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Sexta-feira, 26 de janeiro de 2018 II Série-B — Número 23
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Voto n.º 469/XIII (3.ª):
De condenação pelas limitações à liberdade política e violações dos direitos humanos na Guiné Equatorial (BE). Petição n.o 441/XIII (3.ª):
Solicitam a adoção de medidas no âmbito do Alojamento Local (Ana Glória Setas Teixeira Lopes Ferro e outros).
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VOTO N.º 469/XIII (3.ª)
DE CONDENAÇÃO PELAS LIMITAÇÕES À LIBERDADE POLÍTICA E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS
HUMANOS NA GUINÉ EQUATORIAL
Foi noticiado esta semana que a justiça da Guiné Equatorial formalizou acusações contra 135 militantes da
oposição ao regime de Teodoro Obiang. Sem que a acusação tenha sido divulgada e sem data conhecida para
o julgamento, os opositores permanecerão detidos na prisão de Evinayong, no centro-sul do país, por tempo
indeterminado. Os detidos são membros do partido Cidadãos para a Inovação, presos sem motivo, após terem
sido detidos em Malabo e em Bata, durante os protestos que ocorreram depois das eleições gerais de 12 de
novembro.
Teodoro Obiang está no poder desde 1979. Esta longevidade do seu consulado é a imagem da sua elite e
dos interesses económicos que lhe têm garantido vezes demais cobertura internacional: a acumulação de
riqueza da família Obiang contrasta com a miséria da generalidade da população, num país em que a esperança
média de vida à nascença não ultrapassa os 60 anos. A Guiné Equatorial tem o 63º PIB per capita mais elevado
no mundo, mas organizações como a Human Rights Watch referem que “tem de longe a maior diferença de
todos os países entre o seu produto per capita e o seu nível de desenvolvimento humano”.
A Guiné Equatorial aderiu à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em 2014, com o aval do
Governo português. Os princípios orientadores da CPLP estão inscritos nos Estatutos da organização,
nomeadamente o compromisso com “o primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos
humanos e da justiça social”. A prossecução destes objetivos não é compatível com graves violações dos direitos
humanos, denunciadas ou confirmadas por organizações internacionais, das quais as prisões políticas ou as
execuções sumárias sem direito a apelação são apenas alguns exemplos.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena a detenção de pessoas na Guiné
Equatorial por razões de simples discordância política e a todas as limitações impostas à liberdade política
naquele Estado-membro da CPLP.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2018.
Autores: José Manuel Pureza (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Jorge Costa (BE) — Mariana Mortágua
(BE) — Pedro Soares (BE) — Isabel Pires (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Sandra Cunha (BE) — João
Vasconcelos (BE) — Maria Manuel Rola (BE) — Jorge Campos (BE) — Heitor de Sousa (BE) — Jorge Falcato
Simões (BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — Luís Monteiro (BE) — Moisés Ferreira (BE) —
Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE).
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PETIÇÃO N.O 441/XIII (3.ª):
SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DO ALOJAMENTO LOCAL
A presente petição nasce da preocupação de inúmeras famílias e pequenos empreendedores com as
propostas de alteração à legislação do Alojamento Local (adiante também designado por AL), apresentadas por
vários Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República, as quais demonstram um enorme
desconhecimento da realidade de um setor que tem sido alvo de campanhas negativas na opinião pública, e
cujas medidas, caso venham a ser aprovadas, irão destruir a própria atividade.
A atividade económica do AL desenvolveu-se em pleno período de crise, em grande medida pelo
microempreendedorismo dos muitos que viram o seu sustento ameaçado pelo desemprego. Convém não
esquecer que foram esses mesmos empreendedores que contribuíram, e muito, para o crescimento dos índices
quantitativos do turismo, um dos principais motores da economia portuguesa.
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1. Não podemos deixar matar o AL no nosso país, por questões socioeconómicas prementes:
a) Do AL depende a subsistência e o rendimento regular de cerca de 25.000 famílias, em várias regiões, por
todo o país, muitas das quais encontraram nesta atividade a única saída para a sua precariedade de vida. Só
em Lisboa e no Porto, o AL é responsável pelo emprego direto de 10.000 pessoas e pela subsistência de 4.500
famílias;
b) O AL promove a economia local e o sustento de outros tantos milhares de famílias através da injeção na
economia de muitos milhares de euros, que são gastos nos mais diversos setores de atividade, nomeadamente
na restauração, no comércio e nos serviços. Os clientes de AL têm por hábito consumir localmente;
c) Ao contrário das perceções criadas, ou induzidas, junto da opinião pública, 80,5% dos titulares possuem
apenas uma unidade de AL e 10,9% entre duas a três unidades. Apenas 44 em 31.000 titulares têm mais de 50
unidades. Ou seja, a ideia de que o negócio do AL é promovido pelos grandes investidores é falsa e
manipuladora da opinião pública;
d) Milhares de famílias portuguesas conseguem, hoje, cumprir com as suas obrigações bancárias,
nomeadamente com empréstimos para habitação própria, para segunda habitação ou para obras de reabilitação
urbana, graças ao AL;
e) O AL foi a única alternativa de encontrar uma ocupação e obter rendimento para uma grande variedade
de grupos sociais atingidos pela crise: quadros médios demitidos em processos de redução de postos, jovens
que nunca conseguiram encontrar trabalho e com ajuda da família iniciaram o seu AL, pessoas em idade de pré-
reforma ou reforma que já não têm espaço na lógica cruel do mercado de trabalho atual, entre outros, que
criaram assim os seus próprios postos de trabalho, estimulando o emprego sustentável, o autoemprego e,
consequentemente, uma redistribuição mais justa dos rendimentos e diminuição dos encargos sociais do
Estado;
f) O AL tem um impacto importante na receita fiscal que gera para o Estado e para as autarquias locais,
através de impostos diretos e indiretos e contribuições sociais. Só na Área Metropolitana de Lisboa, as receitas
geradas em impostos diretos superaram 1.660 milhões de euros, representando 1% do PIB gerado nesta região.
A receita fiscal obtida com o AL quase duplicou em apenas um ano.
2. Não podemos deixar matar o AL no nosso país, por questões que têm a ver com a verdade:
a) Não. O AL não é ‘uma praga’ para o país. No universo total de 5.878.756 alojamentos, só 55.000 são
utilizados para AL, menos de 1%, num país onde 735.128 dos fogos estavam vagos no último Censo, e onde
há mais de 1,1 milhão de casas de férias utilizadas menos de 30 dias por ano. Só em Lisboa, a grande maioria
dos imóveis, onde atualmente estão instalados AL, antes estava desocupada. O AL traz uma utilização mais
racional de imóveis subaproveitados;
b) Não. O AL não é responsável pela desertificação dos centros históricos. Os centros históricos há décadas
perdiam população, em especial os mais jovens. O AL trouxe, sim, uma nova vida e segurança a estes bairros.
Faltam, sim, políticas sociais e de promoção da habitação e do arrendamento para fixar as populações nestas
zonas e criar o desejado equilíbrio;
c) Não. O AL não é só Lisboa e Porto. Todo o debate, e mesmo as propostas, tem como alvo duas ou três
freguesias dos centros urbanos. O AL está presente em 1.587 freguesias espalhadas pelo país. Cerca de 2/3
são casas de praia. Metade dos registos está no Algarve. O AL está a impulsionar o Turismo nas Ilhas e no
interior do país, mas todo o discurso continua centrado apenas em alguns bairros;
d) Não. O AL não cria concorrência desleal ou evasão fiscal. O AL é justamente a solução para trazer para
a economia formal milhares de operadores de alojamento turístico que, ao registarem-se, pagam impostos, são
obrigados a cumprir regras de segurança e a preencher os requisitos legais previstos. E tem cumprido com
sucesso. Desde finais de 2014, mais de 41.000 alojamentos foram registados, em especial no Algarve;
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e) Não. O AL nunca beneficiou de um regime fiscal favorável de exceção. Pelo contrário, desde 2017 que o
regime fiscal aplicado aos apartamentos e às moradias teve um agravamento de 233%. Antes de 2017, o regime
era exatamente igual ao dos empreendimentos turísticos;
f) Não. Ao contrário do arrendamento urbano, que é uma atividade passiva, o AL é o resultado do trabalho,
muitas vezes diário e sem horário, dias de descanso ou períodos de férias bem definidos, dos seus anfitriões:
receber turistas e estar quase sempre disponível; limpar e cuidar das casas; lavar e engomar as roupas; e fazer
a sua própria contabilidade, entre outros;
g) Não. É um erro grave dizer que não há regulamentação para o AL. Portugal foi pioneiro em legislar sobre
esta atividade. Desde 2008, existe legislação própria que define os requisitos mínimos, as regras de segurança
e o enquadramento fiscal desta atividade. Portugal é um dos únicos países que possui uma legislação nacional
para o setor. Falta sim, como em muitos setores, uma fiscalização eficaz que faça cumprir a lei;
h) Não. O AL não é sinónimo de low cost. O setor do AL, em Portugal, é composto por uma oferta de grande
qualidade. Uma das melhores da Europa. Algumas das propriedades mais luxuosas no Algarve são AL. Os
hostels nacionais são, ano após ano, premiados como os melhores do mundo.
3. Não podemos deixar matar o AL no nosso país, por questões de estratégia nacional:
a) Sem a oferta do AL, simplesmente não teria sido possível o Turismo ter atingido os altos índices de
crescimento que registou. O Turismo é, hoje, um dos pilares da Economia nacional, um dos setores que mais
contribui para o PIB nacional, não sendo por acaso que a Estratégia Turismo 2027 considera o Turismo como
“uma atividade estratégica para o desenvolvimento económico e social do país, designadamente para o emprego
e para o crescimento das exportações”;
b) O AL já representa 1/3 de todas as dormidas turísticas. Em Lisboa, de acordo com os dados da Taxa
Turística, o AL pode chegar a 40% das dormidas, em 2017, e sem o AL, não seria viável a realização de grandes
eventos internacionais, tais como o Web Summit ou o festival da Eurovisão;
c) O AL é, hoje, uma peça fundamental para a estratégia do Turismo nacional. Acrescenta valor e ajuda o
Turismo nacional a estar na linha da frente das tendências. Traz a diversidade de oferta, ajuda a conquistar
novos mercados e a reduzir a sazonalidade, humaniza e personaliza a relação com os turistas e permite mostrar
o que Portugal tem de melhor: os portugueses e as suas vivências;
d) O AL é, hoje, uma ferramenta importante na estratégia de coesão nacional, levando os benefícios do
Turismo a várias regiões e populações locais que, anteriormente, estavam excluídas do circuito turístico oficial.
O AL consegue chegar onde a oferta tradicional não está nem consegue estar, suprindo as necessidades de
alojamento de quem visita o Portugal profundo e não tinha antes onde pernoitar;
e) O AL é uma das formas mais sustentáveis do Turismo. Apoia o desenvolvimento das populações locais,
cria empregos onde eles escasseiam, ajuda a fixar populações no interior do país e privilegia a recuperação do
património existente. Ajuda a reduzir a sazonalidade, dando vida nova a aldeias típicas do interior, que de outra
forma ficariam voltadas ao abandono;
f) O AL permite a descoberta dos locais mais remotos do país. Mostra o que de mais genuíno Portugal tem
para oferecer: a sua gastronomia, a sua cultura, a sua gente. Traz desenvolvimento um pouco por todo o lado,
do continente às ilhas, contribuindo assim para diminuir as assimetrias regionais;
g) O AL tem muitas outras vantagens para além da reabilitação urbana. Contribui para a dinamização da
economia local. Milhares de pessoas e de pequenos negócios dependem, hoje, do setor do AL. Falamos de
prestadores de serviços de proximidade, tais como pequenos empreiteiros, canalizadores, eletricistas,
lavandarias, empresas de limpeza, agentes de animação turística, farmácias, padarias, cafés e comércio
tradicional;
h) O AL permite que os turistas nacionais e estrangeiros continuem a passar férias em família. Não sendo
remetidos obrigatoriamente para outras opções de alojamento que não respondem às necessidades particulares
de quem viaja em família, dando por isso resposta a uma tendência nacional e internacional da procura;
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i) O AL tem um efeito multiplicador na economia, contribuindo fortemente para a promoção do
empreendedorismo e para a criação de muitas microempresas que nasceram para dar resposta às novas
necessidades surgidas com o AL.
4. Foram entregues na Assembleia da República quatro Projetos de Lei que pretendem alterar o
Regime Jurídico do Alojamento Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril), nomeadamente o Projeto de Lei n.º 524/XIII, apresentado pelo PS,
o Projeto de Lei n.º 535/XIII, apresentado pelo CDS/PP, o Projeto de Lei n.º 574/XIII, apresentado pelo PCP e,
finalmente, o Projeto de Lei n.º 653/XIII, apresentado pelo BE.
Destacamos as nossas preocupações pelo facto de uma forte pressão política, que coincide com o período
pré-autárquicas, ter suscitado a apresentação de um grande número de propostas num espaço de tempo muito
curto. Acreditamos que, nalgumas delas, nem sequer foram tidas em conta a complexidade técnica da atividade
e o peso do setor, quer na economia nacional, quer na economia familiar, já que, se tais fatores tivessem sido
tidos em conta, facilmente o legislador chegaria à conclusão de que as consequências de algumas das referidas
propostas teriam um efeito desastroso, tanto na sobrevivência de milhares de famílias, como no desempenho
do turismo nacional e, consequentemente, na economia do país. E porque não pretendemos politizar uma
questão tão essencial, pedimos que os grupos parlamentares revejam as suas propostas, tendo em
consideração questões técnicas que reputamos essenciais na construção da legislação:
a) A proposta de autorização do condomínio não tem em conta que já existem, no Código Civil e no Código
de Processo Civil, mecanismos legais que permitem aos moradores das frações que integram um prédio
submetido ao regime da propriedade horizontal e às próprias Administrações do Condomínio, interpor ações
judiciais, sempre que considerem que estão a ser violados os seus direitos de personalidade (direito à qualidade
de vida, ao repouso, ao sossego, à integridade física e psíquica dos cidadãos e à segurança), facto que, por si
só, torna absolutamente desnecessária esta medida. Para além disso, é nosso entendimento que esta proposta,
em vez de ajudar a resolver os litígios entre os condomínios e os titulares de estabelecimentos de AL, vai
precisamente contribuir para os agravar, multiplicando os processos em Tribunal, ao contrário da realidade atual
em que os Tribunais recebem muitos poucos litígios com o AL, aliás, menos dos que os que surgem por
situações de ‘má vizinhança’ resultantes da convivência em propriedade horizontal. Considerando ainda que o
número de imóveis registados como AL nestas condições é muito elevado, esta medida, ainda que fosse
aplicável apenas para o futuro, iria limitar, em muito, a instalação de AL em condomínios;
b) Do mesmo modo, qualquer alteração legislativa que determine a necessidade de alterar o uso da fração
previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, e na respetiva licença ou autorização de utilização
emitida pela Câmara Municipal competente, é impraticável, na medida em que essa alteração apenas poderá
ser feita se aprovada por unanimidade do condomínio, o que, por si só, poderá implicar o encerramento de
grande parte dos AL registados um pouco por todo o país;
c) A proposta de limitação da atividade do AL ao domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração
implicaria, desde logo, o encerramento compulsivo de mais de 90% dos estabelecimentos atualmente existentes.
As propriedades em AL, no Algarve, ou em qualquer outra região de veraneio, que representam 2/3 do AL
nacional, não são, por natureza, residência fiscal. Se a atividade for limitada, nos termos que já foram
publicamente apresentados, os que não deixarem a atividade serão motivados a trabalhar numa economia
paralela, o que é prejudicial para o país. Nesta limitação, é ainda colocado em causa o próprio conceito de
Alojamento Local e das suas diferentes modalidades, sendo que a grande maioria dos atuais estabelecimentos
de AL deixará de existir, sem que tenham outra alternativa viável no quadro da legislação turística. Isto porque
apenas restarão 7% dos operadores, os que partilham a própria casa com os turistas e que não são casas de
segunda habitação;
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d) A proposta de limitar a exploração do AL a um período máximo de 90 dias por ano torna inviável uma
atividade económica de natureza permanente. Milhares de famílias, não conseguiriam sobreviver, anualmente,
com um rendimento resultante de apenas 3 meses de atividade. Serão cerca de 5.000 em Lisboa e 2.000 no
Porto. Muitas destas famílias perderiam as poupanças que investiram para criarem os seus próprios postos de
trabalho. Não faz ainda sentido qualquer tipo de limitação temporal numa legislação que é de âmbito nacional,
sobretudo quando o turismo procura precisamente combater os efeitos da sazonalidade em todo o país. A ser
implementada esta medida, estar-se-ia a pôr em causa a viabilidade económica e financeira da atividade, uma
vez que muitos dos custos associados ao AL são permanentes, o que resultaria na impossibilidade de
manutenção da atividade e, consequentemente, o seu encerramento;
e) Quanto à intenção de os municípios poderem criar, indiscriminadamente, limites ou quotas à instalação de
estabelecimentos de AL, sem indicadores nacionais claros que determinem as raras situações de pressão, não
nos parece fazer sentido. Basta lembrar que, atualmente, as possíveis questões de pressão estão limitadas a
duas ou três freguesias, num total de 1.587 nas quais o AL está presente. Uma medida destas permite que
sejam criadas restrições injustificadas e desigualdades, que podem impedir que os benefícios do Turismo
cheguem a certas regiões e municípios do país, bem como destruir a imagem e identidade do AL, que se
pretende consistente em todo o país;
f) A ideia de criar órgãos de fiscalização do AL a nível municipal, no âmbito de uma legislação de aplicação
à escala nacional, como é a do Alojamento Local, também é preocupante. Irá sobrepor-se às competências que,
atualmente, estão atribuídas à ASAE, e não terá um quadro sancionatório específico que não passe pelo
cancelamento do registo pelo Presidente da Câmara Municipal. Todo o processo nos parece, desde logo, ilegal,
impraticável e inaplicável no terreno;
g) A migração forçada de qualquer modalidade de AL para o Regime Jurídico dos Empreendimentos
Turísticos é uma não-solução, cujo impacto resultaria no desaparecimento de grande parte dos
estabelecimentos de AL, uma vez que não tem em consideração que esta medida obrigaria à necessidade de
serem substituídas todas as atuais licenças para outras com fins turísticos, o que só seria possível com a
unanimidade do condomínio, entre outros requisitos que dificilmente poderiam ser cumpridos.
5. OBJETO DA PETIÇÃO:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo
n.º 232.º do Regimento da Assembleia da República, e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, e da Lei n.º 51/2017, de
13 de Julho, que aprova o Regime Jurídico que regulamenta o Direito de Petição, e tendo em conta todos os
riscos para o setor expostos acima, os cidadãos que subscrevem esta petição vêm requerer a Vossas
Excelências a possibilidade de poderem defender a sua posição e o setor do Alojamento Local junto dos
deputados e do Governo de forma a:
a) Sensibilizar os deputados da Assembleia da República para os efeitos económicos, sociais e financeiros
que as propostas de alteração legislativa ao Regime Jurídico do Alojamento Local, vertidas nos projetos de lei
acima identificados, terão, não apenas para o setor do Alojamento Local, mas para um conjunto de outros
setores que dependem do sucesso deste setor para sobreviver, e sobretudo sobre os muitos homens e mulheres
que, um pouco por todo o país, fazem dele o principal e único meio de subsistência;
b) Solicitar ao Governo a promoção de estudos compreensivos sobre o mercado do Alojamento Local em
Portugal, de forma a conhecer em maior detalhe as suas diferentes realidades, as características específicas
deste tipo de alojamento turístico nas diferentes regiões do país, a sua dimensão, a caracterização das pessoas
que exercem a atividade no setor, a sua distribuição espacial, os seus principais mercados emissores, os fatores
que determinam a procura e a importância que as plataformas de intermediação de reservas têm na distribuição
do mesmo, entre outros dados, que permitam às políticas que vierem a ser aplicadas terem presentes factos
sobre a realidade do setor;
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c) Solicitar aos legisladores a priorização das iniciativas legislativas que contribuam para a entrada na
economia formal das unidades que ainda não se encontram registadas, através de campanhas de integração e
do reforço dos mecanismos de controlo com capacidade para dissuadir quem não cumpre as regras, preterindo
as medidas que penalizam, precisamente, quem se encontra na economia formal. Receamos que a instabilidade
legislativa em relação ao Alojamento Local promova diretamente o desinvestimento na atividade e,
indiretamente, a economia informal, colocando em causa a receita fiscal, a concorrência leal e a imagem de
qualidade e segurança do próprio turismo português;
d) Solicitar a promoção de um debate mais alargado sobre o Alojamento Local, que envolva não só a
diversidade do setor, mas ainda os setores direta ou indiretamente afetos a esta atividade, com objetivo de se
encontrarem soluções consensuais que permitam o desenvolvimento desta atividade de forma sustentável e
equilibrada, evitando que se tomem medidas precipitadas que desincentivem a iniciativa dos pequenos
empreendedores, coloquem em perigo a autonomia e subsistência de milhares de famílias e, no limite, acabem
com o próprio setor. Não deixem matar o Alojamento Local.
Data de entrada na AR: 21 de dezembro de 2017.
O primeiro subscritor, Ana Glória Setas Teixeira Lopes Ferro.
Nota: — Desta petição foram subscritores 12548 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.