em formação técnica especializada operada no seio das Forças Armadas visando garantir a

qualidade técnica e científica dos seus contratados vê-se ineficientemente esvaído com a saída dos mesmos

[ainda que em regime de disponibilidade], findo o período contratualizado, e a admissão - para suplantar a

redução ou inexistência de ativos suficientes em áreas estratégicas - de novos contratados, ainda inexperientes

no concernente a certos e determinados domínios técnicos em contexto de prática militar. Assim se perdem

anos e anos de experiência prática e dobra o esforço de investimento e despesa do Estado, facto revelador

duma total ausência de eficiência técnica e económica.” (Texto da petição)

1. A estrita necessidade - excecionalidade das carreiras mais curtas (porque as reais necessidades ou

necessidades efetivas são constantes-permanentes);

2. Processo de horizontalização positiva das carreiras (por via de equivalência (ex.: regime, oportunidades,

et al.), por via sancionatória, et al.);

Entre: QP e RC-RV; De modo a evitar fossos e estigmas.

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3. Garantia da eficiente utilidade da experiência profissional:

“ Parece desprovido de justiça convidar jovens [de todas as categorias e especialidades], com uma relevante

experiência profissional e vivência militares, a abandonar as suas funções, quanto mais, quando reveladores de

competências operacionais acima da média (avaliação casuísta), em muito, favoráveis aos desideratos e

necessidades das Instituições Militares. Por outro lado, muitos deste militares que se dedicaram anos a fio aos

desígnios do serviço militar, de volta ao mercado de trabalho, estarão expostos a múltiplos fatores

condicionadores da sua inserção, seja de natureza técnica e funcional, seja pelo simples facto de que muitos

deles não estarão abrangidos pelos incentivos e facilidades inicialmente estabelecidos.” (Texto da petição)

4. O princípio da segurança e a garantia das expetativas: para uma dedicação exclusiva e de excelência;

5. Reorganização sistemática, formação e integração vocacionadas por categoria, área, posto, função,

atividade.

6. Garantia da operacionalidade e o investimento no recrutamento, seleção e formação, inicial,

complementar e contínua dos homens.

Quanto a este último pilar atente-se o seguinte:

a) Temos 3 ramos (marinha, exército e força aérea) com aproximadamente 15.500 Homens (RC;RV), que

desenvolvem funções no território nacional, consular e no exterior.

b) Falamos em cargos, compromissos, tarefas e missões. E in crescendo, pois defendo a colaboração

institucional com guardas florestais, o controlo da segurança das escolas (em geral, operações e sinergias

com a sociedade civil).

c) Sobre o aspeto do investimento: todos os anos custos de formação são despendidos para enquadrar,

formar e dinamizar o novo corpo de homens para os seus postos e atividades.

d) Todos os anos se fazem rescisões contratuais, com os respetivos custos (para o Estado, Militares e

Sociedade).

De reforçar lembrando que serão acionados os sistemas de proteção contra o desemprego, os sociais e os

anti exclusão social.

Falamos, nesta esteira, e sobretudo, de:

1. Custos económicos para os Homens e famílias afetados:

a) Problemas de integração social; Problemas de solidariedade e dignidade

Estes custos farão sentido, sobretudo, nos dias que correm?

Que sociedade queremos? É isso que aqui se discute? Será uma sociedade de precários?"

"Esta petição garante, de um modo direto e indireto, a efetividade ou a operacionalidade das funções e

demais atividades militares e a eficiência económica e financeira:

1. Menos custos de formação (resultado: melhor investimento em formação);

2. Mais eficiência operacional por via da continuidade do vínculo do homem com domínio e experiencia;

3. Mais eficiência – mais proteção social;

4. Mais eficiência socioeconómica – menos exclusão social e afetação negativa da dignidade da pessoa

humana."

"Esta petição dirige-se ao corpo de efetivos (RC;RV):

1. Pressupõe um período de controlo que são os 6 anos (sejam cumpridos no mesmo ramo ou em ramos

diversos);

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2. Findo esse período seriam integrados preferencialmente no quadro permanente ou transitariam para um

regime de contrato especial com duração máxima de 20 anos (e mínima de 10 anos).

3. Aplica-se a todos os militares em todas as categorias;

4. Os critérios à integração/transição: a) idade; b) habilitação/área funcional; c) factor: integração; d)

avaliação casuísta – necessária (base: princípio da individualidade);

5. Pressuporia uma progressão remuneratória-estatutária adequada;"

"Nota final: Não fecho à possibilidade de propostas de âmbito mais geral que suprimam ou incluam os

regimes especiais já existentes, desde que satisfaçam os aspetos mínimos da necessidade, adequação e

dignidade (balizas aos pilares). Ex.: Contratos-Renovações (6 anos x 5) (10 anos x 3), com um período aceitável

de controlo e uma avaliação adequada».

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte parecer:

a) A Petição n.º 260/XIII/2.ª e o presente relatório devem ser dados a conhecer aos Grupos

Parlamentares e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que

entenderem pertinentes;

b) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos do n.º 1 do

artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

c) Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 17.º da mesma Lei, deve o presente relatório ser

remetido a sua excelência o Presidente da assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2017.

O Deputado Relator, José Miguel Medeiros — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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PETIÇÃO N.º 327/XIII (2.ª)

SOLICITAM A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA SÍNDROME DE ANGELMAN

A Síndrome de Angelman (“SA”) é uma condição genético-neurológica rara, causada na maioria dos casos

pela ausência ou imperfeição no cromossoma 15 materno. Ocorre no momento da conceção e nada pode ser

feito pelos pais para o evitar ou prevenir: Em 95% dos casos são totalmente aleatórios e apenas 5% podem ter

origem numa causa hereditária.

As suas principais características são: atraso severo no desenvolvimento; movimentos desconexos, com

dificuldades ou até ausência na marcha; grave afetação da fala, com poucas ou nenhumas palavras; convulsões

e/ou epilepsia e; distúrbios no sono. No entanto, têm sempre um sorriso e um abraço para oferecer, e por isso

são também chamados de ANJOS.

Não há tratamento disponível para os portadores da Síndrome de Angelman sendo que os apoios

terapêuticos são utilizados para amenizar os sintomas e melhorar a qualidade de vida. As terapias mais comuns

são: fisioterapia, terapia ocupacional, hidroterapia, terapia da fala, entre outras. Muitos têm de recorrer a

medicação para controlar as convulsões e outros distúrbios neurológicos.

Investigadores de todo o mundo trabalham diariamente na busca de uma cura para a SA, procurando

amenizar as perturbações motoras e cognitivas e, principalmente, as convulsões. No entanto, e apesar de todos

os anos serem feitos avanços incríveis, a cura ainda está longe.

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A Síndrome de Angelman em números:

— Existem cerca de 60 casos de pessoas portadoras da Síndrome de Angelman referenciados em Portugal,

mas estima-se que sejam cerca de 200

— 18 pessoas nascem todos os dias com SA, em todo o mundo

— a SA afeta igualmente homens e mulheres

— a SA está presente em todas as etnias e nacionalidades

A ANGEL – ASSOCIAÇÃO SÍNDROME DE ANGELMAN PORTUGAL (“ANGEL”) foi constituída no dia 6 de

Janeiro de 2012 por um grupo de pais de crianças portadoras de Síndrome de Angelman. É uma associação

sem fins lucrativos e nasceu da necessidade sentida por alguns pais de reunir/concentrar os esforços na vida

diária para juntos conseguirem oferecer uma vida melhor aos seus filhos.

A ANGEL tem como finalidade prestar auxílio, informação e apoio aos familiares de portadores de Síndrome

de Angelman em Portugal, bem como a profissionais e técnicos de saúde, investigadores e demais interessados.

Na prossecução desses fins, compete à Associação, entre outros: ser o ponto de convergência e de

informação para portadores de SA em Portugal; divulgar a SA entre médicos, técnicos de saúde, terapeutas,

professores e sensibilizar a sociedade civil em geral, com vista a permitir o seu diagnóstico precoce; facilitar o

acesso dos portadores de SA e das suas famílias a todo o tipo de informação, acompanhamento e terapêutica;

promover e enquadrar junto de profissionais e técnicos de saúde programas específicos que potenciem o

desenvolvimento das crianças portadoras de SA; apoiar iniciativas que criem condições para a educação

vocacional e a integração profissional dos jovens e adultos portadores do SA; encontrar soluções que permitam

salvaguardar o futuro das pessoas portadoras de SA; e apoiar a investigação em Angelman em Portugal e no

estrangeiro.

Da iniciativa de um grupo de associações de pais de todo o mundo surgiu a ideia de se criar um Dia

Internacional dedicado à Síndrome de Angelman, cujos objectivos são:

— divulgar a Síndrome de Angelman entre os demais interessados e sensibilizar a sociedade civil em geral

— mobilizar as pessoas para agir e encorajar as angariações de fundos locais/nacionais em favor das

associações de cada país

— promover a investigação e os recursos educativos a nível local/nacional

— homenagear todos aquelas pessoas com Angelman que já não estão entre nós

Para isto foi escolhido o dia 15 de fevereiro: 15 pois é o cromossoma afetado na SA e fevereiro pois é o mês

Internacional das Doenças Raras.

Atualmente o dia já é assinalado em mais de 40 países e em Portugal vem sendo assinalado, de forma

oficiosa, desde 2013. Nesse sentido, de modo a tornar este dia ainda mais visível e para que o mesmo seja

celebrado de forma oficial, solicita-se, com fundamento no direito conferido pelo artigo 52.º da Constituição da

República Portuguesa, que o dia 15 de fevereiro seja assinalado como o Dia Nacional de Síndrome de

Angelman.

Data de entrada na AR: 9 de maio de 2017.

O primeiro subscritor, ANGEL — Associação Síndrome de Angelman Portugal.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1027 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 354/XIII (2.ª)

SOLICITAM A CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

COM OS HOSPITAIS SENHOR DO BONFIM

As abaixo assinadas e mais 4462 cidadãs e cidadãos portugueses, no pleno uso dos seus direitos

constitucionais e legais, vêm peticionar a Assembleia da Republica, na defesa dos seus direitos à saúde, com

especial enfoque na saúde de proximidade e, ainda, reclamar o cumprimento das promessas e expectativas que

as autarquias de Póvoa de Varzim e Vila dos Conde, o Estado através da AICEP e os governantes que passaram

pelos Hospitais Senhor do Bonfim, nomeadamente o ex-primeiro ministro, Dr. Pedro Passos Coelho e o então

ministro da saúde, Dr. Paulo Macedo, de que seriam celebradas Convenções integradas de acordo, com o

procedimento previsto no art.º 8.º, do Dec. Lei n.º 139/2013.

Os peticionantes não ignoram que os Hospitais Senhor do Bonfim são propriedade privada, como não

ignoram que a sua construção se deve a um empresário poveiro, de 80 anos de idade, que dedicou grande parte

da sua vida à prestação de cuidados médicos e hospitalares e reconhecido como pioneiro da saúde privada em

Portugal, após Abril!

Os peticionantes não compreendem que, havendo na região os hospitais senhor do Bonfim, dotados de

Alvarás e tidos como os melhores do país em instalações, equipamentos de radiodiagnóstico e análises,

continuem a ser deslocados para fora da sua área de residência (Viana, Braga, Porto, etc., como se demonstra

com o dossier anexo), com enormes custos para o SNS, como testemunham o estudo levado a cabo pela ARS

Norte e realizado em 24/11/2014, que apurou a possibilidade de, através de convenções com o referido hospital,

conseguir o Estado uma economia de 2.200.000,00€/Ano.

Face ao exposto, os abaixo assinados, cidadãos portugueses, reclamam dos Órgãos de Soberania,

especialmente da Assembleia da República e do governo, a celebração de Convenções integradas de acordo,

com o procedimento previsto no art.º 8.º, do Dec. Lei n.º 139/2013, com os Hospitais Senhor do Bonfim.

Data de entrada na AR: 10 de julho de 2017.

O primeiro subscritor, Maria Helena Correia dos Santos Pereira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4462 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 355/XIII (2.ª)

SOLICITAM A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA DOENÇA DE HUNTINGTON

Considerando que a Doença de Huntington é uma doença hereditária, rara e degenerativa do cérebro, com

transmissão dominante, havendo uma probabilidade de 50% desta mutação ser transmitida a filho ou filha e que

se caracteriza por perda neuronal seletiva e progressiva, associada a alterações motoras cognitivas e

comportamentais.

Considerando que é uma doença de diagnóstico tardio porque os sintomas são abrangentes e diversos,

contemplando entre outros movimentos involuntários, bruscos e irregulares; défice cognitivo; perda progressiva

da memória; depressão; agressividade; perturbações do sono; dificuldade na fala; dificuldade na deglutição e

rigidez muscular.

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13 DE SETEMBRO DE 2017

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Considerando que, família primeiro e a sociedade depois ostracizam estes doentes, que ficam esquecidos

em hospitais psiquiátricos, sem diagnóstico e muitas das vezes se transformam em indigentes, vivendo em

enorme sofrimento.

Considerando que, se torna urgente alertar e sensibilizar a sociedade civil para que esta conheça e

compreenda esta doença, obviando a que os doentes já estão penalizados por esta grave enfermidade sejam

vistos com tolerância e se sintam tratados com a dignidade merecida e inerente a qualquer cidadão.

Peticionamos que seja instituído o dia da Doença de Huntington, a celebrar anualmente a 15 de Junho.

Data de entrada na AR: 10 de julho de 2017.

O primeiro subscritor, Associação Portuguesa dos Doentes de Huntington.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4434 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 356/XIII (2.ª)

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUANTO AO FUTURO DO HOSPITAL DR. FRANCISCO

ZAGALO, EM OVAR

É com o objetivo de levar o futuro do Hospital de Ovar à discussão na Assembleia da República que um

grupo de utentes do Hospital de Ovar lançou uma petição defendendo a qualidade dos serviços prestados, a

sua natureza de proximidade e o seu funcionamento em autonomia, sempre integrado na rede do SNS.

Esta petição surge na sequência da apresentação, pelo Governo, de um Plano de Negócios para a criação

de uma eventual Unidade Local de Saúde (ULS) de Entre Douro e Vouga, estrutura que anexaria o nosso

Hospital de Ovar. Esta mega-estrutura, que incluiria o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga (Hospital da

Feira) e vários Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) de vários municípios no distrito, teria uma dimensão

enorme que criaria rapidamente dificuldades na sua articulação e no seu desempenho perante as necessidades

das pessoas.

Neste plano de negócios apresentado pelo Governo:

a) Nenhuma solução é dada relativamente à integração dos profissionais precários nos quadros do Hospital

b) Não estão previstas, de forma clara e inequívoca, as necessárias obras no Bloco Operatório, essenciais

para que as intervenções decorram dentro dos parâmetros de segurança definidos pela Entidade Reguladora

de Saúde.

c) Nada é referido sobre a necessária reabertura do Serviço de Urgência.

Acresce que o Conselho Consultivo do Hospital de Ovar já se pronunciou claramente contra este plano de

negócios, entre muitas outras entidades do concelho.

As quatro grandes reivindicações dos peticionários são:

1. A inclusão, no Orçamento Geral do Estado para 2018, da verba necessária às obras no Bloco Operatório

do Hospital Dr. Francisco Zagalo, de Ovar;

2. A manutenção da autonomia do Hospital Dr. Francisco Zagalo, não o integrando numa eventual ULS de

Entre Douro e Vouga (ULS-EDV), e garantindo sempre o seu funcionamento em rede com as outras unidades

do Serviço Nacional de Saúde;

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II SÉRIE-B — NÚMERO 68

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3. A reabertura do Serviço de Urgência no Hospital de Ovar;

4. A integração dos profissionais com vínculo precário, muitos com décadas de serviço, nos quadros do

Hospital.

Apesar do tempo limitado foram recolhidas 7.354 assinaturas (7178 em suporte de papel e 176 via Internet)

o que demonstra de forma contundente a adesão e o reconhecimento da população de Ovar sobre a justeza

destes objetivo.

Assim, solicitamos a V. Exa. se digne tomar as medidas regimentais adequadas com vista à apreciação pelos

parlamentares da presente petição. Ficamos a aguardar comunicação.

Data de entrada na AR: 10 de julho de 2017.

O primeiro subscritor, Maria Helena Rodrigues Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7178 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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