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Sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 II Série-B — Número 20
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Votos (n.os 690 a 694/XIII/4.ª): N.º 690/XIII/4.ª (BE e subscrito por Deputados do PS) — De saudação à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. N.º 691/XIII/4.ª (PSD e subscrito por um Deputado do PS) — De saudação a Jorge Viegas, Presidente da Federação Internacional de Motociclismo. N.º 692/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD e PS) — Comemoração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. N.º 693/XIII/4.ª (PSD) — De pesar e condenação pelo atentado terrorista em Estrasburgo. N.º 694/XIII/4.ª (Presidente da AR e subscrito por Deputados do PS e do PSD) — De Condenação e Pesar pelo atentado ocorrido em Estrasburgo. Apreciações Parlamentares (n.os 83 a 91/XIII/4.ª): N.º 83/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da
autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo. N.º 84/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística. N.º 85/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. N.º 86/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça. N.º 87/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento.
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N.º 88/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação. N.º 89/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização. N.º 90/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio. N.º 91/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, que procede à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos
nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho. Petições (n.os 438/XIII/3.ª e 562 a 564/XIII/4.ª): N.º 438/XIII/3.ª (Criação de legislação para proibir as corridas de galgos em Portugal): — Relatório da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 562/XIII/4.ª (Paulo Martins de Almeida e outros) — Pela requalificação URGENTE da Estrada Nacional n.º 225. N.º 563/XIII/4.ª (Abel Avelino de Paiva e Silva e outros) — Solicitam a adoção de recomendação ao Governo com vista à revogação do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro. N.º 564/XIII/4.ª (António José Ladeira Soares Neto e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista ao alargamento dos direitos eleitorais na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
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VOTO N.º 690/XIII/4.ª
DE SAUDAÇÃO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
No dia 13 de dezembro completa-se doze anos desde que as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência. Este é um marco histórico na garantia e promoção dos direitos
humanos, uma ferramenta para assegurar que todas as pessoas tenham acesso aos mesmos direitos e
oportunidades.
Há doze anos surgiu, pela primeira vez, um instrumento internacional juridicamente vinculativo para garantir
que os Estados que ratificaram a Convenção promovem e protegem os direitos das pessoas com deficiência,
num compromisso com a aprovação de legislação nacional de direitos civis para melhorar as suas vidas.
Em sintonia com a luta travada pela comunidade das pessoas com deficiência, a Convenção deixou de
considerar a deficiência como uma questão da medicina, da caridade ou da dependência, passando a
entendê-la como uma questão de direitos humanos, promovendo a participação em todas as esferas da vida,
desafiando estereótipos e preconceitos.
A ratificação da Convenção pelo Estado Português implica, por isso, um compromisso com a recusa de
políticas assistencialistas e institucionalizadoras, contrárias aos princípios da Convenção.
O cumprimento da Convenção passa pelo reconhecimento de direitos: do direito a uma educação inclusiva
ao direito a ambientes acessíveis; do direito ao emprego ao direito a uma vida independente. Em suma, passa
pelo reconhecimento de todos os direitos humanos fundamentais para aceder a uma cidadania plena.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, saúda a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e afirma o compromisso com o seu integral cumprimento, bem como a necessidade de uma
estratégia de ação que permita o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficiência.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
Outros subscritores: Maria Conceição Loureiro (PS), Carla Sousa (PS), Santinho Pacheco (PS), José
Manuel Carpinteira (PS), Joaquim Barreto (PS), Ana Passos (PS).
Outros subscritores: Maria Conceição Loureiro (PS), Carla Sousa (PS), Santinho Pacheco (PS), José
Manuel Carpinteira (PS), Joaquim Barreto (PS), Ana Passos (PS).
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VOTO N.º 691/XIII/4.ª
DE SAUDAÇÃO A JORGE VIEGAS, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE
MOTOCICLISMO
Realizou-se, no início do mês de dezembro de 2018, o ato eleitoral para eleger o Presidente da Federação
Internacional de Motociclismo, tendo o português Jorge Viegas recolhido 79 votos em 101 possíveis na
Assembleia Geral desta entidade e tornando-se, assim, no primeiro português a assumir a presidência da
entidade responsável pela organização de todo o motociclismo mundial.
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A eleição de um português para o cargo máximo de uma federação desportiva internacional desta
dimensão assume uma importância significativa para o desporto nacional.
A Federação Internacional de Motociclismo é uma organização centenária, reconhecida pelo Comité
Olímpico Internacional, que representa atualmente mais de 100 federações nacionais, responsável por todas
as competições oficiais de todas as disciplinas de motociclismo e assumindo ainda um papel significativo na
promoção da condução de motociclos em segurança.
Tendo iniciado a sua participação competitiva no motociclismo em 1970, Jorge Viegas está igualmente
ligado à história da Federação Nacional, tendo sido fundador da Federação Nacional de Motociclismo, agora
Federação de Motociclismo de Portugal.
Além de fundador da Federação Nacional, Jorge Viegas foi Presidente da respetiva Direção e Presidente
da Assembleia Geral, bem como fundador e Vice-Presidente da Federação Internacional de Motociclismo –
Europa e Membro da Direção e Presidente-Adjunto da Federação Internacional de Motociclismo.
A sua eleição como Presidente da Federação Internacional representa o culminar de uma carreira dedicada
ao motociclismo e, além de um orgulho para o movimento desportivo nacional, deve servir de incentivo a todos
os dirigentes desportivos.
A Assembleia da República saúda, assim, Jorge Viegas pela sua eleição, desejando votos de um mandato
profícuo, na esperança de que esse trabalho contribua para o desenvolvimento da modalidade, em particular
em Portugal.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Luís Pedro Pimentel — Ana Sofia Bettencourt — Laura
Monteiro Magalhães — Berta Cabral — Regina Bastos — Bruno Vitorino — Maria Germana Rocha.
Outro subscritor: João Gouveia (PS).
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VOTO N.º 692/XIII/4.ª
COMEMORAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Foi há doze anos que as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
A Convenção não criou direitos novos, uma vez que os direitos fundamentais das pessoas com deficiência
já eram reconhecidos por outros instrumentos legais de direito internacional e nacional.
No entanto, a adoção de uma Convenção que garante especificamente os direitos das pessoas com
deficiência resultou do consenso generalizado da comunidade internacional sobre a necessidade de assegurar
o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual destes cidadãos e de reforçar a proibição da
discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam especificamente às suas
características e promovam a sua participação na sociedade.
A adoção da Convenção foi, pois, grande marco, mas que em tempo de avaliação, deixa sempre a noção
da distância entre a ambição dos textos e aquilo que é depois a realidade.
Em Portugal, demorámos três anos a ratificar o texto e também isso reforça a noção de que a afirmação
dos direitos e da dignidade da pessoa humana, de toda a vida humana, faz parte de uma reivindicação, mas
também de um processo.
Como estabelece a Convenção, importa encarar a deficiência como parte da diversidade e parte da
humanidade [CIDPD artigo 3.º, alínea d)], o que continua ainda a ser muito desafiante.
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Referirmo-nos a pessoas com deficiência, integra uma realidade muito plural e diferenciada: nalguns casos
está em causa a luta pela dignidade, outra a autonomia, outra a sobrevivência mais elementar.
Importa, pois, aprofundar o respeito pela individualidade e recusar caminhos que aprofundam a
invisibilidade e desconsideram a circunstância pessoal e única de cada pessoa com deficiência.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, assinala a aprovação da Convenção sobre os
direitos das Pessoas com Deficiência e saúda todos os que no dia-a-dia ajudam a garantir o respeito dos seus
direitos.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2018.
Autores: Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — José Cesário (PSD) — Paulo
Neves (PSD) — Lara Martinho (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Lúcia
Araújo Silva (PS) — Rui Riso (PS) — Ana Passos (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Luís Pedro Pimentel
(PSD) — Maria Germana Rocha (PSD).
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VOTO N.º 693/XIII/4.ª
DE PESAR E CONDENAÇÃO PELO ATENTADO TERRORISTA EM ESTRASBURGO
Na passada terça-feira, dia 11 de dezembro, um indivíduo abriu fogo indiscriminadamente sobre dezenas
de pessoas que se encontravam no mercado de Natal na cidade francesa de Estrasburgo.
Este tiroteio que provocou três mortos e vários feridos é mais um infeliz exemplo da insegurança que as
sociedades modernas enfrentam.
O ataque veio lembrar-nos que não podemos baixar os braços na luta contra o terrorismo internacional,
pois nada pode justificar o ataque a civis inocentes, ainda mais numa época natalícia.
O ataque a estas pessoas que compravam os seus presentes de Natal, neste pequeno mercado de
Estrasburgo, é também um ataque aos valores da Paz, da Democracia e do respeito pelos Direitos Humanos e
aos próprios valores europeus.
Como tal, o grupo parlamentar do PSD, como sempre tem feito, condena de forma clara mais este ato de
violência cobarde, considerando que o terrorismo não é a resposta para nenhum dos problemas que o Mundo
enfrenta na atualidade.
Este ataque não pode nem vai alterar os princípios sobre os quais se fundou a Europa, pois são eles que
moldam e consolidam o conceito europeu de democracia, com o respeito pela liberdade e pela diversidade,
numa Europa que garanta a segurança para todos.
Perante este ato terrorista devemos apostar ainda mais na solidariedade como resposta à violência e ao
extremismo demonstrando que a unidade em torno do respeito pela vida humana é mais forte do que a
utilização do terror.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena o atentado terrorista ocorrido no
mercado de Natal de Estrasburgo, na passada terça-feira dia 11 de dezembro e apresenta o seu pesar aos
familiares das vítimas mortais e os desejos de rápida recuperação aos feridos por ele provocados.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Alberto Gonçalves — Rubina Berardo.
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VOTO N.º 694/XIII/4.ª
DE CONDENAÇÃO E PESAR PELO ATENTADO OCORRIDO EM ESTRASBURGO
Na noite de 11 de dezembro, nas proximidades do tradicional mercado de Natal de Estrasburgo, por razões
ainda desconhecidas, um indivíduo, munido de granadas e de uma arma automática, disparou
indiscriminadamente sobre quem ali se encontrava, provocando três vítimas mortais e mais de uma dezena de
feridos.
Ainda não refeitas de outros atentados no passado recente, também eles perpetrados contra cidadãos
inocentes, contra a vida e contra a liberdade, a França e a Europa voltaram ontem a ser surpreendidas por
mais esta tragédia.
Um atentado que nos convoca uma vez mais para a necessidade de uma reflexão sobre a forma de
responder, a uma só voz, às múltiplas causas dos extremismos — causas de ordem política, económica, social
ou religiosa. E mais ainda: para a importância da unidade europeia na defesa e na afirmação dos valores da
liberdade e da democracia.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa a sua mais veemente
condenação pelo atentado ocorrido em Estrasburgo e manifesta os sentimentos do seu profundo pesar às
famílias das vítimas, às autoridades e ao povo francês.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Outros subscritores: Rui Riso (PS) — Carla Tavares (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Joana Lima
(PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Francisco Rocha (PS) — Sofia Araújo (PS) — Ana Passos (PS) —
Vitalino Canas (PS) — Carla Sousa (PS) — João Marques (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — João Gouveia
(PS) — Odete João (PS) — Wanda Guimarães (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Santinho Pacheco (PS) —
Maria Conceição Loureiro (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Maria
Germana Rocha (PSD) — Laura Monteiro Magalhães (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Ana Sofia
Bettencourt (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Regina Bastos (PSD).
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 83/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA
AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E
OUTRAS FORMAS DE JOGO
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e
outras formas de jogo.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
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competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da autorização de exploração das
modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, a que se procede através do diploma
ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das autarquias locais, além de
completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
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competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de
jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 84/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 99/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA
PROMOÇÃO TURÍSTICA
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e
outras formas de jogo.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
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Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 85/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 100/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE
COMUNICAÇÃO
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, concretiza a transferência de competências para os
órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
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anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio das vias de comunicação, a que se
procede através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade
das autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
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Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 86/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 101/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os
órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
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outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da Justiça, a que se procede através
do diploma ora em apreciação, poderia limitar-se à formulação de propostas para a definição da rede de
julgados de paz, que não suscitar quaisquer hesitações. No entanto, a lei também prevê que as autarquias
locais possam tomar parte em projetos ou ações em matéria de reinserção social de jovens e adultos, de
combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de proteção e assistência às suas vítimas,
bem como apoio às vítimas de crimes, para as quais se exigem recursos técnicos, materiais e financeiros de
que as autarquias – e mesmo as entidades intermunicipais – não dispõem, de que duvidamos que alguma vez
venham a dispor. Nestas matérias, é sabido, a falta de meios acarreta a falta de soluções, e a falta de
soluções pode ter consequências, para o indivíduo e para a sociedade, que não é difícil adivinhar.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da Justiça».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 87/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 102/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO
DOMÍNIO DOS PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS E DOS PROGRAMAS DE
CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os
órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos
programas de captação de investimento.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
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princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da angariação e gestão de fundos
europeus para as entidades intermunicipais, a que se procede através do diploma ora em apreciação, levanta
naturais questões a propósito da conjugação dos interesses e prioridades dos vários municípios nelas
representados, que podem ser divergentes, mesmo entre municípios da mesma região, ou até contraditórias.
Desse ponto de vista, estaremos perante um verdadeiro retrocesso, no que concerne à aplicação de receitas
irrepetíveis, indispensáveis ao desenvolvimento do País.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
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competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos
europeus e dos programas de captação de investimento».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 88/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 105/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os
órgãos municipais no domínio da habitação.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
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humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da habitação para os órgãos
municipais, a que se procede através do diploma ora em apreciação, suscita naturalmente a apreensão dos
municípios, ao ponto de nos questionarmos sobre se não estaremos aqui perante uma desresponsabilização
velada do Governo, quanto ao cumprimento da garantia constitucional do direito à habitação. Na verdade, as
autarquias passam a gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como
imóveis destinados a habitação social, que integram atualmente o parque habitacional do Estado que estão
degradados, a necessitar de obras e reparação urgentes e avultadas, sem que recebam igualmente os meios
financeiros necessários a levar por diante esta nova competência.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da habitação».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 89/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 106/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO
PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO SEM UTILIZAÇÃO
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os
órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
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e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da gestão do património imobiliário
público sem utilização, a que se procede através do diploma ora em apreciação, é mais um claro da
desresponsabilização do Governo, quanto às obrigações de gerir e conservar os imóveis que constituem o
património do Estado: na verdade, a atividade da entidade à qual pertencem tais atribuições, a ESTAMO,
melhor se caracteriza como de abandono do património do Estado, para posterior alienação a preços que em
nada favorecem os interesses deste. As autarquias locais vão receber imóveis usados – nalguns casos,
bastante usados –, sem utilização economicamente apelativa e a necessitar de obras de reparação avultadas,
para as quais não dispõem dos meios financeiros adequados, nem disporão.
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Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem
utilização».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 93/2018, DE 13 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA
NÁUTICA DE RECREIO
Exposição de Motivos
A publicação do Decreto-Lei em apreço suscitou um conjunto de preocupações de entidades ligadas à
náutica de recreio, que colocam a necessidade de aprofundar a discussão sobre alguns dos aspetos do
referido Decreto-Lei, e que apontam para a necessidade de introduzir alterações no seu articulado.
Consideramos inegável que, quer as águas interiores, quer principalmente a nossa costa atlântica,
possuem um elevado potencial para o desenvolvimento local. No entanto, e tal como noutras vertentes com
igual potencial, não consideramos que o caminho da desregulação e excessiva liberalização correspondam ao
melhor processo de concretizar esse potencial.
A legislação tem que ter em conta as características oceânicas da nossa costa, nomeadamente na costa
ocidental e regiões autónomas, que obrigam a cautelas redobradas na navegação, mesmo quando se trate de
navegação costeira. A prova disso é a recente sucessão de acidentes mortais que infelizmente se tem
verificado.
As alterações legislativas devem simplificar e até promover e incentivar o acesso ao Mar, mas
salvaguardando uma cultura de segurança que não pode nem deve ser secundarizada.
É assim fundamental contribuir para a garantia de formação de gerações de navegadores mais conscientes
e principalmente mais seguros, e defendendo o dinamismo dos pequenos clubes e associações náuticas
locais pelo papel fulcral que assumem nesta realidade.
A título de exemplo, é objeto de preocupação a possibilidade de acesso direto à carta de Patrão de Costa,
que permite navegar até 40 milhas da costa; de acesso direto à carta de Patrão de Alto Mar que permite
navegação oceânica sem limite de área e com os limites propostos para a Carta de Marinheiro (3 milhas da
costa e 10 milhas de porto de abrigo). Da mesma forma, chegaram-nos preocupações com o facto de, em
limite, um curso tirado a partir dos 8 anos de idade, seguido de um exame de aferição aos 16, permitir aceder
à Carta de Marinheiro, e ainda preocupações com as regras de formação e certificação.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que «Aprova o novo
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Regime Jurídico da Náutica de Recreio», publicado no Diário da República n.º 218/2018, Série I de 13 de
novembro de 2018.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes —
Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Duarte Alves —
Ângela Moreira — Valter Loios — Jerónimo de Sousa.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 96/2018, DE 23 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO MODELO DE
GESTÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS E DE
RECOMENDAÇÃO DE HORÁRIOS FACILITADOS NOS AEROPORTOS NACIONAIS, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 109/2008, DE 26 DE JUNHO
A gestão e atribuição de faixas horárias em Portugal tem regras estabelecidas que dependiam, até à
existência deste decreto, da Divisão de Coordenação Nacional de Slots, da ANA, SA.
Através do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, era garantida a exclusividade das funções de
coordenador nacional de faixas horárias e de facilitador nos aeroportos nacionais, cuja atividade foi mantida,
segundo o novo diploma legal, «de forma independente e segregada da atividade de gestão de infraestruturas
aeroportuárias.»
Contudo a Comissão Europeia não considera que tem existido essa independência, uma vez que os
Estados-membros são responsáveis por separar funcionalmente o coordenador das faixas horárias de
qualquer parte interessada – facto que não se verificava em Portugal.
Para a Comissão Europeia o coordenador das faixas horárias é responsável pela atribuição de faixas
horárias de aterragem e de descolagem, de forma não discriminatória, imparcial e transparente, sendo este um
dos pilares fundamentais de um sistema de aviação que permite uma concorrência leal.
Outra matéria criticada pela Comissão Europeia estava relacionada com o financiamento do coordenador
que deve garantir a sua independência.
Para responder a estas solicitações e evitar penalizações da Comissão o Governo português avançou com
o Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro. O novo diploma serve para colmatar as falhas apontadas,
ainda assim, e da forma como está redigido, cria um problema especificamente na designação da entidade
coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias.
Para o CDS esta interferência prejudica claramente o regulador que posteriormente terá que lidar com a
fiscalização e supervisão de uma entidade da qual passa a ser responsável pela designação.
Num país onde se pretende uma regulação forte para garantir uma economia verdadeiramente
concorrencial, isto não pode acontecer.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, que «procede à revisão
do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de
horários facilitados nos aeroportos nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho», publicado
no Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.
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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Ana Rita Bessa —
João Gonçalves Pereira.
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PETIÇÃO N.º 438/XIII/3.ª
(CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA PROIBIR AS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL)
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
I – Nota Prévia
A petição n.º 438/XIII/3.ª, da iniciativa de André Lourenço e Silva e subscrita por mais 4586 peticionários,
deu entrada na Assembleia da República a 19 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 43/90,
de 10 de agosto, e foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação, a 10 de janeiro de 2018.
II – Objeto da Petição
Os peticionários consideram que:
a corrida de galgos é uma indústria competitiva e organizada, na qual os cães são forçados a correr
numa pista;
nas corridas de galgos fazem-se apostas por parte do público, naquilo que designam por indústria das
corridas de galgos;
nessa indústria, a chave para o sucesso e lucro dos criadores e treinadores é terem cães velozes;
dos estimados 20 mil cachorros galgos que nascem todos os anos poucos têm as capacidades atléticas
e velocidade requeridas para se tornarem grandes campeões;
são criados com o único propósito de correr e vencer;
os cães que vão para as pistas enfrentam um duro programa de treino e, durante os treinos e as
corridas, sofrem riscos significativos de lesões, como fraturas de pernas ou traumatismos cranianos,
alguns chegam a morrer de ataque cardíaco devido ao intenso desgaste físico;
os danos físicos são muitas vezes considerados «inviáveis financeiramente» para serem tratados e o
treinador – que se diz «proprietário» – opta por matar o cão;
quando não estão nas pistas, as suas vidas não são muito melhores – geralmente são mantidos em
pequenas gaiolas pela maior parte do tempo, sendo somente soltos para treinar ou correr.
Os peticionários, baseados em informações de «grupos de resgate de galgos», admitem que:
muitos animais resgatados estavam subnutridos, pois eram supostamente obrigados a seguir uma dieta
muito restrita para se manterem com um peso leve, considerado ideal para as corridas.
Os peticionários, referem, ainda, uma investigação realizada na Austrália, segundo a qual:
foi comprovado que 80% dos treinadores drogam seus cães com cocaína, viagra, entre outros
químicos;
milhares desses cães continuam a ser mortos todos os anos, mesmo com a indústria em declínio;
alguns cachorros são mortos em nome da «reprodução seletiva»;
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os cães que são qualificados como atletas, vivem em jaulas e são mantidos amordaçados pelos seus
treinadores;
muitos exibem feridas e sofrem infestações de parasitas internos e externos;
apesar das camadas finas de pele e falta de gordura corporal fazerem com que sejam extremamente
sensíveis à temperatura, os galgos são forçados a competir em condições extremas, variando entre
temperaturas abaixo de zero bem como com um de calor sufocante.
Os peticionários, consideram, também, que:
em Portugal as competições profissionais de galgos não se realizam propriamente para dar prazer ao
cão e muito menos para o tornar feliz;
apesar disso, realizam-se provas para o campeonato nacional de corridas de galgos.
Face ao exposto os Peticionários concluem:
Dado o lamentável, vergonhoso e cruel processo de seleção, manutenção, treino e destino dos galgos
usados na competição profissional, só podemos pugnar pela ilegalidade da referida prática, devendo a
mesma ser proibida em Portugal.
III – Análise da Petição
Conforme se refere na Nota de Admissibilidade:
o objeto da petição n.º 438/XIII/3.ª encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o
subscritor encontra-se corretamente identificado;
a petição reúne os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 232.º do Regimento da
Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (LEDP), com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 44/2007, de 24
de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, pelo que se julga ser de admitir a petição.
A petição é subscrita por 4586 cidadãos, reunindo assim, as assinaturas suficientes para ser obrigatória
a audição dos peticionários (nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de
Petição), a apreciação em Plenário [alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, da lei supracitada] e, de acordo
com a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei publicada no Diário da Assembleia da República
(II Série-B, N.º 28, de 19 de fevereiro de 2018, a páginas 4 e 5).
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
No dia 20 de setembro de 2018 foi efetuada a audição aos peticionários, representados pela Dr.ª Cristina
Rodrigues.
Para além da reafirmação das fundamentações constantes na própria Petição n.º 438/XIII/3.ª foi ainda
acrescentado que:
Há cada vez mais corridas, mas não há regulamentação. Esta só existe em 8 países.
É uma indústria cada vez mais forte, até pelo dinheiro envolvido. Em Portugal há apostas ilegais.
Os animais envolvidos nas corridas em Portugal são criados em Portugal. Contudo vêm animais do
estrangeiro para competirem cá e para reprodução.
Foi referida a intervenção de equipas de resgate animal envolvidas e descrito o mau estado de saúde
dos animais, quer pela exigência dos treinos quer das próprias corridas.
Em Portugal não há licenciamento nem fiscalização das corridas nem dos animais envolvidos.
O número de corridas é indeterminado, mas há corridas todos os fins de semana.
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Por fim foi dito que o objetivo da petição é a criação de legislação que proíba as corridas de galgos ou, pelo
menos, que possibilite a sua regulamentação e fiscalização.
A Audiência foi gravada em áudio e está disponível em:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=110277
V – Opinião do Relator
O Deputado Relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião.
VI – Conclusões
Conforme já referido no n.º III deste Relatório, a Petição deverá ser apreciada em Plenário.
Deve ser dado conhecimento do presente Relatório aos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da
Lei do Exercício do Direito de Petição.
Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Carpinteira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O Relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão em 12 de dezembro de 2018.
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PETIÇÃO N.º 562/XIII/4.ª
PELA REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 225
O Município de Castro Daire, representado por Paulo Martins de Almeida, Presidente da Câmara Municipal,
vem em nome de todos os subscritores entregar a V. Ex.ª as quatro mil setecentas e quinze assinaturas
(4715) recolhidas na petição públicapela Requalificação URGENTE da EN225.
A estrada nacional n.º 225 (EN225) é uma via de ligação com grande importância local mas também
regional e nacional. É fundamental para o desenvolvimento económico do território, nomeadamente o
desenvolvimento turístico e a fixação de pessoas. Está cada vez mais com mais tráfego, acentuado,
atualmente, com a procura dos Passadiços do Paiva.
Depois de sucessivas promessas do Estado Português de intervenção nesta via, até ao momento nada foi
feito na requalificação deste troço da EN225.
A requalificação da EN225é muito URGENTE e deverá incluir os elementos indispensáveis à circulação
numa via com elevado tráfego.
Face ao exposto, apelamos a V. Ex.ª que este assunto seja levado a discussão pelos Ex.mos Deputados da
Nação, dando voz a este território e aos seus habitantes num assunto de salvaguarda da segurança de
pessoas e bens, bem como da garantia do cumprimento dos deveres do Estado Português.
Castro Daire, 15 de novembro de 2018.
Primeiro subscritor: Paulo Martins de Almeida (Câmara Municipal de Castro-Daire).
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Nota: Desta petição foram subscritores 4715 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 563/XIII/4.ª
SOLICITAM A ADOÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO COM VISTA À REVOGAÇÃO DO
DECRETO-LEI 480/88, DE 23 DE DEZEMBRO
O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, procedeu à integração do ensino da enfermagem no sistema
educativo nacional. É composto de catorze artigos, treze dos quais não têm hoje qualquer aplicação. Vejamos:
Artigo 2.º – Reporta-se à autonomia das escolas superiores de enfermagem e às suas competências.
Primeiro, as escolas superiores de enfermagem que existiam em 1988 estão hoje integradas em institutos
politécnicos; em universidades, cujos estatutos preveem a existência de cursos politécnicos; ou permanecem
«Não integradas» (caso das Escolas Superiores de Enfermagem do Porto, de Coimbra e de Lisboa). Segundo,
os cursos de estudos superiores especializados em enfermagem (em tempos idos, basearam a atribuição,
pela Ordem dos Enfermeiros, dos títulos profissionais de «Enfermeiro especialista») a que se refere a alínea b)
do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. A Portaria n.º 268/2002 veio a aprovar o
Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem hoje em
funcionamento, sendo ainda hoje estes os cursos que baseiam a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, dos
títulos profissionais de «Enfermeiro especialista». Terceiro, o curso superior de enfermagem (em tempos idos,
baseou a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, do título profissional de «Enfermeiro») a que se refere a
alínea a) do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3
de setembro, estabelece que «O ensino da Enfermagem é assegurado através: a) Do curso de licenciatura em
Enfermagem».
Artigo 3. º – Reporta-se ao curso superior de Enfermagem.
Artigo 4.º – Reporta-se aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem.
Artigo 5.º – Reporta-se à aprovação nos cursos de estudos superiores especializados.
Artigo 6.º – Reporta-se à admissão ao curso superior de Enfermagem.
Artigo 7.º – Reporta-se à admissão aos cursos de estudos superiores especializados.
Artigo 8.º – Reporta-se à abertura de vagas.
O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, estabelece que «O ensino da enfermagem é assegurado
através: a) Do curso de licenciatura em Enfermagem (…)» e que «O curso de licenciatura em enfermagem tem
a duração de quatro anos curriculares». O CAPÍTULO II – Curso de licenciatura em Enfermagem – estabelece
o «Objecto», «Duração», «Acesso e ingresso» e «Grau de licenciado». Este Decreto-Lei torna obsoletos os
artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 480/88 aqui em análise.
Artigos 9.º e 10.º – Reportam-se à «Equivalência de habilitações». Hoje já não têm qualquer aplicação,
bem como o artigo 11.º «Carreira docente», o artigo 12.º «Regime de transição» e o artigo 13.º «Integração do
pessoal das escolas».
Artigo 14.º – Estabelece a «Norma revogatória».
Em síntese: O estabelecido em treze dos catorze artigos do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro,
não tem hoje qualquer aplicação. Resta-nos assim analisar o artigo 1.º:
O estabelecido nos pontos 2, 3 e 4 deste artigo 1.º, reporta-se à «Rede de Escolas» e à tutela das
mesmas. Facilmente se percebe que, hoje, estes pontos do artigo 1.º são obsoletos.
Resta-nos assim o ponto 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, o qual determina
que: «O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior
politécnico (…)».
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São argumentos e opiniões do autor desta petição para solicitar ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da
Republica que proceda nos termos do Estatuto para que a Assembleia recomende ao Governo a revogação do
Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro:
1 – É invulgar determinar-se por Decreto-Lei que o ensino numa determinada área do conhecimento se
processa num determinado subsistema do ensino superior.
2 – A invulgaridade referida, neste caso, limita a autonomia das universidades, mormente a autonomia das
universidades em que os respetivos estatutos não preveem – e por isso, não permitem – a criação de cursos
de nível politécnico.
3 – Em Portugal (e no estrangeiro) há cursos de mestrado e de doutoramento em enfermagem a funcionar
em universidades desde o século passado; no entanto, nem as universidades que reconheceram que há lugar
à produção de conhecimento novo nesta área científica – e que, em consonância, criaram mestrados e
doutoramentos em enfermagem – podem criar a respetiva licenciatura.
4 – Não consigo vislumbrar um único argumento que justifique que se impeça as universidades
portuguesas de criarem o Curso de Licenciatura em Enfermagem.
5 – Acho que, por detrás da persistência na manutenção do Decreto-Lei n.º 480/88, por mais de trinta anos,
há uma bizarra intenção: estratificar socialmente uma profissão e, com isso, estratificar a Enfermagem no
contexto das relações multiprofissionais na área da saúde.
6 – Tenho participado em vários debates sobre este tema ao longo dos últimos anos. Nos debates em que
participaram governantes que podiam agir e que preferiram manter esta «bizarra intenção», vi frequentemente
ser usado o argumento a favor daquela manutenção «por critérios políticos». Não gosto deste argumento.
Penso viver num sistema democrático maduro em que as opções se explicam, os argumentos são
apresentados e onde os governantes não escondem vontades indizíveis por detrás do conceito de «critérios
políticos». A minha ideia (talvez ilusória) de viver numa democracia madura impede-me de aceitar que os
«critérios políticos» são uns tais que não se explicam. Pelo contrário, são – acho eu – esses mesmos os que –
acho eu – devem ser explicados e assumidos.
O exposto impulsiona-me a pedir ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica que proceda nos
termos do Estatuto para que a Assembleia recomende ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 480/88, de
23 de dezembro.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2018.
Primeiro subscritor: Abel Avelino de Paiva e Silva.
Nota: Desta petição foram subscritores 1590 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 564/XIII/4.ª
SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA AO ALARGAMENTO DOS DIREITOS ELEITORAIS
NA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS)
Vimos, por este meio, solicitar a Vossas Excelências que se dignem encetar as diligências consideradas
necessárias e adequadas com vista à alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, publicado no Diário da República n.º
124/2015, Série I, de 29 de junho de 2015, no que respeita aos direitos eleitorais dos beneficiários desta
Caixa. As razões que elencamos para a alteração acima referida são as seguintes:
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1 – O artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do referido regulamento apresenta como um dos critérios de elegibilidade
para a direção que os candidatos se encontrem no pleno uso dos seus direitos e a alínea h) do mesmo
preceito legal exige que não tenham dívida contributiva à Caixa.
2 – O artigo 20.º, n.º 1, coloca como requisito do exercício do direito de voto a
inexistência de dívida contributiva à Caixa e a situação de pleno gozo dos direitos.
3 – O artigo 23.º, n.º 1, alínea d) apresenta como requisito de admissão das propostas de candidatura uma
certidão emitida pela Caixa comprovativa da inexistência de dívida de contribuições.
4 – Ora, em todos estes normativos regulamentares os direitos eleitorais, seja quanto aos critérios de
elegibilidade seja quanto à autorização do direito de voto, estão a ser coartados pelo facto de, quer os
candidatos propostos a cargos na Caixa quer os eleitores, não só não poderem ter qualquer dívida
contributiva, no primeiro caso, no momento da apreciação da candidatura e, no segundo, no dia 31 de outubro
do ano do sufrágio como deverem estar ainda no pleno uso ou gozo dos seus direitos.
5 – Parece-nos que a exigência de inexistência de dívida contributiva é demasiado penalizadora e
discriminatória, não se conhecendo regime idêntico noutros sistemas previdenciais, designadamente no
regime geral da Segurança Social.
6 – No ordenamento jurídico português não existe nenhuma inibição do exercício de direitos cívicos,
nomeadamente eleitorais, pelo simples facto de os cidadãos terem dívidas tributárias.
7 – Desconhece-se regime semelhante noutras ordens profissionais.
8 – Por outro lado, a situação de pleno uso ou pleno gozo dos seus direitos é inacessível a quem tenha
dívida contributiva porque não terá direito aos benefícios assistenciais.
9 – Destarte, é entendimento dos signatários que os direitos eleitorais deverão ser alargados aos
beneficiários da Caixa que, embora tenham dívida contributiva, estejam a cumprir regularmente com um plano
de pagamentos aprovado por esta entidade.
10 – Do mesmo modo, as exigências previstas no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) quanto ao «pleno uso dos seus
direitos» e no artigo 20.º, n.º 1, in fine quanto ao «pleno gozo dos seus direitos» deverão ser substituídas pela
da inscrição em vigor na respetiva ordem profissional.
11 – Nas últimas eleições, o critério da inexistência de dívida à data de 31 de outubro obstou a que muitos
beneficiários pudessem votar porque a interpretação que os serviços administrativos da anterior direção
faziam do artigo 20.º, n.º 1, era a da (in)existência de dívida contributiva àquela data.
12 – Ora, à data de 31 de outubro não se pode considerar que a contribuição respeitante a esse mês esteja
em dívida.
13 – Nessa medida, deverá ser clarificada a redação do artigo 20.º, n.º 1, no sentido de que o apuramento
da (in)existência de dívida a 31 de outubro seja feito tendo em conta que o pagamento da referida contribuição
poderá ser realizado até ao final desse mesmo dia e, por norma, quando o mesmo termine em fim-de-semana,
poderá ser efetuado até ao primeiro dia útil seguinte.
14 – Deste modo, a verificação da situação contributiva deverá ter lugar decorridos cinco dias úteis sobre a
data-limite acima referida com o fim de permitir o processamento de pagamentos via multibanco ou por
transferência bancária.
15 – Assim, deverá ser alterada a redação dos acima referidos normativos
regulamentares nos termos que a seguir se enunciam:
16 – Os artigos 6.º, n.º 2, alíneas a) e h) do Regulamento da Caixa deverão passar a ter a seguinte
redação:
17 – «a) Se encontrem regularmente inscritos na respetiva ordem profissional;»
18 – «h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa ou, tendo dívida, mantenham um plano de
regularização da dívida em cumprimento;”
19 – O artigo 20.º, n.º 1, do citado diploma deverá passar a ter a seguinte redação:
20 – «1 – As assembleias são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos associados da OSAE
que, como beneficiários ordinários, extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de invalidez,
preencham em 31 de outubro de cada ano do sufrágio, os requisitos previstos nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas a)
e h), devendo a verificação dos mesmos ser feita decorridos cinco dias úteis sobre a data acima mencionada.»
21 – O artigo 23.º, n.º 1, alínea d), deverá passar a ter a seguinte redação:
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22 – «d) Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo de inscrição e do preenchimento do requisito
previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h);»
23 – Muito embora se possa defender que o objetivo da sustentabilidade financeira da Caixa, enquanto
sistema previdencial autónomo, impõe regras de participação política nos destinos da mesma que deverão
passar pela regularização da situação contributiva, não menos certo será que essa compressão dos direitos
eleitorais se revela desproporcionada nos moldes atuais.
24 – Deste modo, deverá pôr-se termo à injusta discriminação atualmente existente, violadora dos artigos
48.º, n.º 1, 49.º, n.º 1, e 50.º da Constituição da República Portuguesa, tornando a Caixa mais justa e inclusiva.
http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT85848
Assembleia da República, 15 de novembro de 2018.
Primeiro subscritor: António José Ladeira Soares Neto.
Nota: Desta petição foram subscritores 1110 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.