O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 12 de junho de 2018 II Série-B — Número 51

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Interpelação n.º 20/XIII (3.ª): Sobre «Justiça» (PSD). Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade:

— Regulamento da Comissão.

Página 2

II SÉRIE-B — NÚMERO 51

2

INTERPELAÇÃO N.º 20/XIII (3.ª):

SOBRE «JUSTIÇA»

Nos termos do artigo 227.º do RAR, e conforme já anunciado na última Conferência de Líderes, vimos por

este meio informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da AR, de que a Interpelação ao Governo requerida pelo Grupo

Parlamentar do PSD, para o próximo dia 14 de junho de 2018, incidirá sob o tema: «Justiça».

Assembleia da República, 6 de junho de 2018.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD,

————

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS

PRODUTORES DE ELETRICIDADE

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 126/2018, publicada no

Diário da República, I Série, n.º 95, de 17 de maio de 2018, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 13 Deputados suplentes,

nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PS – 6 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes

Grupo Parlamentar do PEV – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, cinco e quatro Grupos Parlamentares

respetivamente.

Página 3

12 DE JUNHO DE 2018

3

Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir

pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício

de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 – As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do

inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita

a deliberação da Comissão.

2 – A comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito.

3 – As diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis ao

inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 7

depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares do PS, 3 do BE, 3 do CDS-PP, 2 do PCP e

1 do PEV e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar do PSD,

ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

4 – A comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da

prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República,

o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro

e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos

factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem

sobre os factos indicados.

Página 4

II SÉRIE-B — NÚMERO 51

4

Artigo 7.º

Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,

sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa

for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada ou secreta remetida à Comissão é disponibilizada à consulta dos Deputados

para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam

ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,

nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da

Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos

termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 8.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação

a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Relatório

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de

um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 – O relator será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global nominal, seguida de declarações de voto e

ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

Página 5

12 DE JUNHO DE 2018

5

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 11.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa

competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 12.º

Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º

126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento

da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Página 6

II SÉRIE-B — NÚMERO 51

6

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2018.

A Presidente da Comissão, Maria das Mercês Borges.

(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

ORADORES TEMPO (em minutos)

Intervenção inicial do Depoente 15

1.ª RONDA

Grupo Parlamentar 8

Depoente -

Grupo Parlamentar 8

Depoente -

Grupo Parlamentar 8

Depoente -

Grupo Parlamentar 8

Depoente -

Grupo Parlamentar 8

Depoente -

Grupo Parlamentar 8

Depoente -

Total  48

2.ª RONDA

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Grupo Parlamentar 5

Depoente – resposta conjunta 30

Total: 60

3.ª RONDA

Grupos Parlamentares 3 minutos cada

Deputados 2 minutos por Deputado

Depoente – resposta conjunta 10 minutos / ou tempo total das perguntas

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×