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Terça-feira, 12 de junho de 2018 II Série-B — Número 51
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Interpelação n.º 20/XIII (3.ª): Sobre «Justiça» (PSD). Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade:
— Regulamento da Comissão.
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INTERPELAÇÃO N.º 20/XIII (3.ª):
SOBRE «JUSTIÇA»
Nos termos do artigo 227.º do RAR, e conforme já anunciado na última Conferência de Líderes, vimos por
este meio informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da AR, de que a Interpelação ao Governo requerida pelo Grupo
Parlamentar do PSD, para o próximo dia 14 de junho de 2018, incidirá sob o tema: «Justiça».
Assembleia da República, 6 de junho de 2018.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD,
————
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS
PRODUTORES DE ELETRICIDADE
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
Objeto
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 126/2018, publicada no
Diário da República, I Série, n.º 95, de 17 de maio de 2018, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
Composição e quórum
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 13 Deputados suplentes,
nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PS – 6 Deputados efetivos e 3 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 2 Deputados suplentes
Grupo Parlamentar do PEV – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente
2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, cinco e quatro Grupos Parlamentares
respetivamente.
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Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa
1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
Competências do Presidente
1 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir
pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.
2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem
prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício
de competências específicas que o Presidente neles delegue.
Artigo 6.º
Diligências Instrutórias
1 – As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos
órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do
inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita
a deliberação da Comissão.
2 – A comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito.
3 – As diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis ao
inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 7
depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares do PS, 3 do BE, 3 do CDS-PP, 2 do PCP e
1 do PEV e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar do PSD,
ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
4 – A comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, gozando da
prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República,
o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro
e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos
factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem
sobre os factos indicados.
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Artigo 7.º
Documentos Classificados
1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,
por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,
sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem
a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa
for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
3 – A documentação classificada ou secreta remetida à Comissão é disponibilizada à consulta dos Deputados
para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam
ser objeto de reprodução ou publicação.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,
nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da
Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos
termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 8.º
Prestação de depoimento
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de
representatividade dos grupos parlamentares.
4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele
faz parte integrante.
5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.
Artigo 9.º
Sigilo e faltas
1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação
a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária
e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para
efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 10.º
Relatório
1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de
um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 – O relator será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global nominal, seguida de declarações de voto e
ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
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b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 – O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 11.º
Registo áudio e vídeo
1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo
fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,
salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa
competência para a presidência da Assembleia da República.
Artigo 12.º
Publicidade
1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim
o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes
argumentos:
a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a
segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
fundamentais;
c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo
autorização dos interessados.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a
aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do
número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser
consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º
126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento
da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Publicação
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 29 de maio de 2018.
A Presidente da Comissão, Maria das Mercês Borges.
(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO
ORADORES TEMPO (em minutos)
Intervenção inicial do Depoente 15
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar 8
Depoente -
Grupo Parlamentar 8
Depoente -
Grupo Parlamentar 8
Depoente -
Grupo Parlamentar 8
Depoente -
Grupo Parlamentar 8
Depoente -
Grupo Parlamentar 8
Depoente -
Total 48
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Grupo Parlamentar 5
Depoente – resposta conjunta 30
Total: 60
3.ª RONDA
Grupos Parlamentares 3 minutos cada
Deputados 2 minutos por Deputado
Depoente – resposta conjunta 10 minutos / ou tempo total das perguntas
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.