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Sexta-feira, 16 de novembro de 2018 II Série-B — Número 11
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.º 70/XIII/4.ª (PCP):
Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento das comissões de ética que funcionam integradas em instituições de saúde dos setores público, privado e social, assim como em instituições de ensino superior que realizam investigação clínica e centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/XIII/4.ª (PCP)
DECRETO-LEI N.º 80/2018, DE 15 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E REGRAS
APLICÁVEIS À COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE ÉTICA QUE FUNCIONAM INTEGRADAS EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DOS SETORES
PÚBLICO, PRIVADO E SOCIAL, ASSIM COMO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUE
REALIZAM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA E CENTROS DE INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA QUE
DESENVOLVAM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA
Exposição de motivos
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, o Governo procura explicitar e relevar o
papel das comissões de ética em contexto hospitalar, de cuidados de saúde primários e nas instituições de
ensino superior.
A publicação do diploma acima enunciado define ainda aspetos considerados muito importantes ao nível do
quadro de valores, de deveres e direitos dos membros das comissões de ética e reconhece o papel dos seus
membros na construção de uma cultura de humanização e de melhoria da qualidade na prestação de cuidados
de saúde.
Pese embora os aspetos atrás mencionados, o diploma não contempla dimensões que, apesar de terem sido
avançadas por diversas entidades aquando da discussão do anteprojeto, são tidas como imprescindíveis para
o reforço do papel das comissões de ética nos cuidados de saúde primários, hospitalares, e nas instituições do
ensino superior e centros de investigação biomédica que realizam investigação clínica.
Entre os diversos aspetos críticos a merecerem e justificarem ponderação e reflexão encontram-se:
– A incapacidade de romper com os compromissos históricos e, em particular com os interesses instalados,
que sempre determinaram a legislação das Comissões de Ética, mantendo a supremacia dos interesses da
investigação comercial e determinando mesmo a sua dependência desses interesses;
– A incapacidade de considerar o cidadão e os profissionais de saúde como o elo fundamental na promoção
de uma cultura de humanização e de compromisso ético nas Instituições de Saúde;
– A não garantia da salvaguarda da independência das estruturas de governação das Comissões de Ética,
da Saúde e do Ensino Superior, sendo certo que esta obstinação vai contra dois pareceres do CNECV e da
Associação Nacional de Membros das Comissões de Ética (REDÉTICA);
– Ao impedir o exercício livre e democrático das Comissões de Ética impossibilita que estas possam assumir
de uma forma integral e em permanência a sua independência, o seu rigor e isenção;
– O desprezo, pela ética dos cuidados de saúde orientada para os cidadãos e para os profissionais de saúde
que se pode inferir pela ausência absoluta de não definição da finalidade, competências e modo de
funcionamento de um dos órgãos de governo mais importantes da coordenação nacional de Comissões de ética
para a Saúde, demonstrando a necessidade premente da sua reformulação de modo a que seja assumida por
esta Assembleia e pelo governo como um dos compromissos cívicos, éticos e nobres na defesa dos profissionais
de saúde, dos cidadãos e de uma saúde de contornos humanistas;
– Existem incongruências e inconsistências jurídicas, não resolvidas, entre o Decreto-Lei n.º 80/2018 e a Lei
de Investigação Clínica, em particular no que concerne aos órgãos de coordenação nacional, designação,
funções e competências;
– Verifica-se uma limitação insustentável ao funcionamento das Comissões de Ética ao imporem-se limites
burocráticos na sua dimensão e no seu funcionamento interno retira-se às Comissões de ética e às Instituições
de Saúde e do Ensino Superior a possibilidade de serem elas próprias a determinar o melhor modelo de
governação compatível com a filosofia de cada instituição e com as suas especificidades;
– Ao propor-se que as Comissões de Ética assumam obrigações burocráticas de grande monta sem que
estejam assegurados recursos tecnológicos e humanos coloca-se de uma forma insustentável uma pressão
sobre a atividade das Comissões que no limite poderá levar à sua paralisação;
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– Por fim, o diploma deveria garantir a promoção de uma cultura de ética assistencial nas instituições de
Saúde de uma forma firme e inequívoca através de um programa nacional de formação em ética assistencial e
a participação dos cidadãos nos órgãos de governação ética.
O PCP considera que é possível fazer melhor e deste modo ir ao encontro das necessidades das Instituições
do Ensino Superior e da Saúde.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e
do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da
República, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, que
estabelece os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento
das comissões de ética que funcionam integradas em instituições de saúde dos setores público, privado
e social, assim como em instituições de ensino superior que realizam investigação clínica e centros de
investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica, publicado no Diário da República, 1.ª
série, n.º 198, de 15 de outubro de 2018.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — Ana Mesquita — Ângela Moreira — João Dias —
Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Jorge Machado — António Filipe.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.