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Sexta-feira, 16 de novembro de 2018 II Série-B — Número 11

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.º 70/XIII/4.ª (PCP):

Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento das comissões de ética que funcionam integradas em instituições de saúde dos setores público, privado e social, assim como em instituições de ensino superior que realizam investigação clínica e centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/XIII/4.ª (PCP)

DECRETO-LEI N.º 80/2018, DE 15 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E REGRAS

APLICÁVEIS À COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS

COMISSÕES DE ÉTICA QUE FUNCIONAM INTEGRADAS EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DOS SETORES

PÚBLICO, PRIVADO E SOCIAL, ASSIM COMO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUE

REALIZAM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA E CENTROS DE INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA QUE

DESENVOLVAM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, o Governo procura explicitar e relevar o

papel das comissões de ética em contexto hospitalar, de cuidados de saúde primários e nas instituições de

ensino superior.

A publicação do diploma acima enunciado define ainda aspetos considerados muito importantes ao nível do

quadro de valores, de deveres e direitos dos membros das comissões de ética e reconhece o papel dos seus

membros na construção de uma cultura de humanização e de melhoria da qualidade na prestação de cuidados

de saúde.

Pese embora os aspetos atrás mencionados, o diploma não contempla dimensões que, apesar de terem sido

avançadas por diversas entidades aquando da discussão do anteprojeto, são tidas como imprescindíveis para

o reforço do papel das comissões de ética nos cuidados de saúde primários, hospitalares, e nas instituições do

ensino superior e centros de investigação biomédica que realizam investigação clínica.

Entre os diversos aspetos críticos a merecerem e justificarem ponderação e reflexão encontram-se:

– A incapacidade de romper com os compromissos históricos e, em particular com os interesses instalados,

que sempre determinaram a legislação das Comissões de Ética, mantendo a supremacia dos interesses da

investigação comercial e determinando mesmo a sua dependência desses interesses;

– A incapacidade de considerar o cidadão e os profissionais de saúde como o elo fundamental na promoção

de uma cultura de humanização e de compromisso ético nas Instituições de Saúde;

– A não garantia da salvaguarda da independência das estruturas de governação das Comissões de Ética,

da Saúde e do Ensino Superior, sendo certo que esta obstinação vai contra dois pareceres do CNECV e da

Associação Nacional de Membros das Comissões de Ética (REDÉTICA);

– Ao impedir o exercício livre e democrático das Comissões de Ética impossibilita que estas possam assumir

de uma forma integral e em permanência a sua independência, o seu rigor e isenção;

– O desprezo, pela ética dos cuidados de saúde orientada para os cidadãos e para os profissionais de saúde

que se pode inferir pela ausência absoluta de não definição da finalidade, competências e modo de

funcionamento de um dos órgãos de governo mais importantes da coordenação nacional de Comissões de ética

para a Saúde, demonstrando a necessidade premente da sua reformulação de modo a que seja assumida por

esta Assembleia e pelo governo como um dos compromissos cívicos, éticos e nobres na defesa dos profissionais

de saúde, dos cidadãos e de uma saúde de contornos humanistas;

– Existem incongruências e inconsistências jurídicas, não resolvidas, entre o Decreto-Lei n.º 80/2018 e a Lei

de Investigação Clínica, em particular no que concerne aos órgãos de coordenação nacional, designação,

funções e competências;

– Verifica-se uma limitação insustentável ao funcionamento das Comissões de Ética ao imporem-se limites

burocráticos na sua dimensão e no seu funcionamento interno retira-se às Comissões de ética e às Instituições

de Saúde e do Ensino Superior a possibilidade de serem elas próprias a determinar o melhor modelo de

governação compatível com a filosofia de cada instituição e com as suas especificidades;

– Ao propor-se que as Comissões de Ética assumam obrigações burocráticas de grande monta sem que

estejam assegurados recursos tecnológicos e humanos coloca-se de uma forma insustentável uma pressão

sobre a atividade das Comissões que no limite poderá levar à sua paralisação;

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– Por fim, o diploma deveria garantir a promoção de uma cultura de ética assistencial nas instituições de

Saúde de uma forma firme e inequívoca através de um programa nacional de formação em ética assistencial e

a participação dos cidadãos nos órgãos de governação ética.

O PCP considera que é possível fazer melhor e deste modo ir ao encontro das necessidades das Instituições

do Ensino Superior e da Saúde.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e

do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da

República, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, que

estabelece os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento

das comissões de ética que funcionam integradas em instituições de saúde dos setores público, privado

e social, assim como em instituições de ensino superior que realizam investigação clínica e centros de

investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica, publicado no Diário da República, 1.ª

série, n.º 198, de 15 de outubro de 2018.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — Ana Mesquita — Ângela Moreira — João Dias —

Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Jorge Machado — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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