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Sábado, 12 de janeiro de 2019 II Série-B — Número 24
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Voto n.º 705/XIII/4.ª (PSD e subscrito por Deputados do PS): De pesar pelo falecimento de Manuela Cassola. Petições (n.os 474 e 526/XIII/3.ª): N.º 474/XIII/3.ª [Por um circo livre de animais em Portugal (Associação ANIMAL)]:
— Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 526/XIII/3.ª (Solicitam atuação contra o Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul): — Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
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VOTO N.º 705/XIII/4.ª
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MANUELA CASSOLA
Maria Manuela Cassola Ribeiro nasceu em Portalegre, a 19 de junho de 1925.
As três paixões da vida de Manuela Cassola dividiram-se entre o canto lírico, o teatro e a televisão.
Interpretou algumas das mais emblemáticas óperas mundiais e deu vida a centenas de personagens em
várias telenovelas, filmes, séries e peças de teatro.
Frequentou o Conservatório Nacional ao mesmo tempo que tinha aulas particulares de canto, numa tarefa
que parecia quase impossível, a jovem Manuela Cassola foi exímia e conseguiu a melhor classificação do
curso, 18 valores, o que lhe valeu o ingresso no elenco do Teatro Nacional, onde conviveu com os grandes
atores da época como D. Amélia Rey Colaço, Mariana Rey Monteiro, entre outros.
A escassez de trabalho na área do teatro obrigou-a a voltar-se para a música e ingressou nos coros do
Teatro Nacional de São Carlos, ao mesmo tempo que tinha emprego fixo num escritório, o que não a impediu
de conseguir papéis dramáticos em várias óperas, interpretando papéis em obras de Bellini, Donizetti e
Mozart.
Inicia na Emissora Nacional o percurso teatral, passando ainda pelo Teatro Estúdio Mário Viegas, que a
lança no trabalho da rádio e da televisão.
Na televisão participa em múltiplas séries e telenovelas, tanto na RTP, como na SIC e na TVI.
Na parte final da vida a atriz e cantora lírica regressou a Portalegre, cidade onde nasceu e viveu até aos
nove anos, e viria a falecer no dia 26 de dezembro de 2018, no Hospital Dr. José Maria Grande, deixando
saudade em todos os que a conheceram.
Reunida em sessão plenária, a Assembleia da República manifesta à família e amigos de Manuela Cassola
o seu mais sentido pesar.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Cristóvão Crespo — Berta Cabral — Luís Leite Ramos.
Outros subscritores: Luís Moreira Testa (PS) — João Gouveia (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — Francisco
Rocha (PS) — Marisabel Moutela (PS) — Ivan Gonçalves (PS).
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PETIÇÃO N.º 474/XIII/3.ª
[POR UM CIRCO LIVRE DE ANIMAIS EM PORTUGAL (ASSOCIAÇÃO ANIMAL)]
Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
I – Nota Prévia
II – Objeto da Petição
III – Análise da Petição
IV – Iniciativas conexas
V – Diligências efetuadas pela Comissão
a) Pedidos de informação
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b) Audição dos peticionários
VI – Opinião do Deputado Relator
VII – Conclusões e Parecer
I – Nota Prévia
A Petição n.º 474/XIII/3.ª, subscrita por Rita Silva, com 19 651 assinaturas, foi recebida através do sistema
de petições online, deu entrada na Assembleia da República em 16 de fevereiro de 2018, tendo baixado à
Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para apreciação, no dia 28 de
fevereiro de 2018, por despacho da Senhora Vice-Presidente da Assembleia da República, Teresa Caeiro.
Na reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, de 4 de
abril de 2018, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e
nomeado como relator o deputado signatário do presente relatório.
A 23 de maio de 2018, foi realizada a audição dos peticionários, tendo sido especificados os motivos da
apresentação do presente relatório.
Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, houve diligências com vista à pronúncia por parte do
Ministério da Cultura, do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, da LPDA – Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, do Representante de Portugal
na Associação Europeia de Circos e do Representante da Associação para o Desenvolvimento das Atividades
em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos.
II – Objeto da Petição
Os peticionários, tendo por objeto o reforço da proteção e do bem-estar e o respeito pelas «características
biológicas e etológicas dos animais usados em circos», solicitam à Assembleia da República que construa
uma solução que termine com a utilização de animais por parte dos circos, que seja também uma solução
proveitosa para a indústria circense.
Referem os peticionários que são cada vez mais os países, regiões e até municípios que estão a impedir
legalmente que os circos tenham animais. Situação que acontece, segundo os peticionários, não só pela
crescente contestação social a este respeito, mas também porque cada vez se sabe mais acerca das
características naturais dos animais e do quão antinatural e perverso é mantê-los em exibições circenses e
similares.
Os peticionários referem ainda que que Portugal legislou em 2009 sobre a existência de circos com
animais, «mas, infelizmente, os resultados práticos para os animais foram muito parcos». Defendem os
subscritores da petição que o circo é uma arte que deve ser apoiada, e que, sendo uma demonstração cultural
muitíssimo rica e importante, merece todo o respeito. Mais defendem, por isso, que o circo deve pertencer aos
humanos, às performances dos artistas humanos, não utilizando animais nos seus números.
Os requerentes reivindicam que é tempo de evoluírem e de deixarem de usar animais como forma de
entretenimento, pervertendo toda a sua natureza e, consequentemente, fazendo de Portugal uma sociedade
menos civilizada e atrasada no tempo.
Pelas razões expostas, os peticionários solicitam que seja «construída uma solução que termine com a
utilização de animais por parte dos circos e que seja também proveitosa para a indústria circense».
III – Análise da Petição
A Nota de Admissibilidade da petição refere, a propósito da análise da mesma, o seguinte:
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1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os
subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de
Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º
51/2017, de 13 de julho.
2. Dado que a petição cumpre os requisitos formais estabelecidos, entende-se que não se verificam razões
para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da LEDP –, pelo que se propõe a admissão da
petição.
3. Destarte, entende-se que a matéria peticionada insere-se na função da Assembleia da República de
legislar sobre a proibição da utilização de animais nos circos em Portugal.
4. Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa
inclui-se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» [alínea e)]. Esta
incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de
objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito
pelos valores do ambiente» [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)].
5. Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente
considerados como coisas para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade»,
podendo embora ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição
jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações
conformes com o novo estatuto.
6. Relativamente ao Código Civil, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C,
201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
7. No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das
disposições do Código Civil e da restante legislação extravagante especial.
8. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece que as
disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário.
9. O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações
estritas no plano da garantia do seu bem-estar. Este preceito claramente abarca os domadores, tratadores e
proprietários de circos que recorram a espetáculos com animais, vinculando-os aos deveres aí previstos.
10. A modificação do Código de Processo Civil é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os
animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.
11. Das alterações introduzidas ao Código Penal releva, para o caso em apreço, as que se referem aos
artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se
acrescentado a ação de desfigurar animal alheio.
12. À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis
n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.
13. Relaciona-se também com o objeto da petição em análise o regime jurídico do Decreto-Lei n.º
255/2009, de 24 de setembro («Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do
Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições
de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-
Membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos,
exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional»), alterado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro [«Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de
outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o
Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal
(SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao
estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros
números com animais entre Estados-Membros, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20
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de junho, que estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos
domínios veterinário e zootécnico»].
14. Na legislação de proteção dos animais em vigor, importa referir o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, o qual, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais
potencialmente perigosos.
15. Embora o Decreto-Lei n.º 276/2001 não inclua no seu âmbito de aplicação «as espécies da fauna
selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro», as quais são objeto de
regulamentação específica, contém, em todo o caso, princípios sobre a forma como em geral os animais
devem ser tratados, e extensíveis a qualquer situação.
16. Com carácter regulamentar, tem relevância a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, que aprovou
«a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a
detenção». A Portaria n.º 60/2012, de 19 de março, atualizou essa lista, alterando a Portaria n.º 1226/2009, a
qual, por via do que se dispõe no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, foi mantida em vigor até
serem publicadas as «portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e
no n.º 3 do artigo 38.º» desse Decreto-Lei n.º 121/2017, conforme se dispõe no n.º 1 do seu artigo 40.º.
Regulamentando a Portaria n.º 1226/2009 uma dessas matérias e tendo a consulta à base de dados do Diário
da República Eletrónico revelado que ainda não existe a nova regulamentação, é forçoso concluir que a
Portaria n.º 1226/2009 ainda não deixou de vigorar. O mesmo acontece com a Portaria n.º 7/2010, de 5 de
janeiro («Regulamenta as condições de organização, manutenção e atualização do Registo Nacional CITES e
as condições do exercício das atividades que impliquem a detenção de várias espécies»).
IV – Iniciativas conexas
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que foram apreciadas, nesta Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas1 versando
sobre a presente matéria:
1) Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS) – Determina a proibição da utilização de animais selvagens nos
circos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.
2) Projeto de Lei n.º 703/XIII/3.ª (BE) – Proíbe a utilização de animais selvagens em circos e estabelece
medidas de apoio às artes circenses.
3) Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP) – Reforça a proteção dos animais utilizados em circos.
4) Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª (PAN) – Determina o fim da utilização de animais nos circos.
V – Diligências efetuadas pela Comissão
a) Pedidos de informação
Ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e do artigo 23.º, ambos da Lei de
Exercício do Direito de Petição, foi solicitada a posição do Ministério da Cultura, do Ministério da Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Rural, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, da Associação para o
Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos (ADAPCDE), do
Representante de Portugal na Associação Europeia de Circos e da LPDA – Liga Portuguesa dos Direitos do
Animal.
1 As iniciativas de PS, BE, PCP e PAN baixaram à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, no dia 21 de dezembro de 2017. Foi criado, em 14 de fevereiro de 2018, o Grupo de Trabalho sobre a Participação de Animais em Circos, sede onde foram discutidas e votadas as propostas de alteração às iniciativas referidas. O texto final, aprovado em 25 de outubro de 2018, em sede de Grupo de Trabalho e ratificado na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, reúne propostas de alteração que deram lugar ao texto final aprovado em votação final global, no dia 30 de outubro, com os votos de PS, PSD, BE, PEV e PAN, contra do CDS e abstenção do PCP e do deputado do CDS-PP João Rebelo.
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De acordo com o portal eletrónico da Assembleia da República, na sequência do pedido de informação
dirigido pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, responderam a LPDA – Liga
Portuguesa dos Direitos do Animal, a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de
Circos, Divertimentos e Espetáculos e o Representante de Portugal na Associação Europeia de Circos.
b) Audição dos peticionários
Procedeu-se à audição dos peticionários, designadamente da primeira subscritora, Rita Silva, presidente da
Associação Animal, no dia 23 de maio de 2018, em reunião da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude
e Desporto.
Na audição estiveram presentes, a Presidente da Comissão, Deputada Edite Estrela (PS) e os Deputados
Amadeu Soares Albergaria (PSD), André Silva (PAN), Ângela Moreira (PCP), Diana Ferreira (PCP), Diogo
Leão (PS), Helga Correia (PSD), Joana Barata Lopes (PSD), João Pinho de Almeida(CDS-PP) , Joel Sá
(PSD), Jorge Campos (BE), José Carlos Barros (PSD), Margarida Balseiro Lopes (PSD), Norberto
Patinho(PS), Pedro do Ó Ramos (PSD), Susana Lamas (PSD) e Teresa Caeiro (CDS-PP).
Audição dos peticionários foi transposta para a ata, elaborada pelos serviços da Comissão, onde consta o
seguinte:
«A Sr.ª Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, Deputada Edite Estrela,
cumprimentou a peticionária, Rita Silva, da Associação Animal, primeira subscritora da petição n.º 474/XIII/3.ª
– Por um circo livre de animais em Portugal –, lembrou a grelha de tempos e passou-lhe depois a palavra para
fazer a sua intervenção inicial.
A peticionária começou por referir que são cada vez mais os países que estão a impedir legalmente que os
circos tenham animais, o que acontece não só pela crescente contestação social a este respeito, mas também
porque se sabe cada vez mais acerca das características naturais dos animais e do quão antinatural e
perverso é mantê-los em exibições circenses e similares.
A petição foi apresentada na esteira do trabalho que a Associação Animal tem desenvolvido desde 1994
relativamente ao tema da participação dos animais em espetáculos circenses e similares. A Associação nada
tem contra a arte circense, que, pelo contrário, lhe parece ser uma arte muito nobre e que deve ser apoiada
como grande espetáculo cultural. Sendo uma demonstração cultural muitíssimo rica e importante, merece todo
o respeito. O circo deve pertencer seus números, pelo que defendem é tempo de evoluir e de deixar de usar
animais como forma de entretenimento, pervertendo toda a sua natureza e, consequentemente, fazendo de
nós uma sociedade menos civilizada e atrasada no tempo.
A única coisa que a Associação pretende é que os animais não humanos não façam parte desses
espetáculos!
Por outro lado, à medida que a ciência vai avançando, o que se tem vindo a registar sobretudo a partir dos
anos 50, têm sido descobertas cada vez mais coisas acerca do comportamento dos animais (sejam eles
selvagens ou não), o que não se coaduna de todo com a realidade da exploração existente nos circos e com
aquilo que lhes é ‘pedido’ que façam. Por outro lado, para a Associação é impossível existirem animais nos
circos sem se registar algum tipo de violência, seja ela ativa seja por omissão, negligência e desrespeito às
suas características naturais (e mesmo que não seja propositado). A verdade é que a natureza itinerante dos
circos piora ainda mais a situação e as suas condições. Aquilo que se constata é que os circos mais ricos,
como é o caso dos circos Victor Hugo Cardinali e Chen, têm melhores condições financeiras, têm jaulas mais
limpas, têm cuidados médico-veterinários mais frequentes, o que não implica que continuem a ser circos
itinerantes e que continue a haver um desrespeito pela natureza destes animais. O Circo Victor Hugo
Cardinali, por exemplo, é o único no País que tem elefantes, que são animais que na sua vida natural
caminham dezenas de quilómetros por dia, encontrando-se, pois, numa situação que lhes é absolutamente
antinatural.
Terminou a sua intervenção salientando que todos os anos a Associação Animal faz inúmeras queixas às
autoridades policiais e à tutela mas que não têm tido qualquer impacto.
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Usaram, de seguida, da palavra para colocar diversas questões os Srs. Deputados Helga Correia (PSD),
Diogo Leão (PS), Jorge Campos (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Ângela Moreira (PCP) e André Silva (PAN),
tendo, no final de todas as intervenções, a peticionária respondido às questões colocadas.»
A audição foi gravada e encontra-se disponível, para consulta, na página da Comissão.
VI – Opinião do Deputado Relator
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o deputado autor do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a petição em análise.
VII – Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emite o seguinte parecer:
a) Ouvidos os peticionários em sede de Comissão e atendendo ao número de subscritores deve a petição
ser apreciada em Plenário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, além da necessária
publicação no Diário da Assembleia da República, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da LDP;
b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 474/XIII/3.ª e do presente relatório aos Grupos
Parlamentares e ao Governo, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP;
c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do
n.º 1 do artigo 19.º da LDP.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2019.
O Deputado relator, Diogo Leão — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão em 9 de janeiro de 2019.
———
PETIÇÃO N.º 526/XIII/3.ª
(SOLICITAM ATUAÇÃO CONTRA O PLANO DE PORMENOR DO ESPAÇO DE REESTRUTURAÇÃO
URBANÍSTICA DE CARCAVELOS-SUL)
Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação
Índice
I. Objeto da Petição
II. Análise da Petição
III. Conclusões
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I. OBJETO DA PETIÇÃO
A Petição n.º 526/XIII/3.ª, de Tiago Nuno Borges de Albuquerque Rodrigues na qualidade de primeiro
subscritor, com 6559 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República em 25 de abril de 2018,
endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido remetida à Comissão de Ambiente
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho do Sr. Vice-Presidente
da Assembleia da República, em 13 de julho de 2018.
Na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação, havida em 26 de julho de 2018, foi a mesma admitida e nomeado relator o signatário.
II. ANÁLISE DA PETIÇÃO
Os peticionários vêm junto da Assembleia da República com o objetivo de proteger a praia de Carcavelos e
de proteger o que consideram o último espaço verde de toda a costa de Cascais, Oeiras e Lisboa para
usufruto dos cidadãos, manifestando a sua posição contra o Plano de Pormenor de Reestruturação
Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS), abrangendo uma área de 54 000 ha; crendo que, caso o mesmo
não seja travado, aquela zona ficará totalmente descaraterizada.
a) Exame da petição
De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XIII Legislatura, a
matéria do ordenamento do território faz parte do elenco das competências da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
Os peticionários pretendem «i)que a evolução do projeto seja revogada para dar lugar a uma ampla
discussão pública, com a divulgação precisa do Plano e durante o tempo necessário ao esclarecimento dos
munícipes; ii) a realização de estudos independentes sobre o impacto ambiental tendo em consideração a
construção na área da Quinta dos Ingleses e áreas circundantes, as alterações climáticas que se verificam e
os efeitos da previsível subida do nível do mar; iii) auscultar a população através de um referendo no concelho;
iv) reverter o processo ou reduzir a área de construção de forma significativa; v) criar um amplo espaço verde
público junto à praia, onde predominem as áreas de lazer, bem-estar e desporto ao ar livre em simbiose entre
o Homem e a Natureza; vi) caso necessário, a expropriação do terreno para a proteção do ambiente; vii)
alteração legislativa que imponha a realização de estudos de impacto ambiental por entidades independentes
a cargo do erário público».
Esclarecem que o processo dura desde os anos 80 do século passado, tendo vindo a ser adiado por
questões ambientais e sociais, e traduzindo-se num projeto urbanístico dúbio, pouco transparente e nada
democrático.
Destarte, e por as questões ambientais serem hoje uma premissa de toda a classe política, nacional e
internacional, entendem ser hora de revogar o projeto e de realizar estudos ambientais e de impacte ambiental
com entidades especializadas e imparciais.
Audição dos Peticionários
Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP – Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de
agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto,
e n.º 51/2017, de 13 de julho), no dia 20 de setembro do corrente ano, realizou-se a audição dos peticionários.
Expuseram de novo as suas razões aos Srs. Deputados presentes, os quais foram unânimes no
reconhecimento da pertinência do assunto trazido pelos peticionários, bem como na afirmação de se tratar de
uma matéria da competência da Câmara Municipal de Cascais (CMC).
Não obstante, por determinação do relator, foi enviado ofício ao Ex.mo Sr. Presidente da CMC, o qual
remeteu toda a informação, estudos e pareceres disponibilizados aos munícipes aquando da aprovação do
PPERUCS.
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Pese embora todo o exame factual da petição, cumpre chamar aqui à colação a análise de um tema em
tudo semelhante ao presente, também realizada pelo PSD, que ocorreu já nesta Legislatura, e que aqui se
transcreve um excerto – Petição n.º 116/XIII/1.ª:
«Não nos debruçaremos sobre a questão de saber se esta petição é, ou melhor, poderia ter sido, objeto de
indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da LEDP, tratando-se de um ato
administrativo que previsivelmente já esgotou os prazos de impugnação (pese embora não se dispor dessa
informação), uma vez que a petição foi admitida na reunião de 15 de junho de 2016 da CAOTPLH, e essa
análise revela-se agora extemporânea.
Subsiste uma querela doutrinária que distingue as petições-políticas e as petições-queixa, sendo as
primeiras relativas ao interesse geral e as segundas relacionadas com a esfera individual, e por via disso estas
últimas só poderiam ser apreciadas na medida em que a sua pretensão pudesse ser generalizável, portanto
relativa ao interesse geral. Esta questão não é pacífica na doutrina (e dela não nos ocuparemos por se revelar
pouco importante para a presente análise) mas é comummente aceite que a substância das petições deve, em
qualquer dos casos, subsumir-se nas competências do Parlamento, seja na sua função legislativa – artigo
164.º e 165.º da CRP – ou na sua função de acompanhamento, e fiscalização dos atos do Governo e da
Administração – artigo 162.º da CRP. E chegámos agora ao ponto que nos interessa.
Os peticionários referem expressamente que, ao abrigo do direito de petição vêm solicitar à Assembleia da
República que recomende à Câmara Municipal de Lisboa a revogação imediata da decisão de construção de
uma nova mesquita em Lisboa. Tal pretensão, não só não constitui competência da Assembleia da República,
– Cfr. artigos 161.º a 164.º da CRP –, bem como a sua apreciação colide com um princípio basilar
constitucionalmente consagrado que é o da autonomia local – artigo 6.º da CRP.
Artigo 6.º (Estado unitário)
1 – O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os
princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da
administração pública.
Este princípio assume tal importância que, nos termos do disposto da alínea n) do artigo 288.º da CRP,
constitui limite material de revisão constitucional e é de tal forma preservado que a atividade das autarquias
locais apenas está sujeita à tutela de legalidade, ou seja, à mera verificação do cumprimento da lei, exercida
nos casos e segundo as formas previstas na lei (CRP, artigo 242.º, n.º 1). Encontra-se, pois, totalmente
excluída a tutela de mérito, impedindo qualquer apreciação sobre a oportunidade e a conveniência da atuação
das autarquias.
Posto isto, parece-nos que a apreciação desta petição fere o princípio da autonomia local e a sua
pretensão – ‘recomendar à Câmara Municipal a revogação imediata da decisão.’ – nem sequer constitui
competência da Assembleia da República.
Ficou claro, por tudo o que disse que a Assembleia da República não faz recomendações a órgãos de
autarquias locais. Mais, tratando-se de uma decisão concreta tomada no âmbito do poder de prossecução dos
interesses próprios da população que representam, a sua oportunidade e mérito estão cobertos pelo princípio
da autonomia local, consagrado constitucionalmente, como já se disse.
Na arquitetura institucional do poder autárquico existem órgãos próprios para a tomada da decisão e a sua
ponderação de mérito e oportunidade – a Câmara Municipal/Junta de Freguesia, e existem órgãos
fiscalizadores da atividade executiva daqueles e do seu escrutínio político – Assembleia Municipal/Assembleia
de Freguesia.
Ora, no caso vertente, o órgão competente para fiscalizar a atividade da Câmara Municipal de Lisboa é
precisamente a Assembleia Municipal de Lisboa, que tem a faculdade de dirigir recomendações à Câmara
Municipal de Lisboa, a quem deveria ter sido dirigida esta petição.
Assim, estamos em crer que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP, a Assembleia da
República é incompetente para apreciar esta petição e, por conseguinte, propõe-se que a mesma seja
remetida à Assembleia Municipal de Lisboa, para a competente análise.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 24
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a. CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação tomou conhecimento da
pretensão objeto da petição em apreço, e declara-se incompetente para conhecer da matéria em causa pelas
razões e fundamentos já aduzidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP.
Assim, e em conformidade, propõe-se remeter a presente petição à Assembleia Municipal de Lisboa – órgão
competente para fiscalizar e acompanhar a atividade da Câmara Municipal de Lisboa – para seguir os trâmites
previstos no seu regulamento próprio e, sendo caso disso, ser devidamente apreciada, dando-se assim
cumprimento ao artigo 19.º, alínea a) da LEDP. Para os devidos efeitos, propõe-se também dar conhecimento
do presente relatório aos peticionários.»
Ora, tendo sido a Câmara Municipal de Cascais a entidade que aprovou o PPERUCS, a entidade que
fiscaliza a sua atividade é a Assembleia Municipal de Cascais; logo, pelas mesmas razões expostas no âmbito
da petição suprarreferida, e aqui se solicitar «atuação contra o Plano de Pormenor do Espaço de
Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul», entende-se não deter a Assembleia da República
competência para se pronunciar quanto à pretensão dos peticionários.
O objeto principal da petição apresentada à assembleia da República é travar a evolução do PPERUCS, já
em execução, a reversão do processo e redução da área de construção, a realização de estudos, de
referendos; ou seja, matérias que não se enquadram, como referido no âmbito das competências da
Assembleia da República.
Por fim, e de forma secundária ao pedido principal, ou em molde de conclusão, solicitam uma «alteração
legislativa que imponha a realização de estudos de impacto ambiental por entidades independentes a cargo do
erário público». Solicitação que, não obstando à posição suprarreferida, não impede qualquer força
parlamentar de, querendo, apresentar iniciativa legislativa que se mostre justificada.
III. CONCLUSÕES
1 – Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação declara-se incompetente para conhecer da matéria em causa pelas razões e fundamentos
já aduzidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP.
2 – Assim, propõe-se remeter o presente relatório ao Sr. Presidente da Assembleia da República para
envio à Assembleia Municipal de Cascais – órgão competente para fiscalizar e acompanhar a atividade da
Câmara Municipal de Cascais – para seguir os trâmites previstos no seu regulamento próprio e, sendo caso
disso, ser devidamente apreciada, dando-se assim cumprimento ao artigo 19.º, alínea b), da LEDP.
3 – Propõe-se ainda dar conhecimento da presente petição e deste relatório aos Grupos Parlamentares
para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
19.º da LEDP.
4 – Propõe-se também dar conhecimento do presente relatório aos peticionários nos termos da alínea m)
do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.
O Deputado relator, António Costa da Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O Relatório foi aprovado, por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP, votos contra do
BE e abstenção de Os Verdes, na reunião da Comissão de 8 de janeiro de 2019.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.