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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

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d) Encorajando os meios de comunicação social, incluindo os fornecedores de informação através da

Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência;

e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.

Verificando que, no artigo 30.º da Convenção em apreço, está disposto que:

1) Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições

de igualdade com as demais, na vida cultural e adotam todas as medidas apropriadas para garantir que as

pessoas com deficiência:

a) Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;

b) Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;

Não olvidando os parágrafos n.º 40 e n.º 41 das observações finais do Comité das Nações Unidas sobre os

direitos das pessoas com deficiência, adotado no dia 11 de abril de 2016, na sua 251.ª sessão, sobre o relatório

apresentado por Portugal.

Nesse sentido em particular, o próprio Comité preocupou-se com a falta de acesso à informação e

comunicação pela ausência de formatos acessíveis e tecnologias adequadas, recomendando ao Estado que

adote as medidas necessárias para reforçar a sua legislação relativa ao acesso à informação e à comunicação,

a fim de facilitar a toda e qualquer pessoa com deficiência, incluindo as pessoas surdas, o acesso a formatos

acessíveis, designadamente, o acesso à informação através de Língua Gestual e outros modos e formatos

acessíveis, a legendagem, por exemplo.

• Tendo em conta a Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto, artigo 43.º:

1) O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com

deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou

registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.

2) Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com

deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das

práticas discriminatórias baseadas na deficiência.

• Verificando que, na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, consideram-se as práticas discriminatórias, no seu

artigo 4.º, designadamente nas alíneas:

d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;

m) A adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.

Consequentemente, trata-se de um condicionamento do exercício de direitos fundamentais das pessoas

surdas, particularmente, o acesso à informação e à comunicação em LGP e em legendagem, enquanto forma

de adaptação razoável necessária inerente a exigência da plena acessibilidade universal previsto no artigo 9.º

da Convenção.

A FPAS realizou, ao longo de 2016 e de 2017, reuniões com a ERC - Entidade Reguladora para a

Comunicação Social e com empresas responsáveis por canais televisivos, tendo inclusivamente colaborado em

testes de ferramentas para melhoria da acessibilidade, especialmente em colaboração com a RTP - Rádio e

Televisão de Portugal.

Infelizmente, o novo Plano Plurianual da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social para o

período 2017-2020, que foi, entretanto, aprovado, é pouco ambicioso nesta matéria, com pequenos incrementos

ao anterior plano, adiando para mais quatro anos a acessibilidade plena – sendo que a população surda

portuguesa já teve de esperar oito anos desde que estes planos começaram a ser feitos (indo na 3.ª edição).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.